Consumption Taxation: Federal, State, and Municipal Developments in August
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Em 21.10.2026, foi publicada a Lei Complementar nº 238/2026 (LC 238), que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional). A LC 238 amplia o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI) e concede remissão de débitos de sua responsabilidade.
O limite de receita bruta anual do MEI passa de R$ 81 mil para R$ 140 mil a partir de 01.01.2028. Para o ano-calendário de 2027, a LC 238 fixa limite intermediário de R$ 110 mil. No início de atividades, o limite passa a corresponder a R$ 11.666,67 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, ante R$ 6.750,00 na redação anterior. Em 2027, esse valor será de R$ 9.166,67. A ampliação fica condicionada à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias anuais de 2027 a 2029.
O MEI também poderá ter até dois empregados que recebam exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria. A redação anterior admitia um único empregado.
A LC 238 concede, ainda, remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa, até 13.10.2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. A medida alcança a contribuição previdenciária incluída no valor fixo mensal do MEI e os respectivos juros, multas e encargos. Também abrange débitos em cobrança judicial ou incluídos em parcelamentos e transações. A remissão não gera direito à restituição ou à compensação de valores já pagos.
Como contrapartida, o beneficiário deverá manter em dia os recolhimentos dessa contribuição com vencimento nos seis meses seguintes à entrada em vigor da LC 238, sob pena de cancelamento da remissão. A baixa dos créditos depende de requerimento que comprove a desistência de ações judiciais em curso e a renúncia às pretensões nelas formuladas.
A LC 238 entrou em vigor na data de sua publicação. As alterações permanentes dos limites de receita bruta produzem efeitos a partir de 01.01.2028, observado o limite transitório previsto para 2027. Os demais dispositivos produzem efeitos a partir de 01.01.2027.
Em ato assinado em 16.10.2026, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.386/2026 (MP 1.386), que autoriza a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão.
A medida alcança atos concessórios cujos compromissos de exportação tenham sido comprovadamente afetados pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos. A prorrogação também se aplica aos atos concessórios de fabricantes-intermediários que fornecem produto intermediário a empresas industriais-exportadoras afetadas pelas tarifas.
Em qualquer caso, depende da apresentação de documento que ateste a intenção comercial, preexistente à MP 1.386, de venda dos produtos para os Estados Unidos. No caso do fabricante-intermediário, é necessário também apresentar contrato preexistente ou nota fiscal de venda à empresa industrial-exportadora.
A MP 1.386 foi publicada em 25.08.2026 e está em vigor desde essa data. Com a prorrogação, o prazo para sua deliberação pelo Congresso Nacional se encerra em 22.12.2026.
Em 20.10.2026, a Receita Federal atualizou as orientações do Manual de Importação sobre o cancelamento da Declaração Única de Importação (Duimp). O cancelamento continua a ser realizado exclusivamente pela fiscalização aduaneira e depende de autorização de Auditor-Fiscal da Receita Federal, com base em requerimento fundamentado do importador.
Segundo as orientações, não é necessário protocolar o requerimento em processo administrativo no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). O importador deve anexar ao dossiê eletrônico vinculado à Duimp os documentos obrigatórios de instrução do despacho, o requerimento de cancelamento e a documentação que comprove o motivo do pedido. O procedimento se aplica inclusive às declarações parametrizadas para o canal verde de conferência.
O cancelamento pode ser autorizado nas mesmas hipóteses previstas para a Declaração de Importação. Ele é obrigatório quando for necessário alterar o tipo ou a identificação do importador, ou o número de identificação da carga após a liberação da Duimp. O pedido não será autorizado quando houver indícios de infração aduaneira ainda em apuração ou quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento.
Após o cancelamento, a carga fica disponível para vinculação a novo documento de saída. O importador também pode continuar a anexar documentos ao dossiê para comprovar a destinação dada à carga, como o extrato de nova Duimp ou de declaração de exportação para devolução da mercadoria ao exterior.
Efetivado o cancelamento, o importador pode pedir a restituição dos tributos recolhidos. A compensação do crédito somente pode ser efetivada após esse pedido. O cancelamento não afasta a responsabilidade por infrações apuradas posteriormente. Em caso de indeferimento, cabe recurso nos termos da Lei nº 9.784/1999.
