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28 de julho de 2026

3 min de leitura

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A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, por meio do Despacho N° 2.414, de 30 de junho de 2026, as diretrizes para aplicação do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, dispositivo introduzido pela Lei nº 15.269/2025 no âmbito da modernização do setor elétrico. A decisão estabelece como a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá operacionalizar o novo regime de autoprodução por equiparação e representa a primeira regulamentação prática das profundas alterações promovidas pela reforma legislativa.

A Lei nº 15.269/2025 reformulou significativamente os requisitos para enquadramento como autoprodutor equiparado. Entre as principais mudanças, passou a exigir que o consumidor possua demanda contratada agregada mínima de 30 MW, composta por unidades consumidoras com demanda individual de, no mínimo, 3 MW, além de estabelecer critérios mais rigorosos de participação societária na empresa titular da outorga de geração.

Ao mesmo tempo em que restringiu o acesso ao benefício para consumidores de menor porte, a legislação ampliou o conceito de autoprodutor equiparado ao admitir o enquadramento de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico da geradora, desde que observados os requisitos de participação societária previstos na própria lei.

No âmbito da regulamentação, a ANEEL confirmou que, para pedidos protocolados a partir de 25 de novembro de 2025 ? data de entrada em vigor da Lei nº 15.269/2025 ?, somente poderão ser enquadrados como autoprodutores empreendimentos de geração que possuam outorga (concessão, permissão ou autorização). Com isso, deixa de ser admitida a modelagem de autoprodução lastreada em usinas de capacidade reduzida operando apenas mediante registro, entendimento que anteriormente vinha sendo aceito pela Agência e pela CCEE.

Para preservar situações já consolidadas, contudo, a Diretoria estabeleceu uma regra de transição. As estruturas de autoprodução constituídas antes da publicação da nova lei e vinculadas a usinas sem outorga poderão permanecer modeladas na CCEE por até três anos, em observância ao princípio da segurança jurídica.

Outro ponto relevante da decisão foi o esclarecimento acerca da interpretação dos novos requisitos de demanda mínima. A Agência confirmou que todas as unidades consumidoras utilizadas para compor a demanda agregada deverão possuir, individualmente, demanda contratada igual ou superior a 3 MW, afastando interpretações que admitiriam a agregação de pequenas cargas para atingir o limite legal de 30 MW.

A ANEEL também definiu que a CCEE deverá utilizar os conceitos societários previstos na Lei das Sociedades por Ações, na Resolução Normativa ANEEL nº 948/2021 e nas orientações técnicas da própria Agência para verificar, caso a caso, a existência de controle societário, coligação e demais vínculos necessários ao enquadramento como autoprodutor equiparado.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Energia acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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