Em 29.10.2026, foram publicadas três resoluções do Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da NBS (NEBS). Os atos aprovaram o regimento interno do Comitê, o formulário e o sistema informatizado para apresentação de propostas de alteração da NBS e das NEBS. A numeração do ato que aprovou o sistema foi retificada em 03.11.2026, passando a Resolução nº 3/2026.
A NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, é a classificação oficial de serviços e intangíveis. Até 2020, foi usada principalmente no registro das operações de comércio exterior de serviços. Com a Reforma Tributária, passou a identificar os serviços e deve ser informada na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em complemento aos códigos já utilizados.
O Comitê é formado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e da Receita Federal. Cabe a ele analisar os pedidos de alteração e sugerir aprimoramentos de ofício. A decisão final é tomada pelas duas Secretarias, por ato conjunto.
Os pedidos devem ser apresentados em sistema informatizado, em versão restrita e em versão pública. Os pedidos admitidos são divulgados, e terceiros interessados podem se manifestar. As recomendações do Comitê dependem de consenso entre seus membros.
O formulário exige a descrição do serviço, o código atual, a alteração pretendida, a justificativa e um diagrama do processo de prestação. Dados econômicos, regulatórios e de mercado são opcionais.
O regimento interno entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 20.10.2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 200/2026, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), na qual analisou a aplicação da imunidade tributária recíproca às importações por conta e ordem de terceiro realizadas por universidade constituída como autarquia federal e considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). No modelo examinado, a fundação de apoio que faz a gestão administrativa e financeira dos projetos da universidade promove o despacho aduaneiro em nome próprio.
Segundo a Receita Federal, as fundações de apoio não gozam da imunidade. Essa circunstância não impede que a imunidade seja aplicada à operação por meio da própria universidade. Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 no Decreto-Lei nº 37/1966, o adquirente da mercadoria na importação por conta e ordem deixou de ser responsável solidário e passou a ser contribuinte do Imposto de Importação. Sendo o adquirente imune, não há tributação da importação por esse imposto.
De acordo com o entendimento manifestado, os efeitos da imunidade são preservados desde que a operação se enquadre, sob todos os aspectos, como importação por conta e ordem de terceiro. Para isso, a universidade, na qualidade de adquirente, deve realizar a transação comercial no exterior em seu nome e com recursos próprios.
Quanto aos recursos próprios, a Receita Federal concluiu que a gestão financeira dos projetos pela fundação de apoio não descaracteriza a importação por conta e ordem, inclusive quando envolve recursos captados diretamente pela fundação. A condição permanece atendida se forem observados os requisitos da Lei nº 8.958/1994 que asseguram a destinação dos recursos aos projetos executados para a universidade e a incorporação dos bens importados ao seu patrimônio.
A Solução de Consulta não examinou o requisito de que a transação comercial seja realizada em nome da universidade, pois a consulente não apresentou dúvida sobre esse ponto.
Em 20.10.2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 201/2026, em que analisou a possibilidade de compensar com outros débitos administrados pelo órgão os créditos de correção monetária reconhecidos judicialmente sobre valores ressarcidos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
A consulente, beneficiária do ressarcimento, obteve decisão transitada em julgado que condenou a União ao pagamento da correção monetária sobre valores recebidos sem atualização. Para a consulente, a vedação à compensação prevista na Instrução Normativa nº 2.055/2021 alcançaria apenas o crédito principal do AFRMM. A correção ficaria fora da vedação por ter natureza indenizatória e acessória.
Segundo a Receita Federal, a Lei nº 10.893/2004 afasta expressamente a aplicação ao AFRMM do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina a compensação de créditos relativos a tributos administrados pelo órgão. Por isso, não há previsão legal para a compensação relativa ao AFRMM, ainda que a contribuição seja administrada pela Receita Federal.
Quanto ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893/2004, a Receita Federal retomou entendimento anterior da Cosit. Os valores pagos às empresas brasileiras de navegação com recursos do Fundo da Marinha Mercante não têm natureza tributária e configuram dispêndio público. Como o acessório segue a natureza do principal, a correção monetária reconhecida judicialmente também não pode ser compensada.
A Receita Federal acrescentou outro fundamento. Mesmo que esses créditos tivessem natureza autônoma em relação ao AFRMM, a compensação prevista na Lei nº 9.430/1996 se restringe a créditos relativos a tributos administrados pelo órgão e não abrange outros tipos de crédito. Assim, a compensação que envolva o AFRMM, o respectivo ressarcimento ou a correção monetária incidente sobre ambos deve ser considerada não declarada.
Em 28.10.2026, foram publicados convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que atualizam as alíquotas específicas do ICMS no regime de tributação monofásica de combustíveis.
Com as alterações, a alíquota aplicável à gasolina e ao etanol anidro combustível passa de R$ 1,57 para R$ 1,64 por litro. Para o diesel e o biodiesel, o valor passa de R$ 1,17 para R$ 1,30 por litro. Já para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural, a alíquota passa de R$ 1,47 para R$ 1,54 por quilograma.
Os Convênios entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mas os novos valores produzem efeitos apenas a partir de 01.02.2027. Até essa data, permanecem aplicáveis as alíquotas atuais.
Em 29.10.2026, foram publicados convênios Confaz que incluem as correntes de gasolina e de diesel no regime de tributação monofásica do ICMS.
Nas operações com correntes, a refinaria de petróleo, a central de matéria-prima petroquímica, o formulador de combustíveis e o importador passam a responder pela retenção do imposto sobre o etanol anidro ou o biodiesel a ser adicionado na mistura.
No caso da gasolina, a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) também assume essa responsabilidade. O valor retido é calculado com base na quantidade de corrente faturada e no índice de mistura definido pelo órgão regulador.
Fica vedada a apropriação de créditos das operações anteriores às saídas de correntes. As operações com correntes, porém, não se submetem aos procedimentos de repasse e de prestação de informações previstos para os combustíveis monofásicos, e sua apuração segue as regras aplicáveis às demais mercadorias. Nas saídas interestaduais de correntes já tributadas, o repasse do imposto ao Estado de destino será ajustado entre as unidades federadas envolvidas.
O estabelecimento industrial que empregar correntes na produção de combustíveis sujeitos à monofasia terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido sobre as correntes, na proporção das saídas desses produtos e mediante autorização da administração tributária. Para isso, deverá apresentar o balanço quantitativo da produção e os documentos de entrada, de saída e de recolhimento do imposto.
Com a inclusão da nafta no regime monofásico, o Convênio ICMS nº 129/2026 revoga o Convênio ICMS nº 181/2024, que previa a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica.
Os Convênios entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzem efeitos a partir de 01.03.2027.
Em decreto publicado em 24.10.2026, o Estado de Minas Gerais disciplinou a transferência e a utilização de crédito acumulado do ICMS por estabelecimentos industriais fabricantes de etanol classificados no código 1931-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ainda que a atividade de produção de etanol seja exercida de forma secundária. A medida busca viabilizar a utilização desses créditos na implantação, modernização ou expansão de atividades relacionadas à geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono e à produção de etanol e outros combustíveis não fósseis.
O crédito acumulado poderá ser transferido para contribuintes mineiros, inclusive empresas do mesmo grupo econômico, cooperativas e empresas do setor sucroenergético, ou utilizado na aquisição de determinados bens e materiais. Também será possível utilizá-lo para pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias e na entrada interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado. As atividades que justificam a utilização dos créditos poderão compreender toda a cadeia econômica integrada, da produção agrícola da matéria-prima à comercialização.
A autorização estará condicionada ao compromisso de aumento da produção e à celebração de protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG), com indicação dos investimentos a serem realizados. A transferência ou utilização dependerá ainda de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que disciplinará os procedimentos de emissão e escrituração dos documentos fiscais. Para créditos transferidos por cessão, o estabelecimento destinatário poderá utilizá-los para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento. O eventual saldo remanescente poderá ser utilizado em períodos subsequentes.
O decreto também prevê que a Sefaz/MG poderá limitar, por exercício financeiro, o montante de crédito autorizado ou efetivamente transferido ou utilizado, conforme a disponibilidade financeira do Estado. A sistemática não estará sujeita ao Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS (DCA-ICMS), embora permaneçam aplicáveis os controles documentais e as obrigações acessórias previstos no próprio decreto, no regime especial e em resolução. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2027.
Em 10.10.2026, o Estado da Paraíba publicou o Decreto nº 48.909/2026, republicado em 16.10.2026. O decreto altera o Regulamento do ICMS para adequar as disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ao Ajuste SINIEF nº 36/2026.
A norma estabelece que as especificações e os critérios técnicos para integração entre os portais das Secretarias de Fazenda e os sistemas das empresas emissoras serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e. A versão online do manual será a disponibilizada pelo Estado do Paraná. Questões referentes ao manual poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e. Essas regras produzirão efeitos a partir de 01.11.2026.
O decreto também ajusta a referência à hipótese de rejeição do CT-e prevista no § 7º do art. 202-L do Regulamento e revoga o § 9º do mesmo artigo, com efeitos a partir de 05.10.2026. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 08.10.2026, o Estado de Pernambuco publicou portaria que modifica a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS aplicável a estabelecimentos atacadistas dos segmentos de alimentos, limpeza, higiene pessoal, artigos de escritório, papelaria e bebidas. O ato normativo entrou em vigor na data de sua publicação.
A alteração trata do descredenciamento em razão de compras de mercadorias realizadas dentro do território estadual. Conforme a nova redação, o contribuinte será descredenciado quando adquirir mercadorias de fornecedores que não sejam estabelecimentos industriais, produtores, centrais de distribuição, atacadistas credenciados ou beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe). Dessa forma, o enquadramento dos fornecedores nas categorias previstas integra as condições para a permanência das empresas na sistemática.
Em 01.10.2026, o Estado de Roraima publicou decreto que alterou o Regulamento do ICMS para estabelecer regras de utilização e transferência de créditos acumulados em razão de exportações.
A medida abrange créditos presumidos relativos às aquisições de mercadorias com isenção nas Áreas de Livre Comércio, calculados com base no imposto que seria cobrado na origem. Os estabelecimentos exportadores poderão transferir os saldos acumulados desde 01.10.2021, na proporção das exportações realizadas, para outros estabelecimentos do mesmo titular situados no território estadual.
Para transferências a outros contribuintes, serão necessárias a homologação do saldo pela Secretaria da Fazenda e a emissão de Carta de Crédito. Empresas com mais de um estabelecimento poderão transferir até 30% do saldo remanescente, enquanto aquelas com estabelecimento único poderão transferir até 80% do saldo homologado, respeitado o teto de R$ 10 milhões por contribuinte a cada exercício.
Os créditos não transferidos continuarão registrados na escrituração fiscal para utilização ou transferência futura, sem possibilidade de retorno dos valores já transferidos ao estabelecimento de origem. As regras estão vigentes desde a publicação.
Em 16.10.2026, o Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 50/2026, da Subsecretaria da Receita Estadual, que altera a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 156/2010. A norma alterada disciplina as obrigações acessórias dos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.
A obrigação alcança os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, inclusive por meio de leilões eletrônicos. Também alcança os prestadores de serviços de tecnologia da informação que gerenciam operações comerciais em ambiente virtual, inclusive os respectivos meios de pagamento. Essas pessoas devem informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) as operações e prestações realizadas por seus clientes por seu intermédio.
A nova portaria reduz os valores mínimos que tornam obrigatória a entrega das informações. O arquivo digital deverá abranger as operações promovidas pela mesma pessoa cujos totais ultrapassem, cumulativamente, R$ 20 mil e três unidades de mercadorias. Antes, os limites eram de R$ 60 mil e nove unidades.
A apuração desses limites e a entrega do arquivo também passam a ser mensais. Na redação anterior, os valores eram apurados por trimestre, e a transmissão ocorria até o dia 20 do mês seguinte ao término de cada trimestre. Com a alteração, o arquivo deverá ser transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao das operações.
Prestadas as informações na forma da nova portaria, os intermediadores deixam de ser solidariamente responsáveis pelas operações realizadas por seu intermédio ou com a utilização de seus serviços.
As alterações entram em vigor em 01.01.2027.
Em 07.10.2026, a Sefaz/SP publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.645/2026, com esclarecimentos sobre a aplicação do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que disciplina a emissão de documentos fiscais em determinadas operações envolvendo o ICMS, o IBS e a CBS.
A consulta abordou, entre outros aspectos, a utilização das novas finalidades de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a escrituração dos documentos na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI) e os procedimentos aplicáveis ao retorno de mercadorias em caso de recusa pelo destinatário.
A Sefaz/SP esclareceu que as NF-e de débito e de crédito foram introduzidas para operacionalizar ajustes relacionados ao IBS e à CBS. O Ajuste SINIEF nº 49/2025, por sua vez, estabelece procedimentos para compatibilizar as novas informações fiscais com as obrigações acessórias do ICMS, abrangendo operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda de mercadorias em estoque, redução de valores ou quantidades e retorno de mercadorias por recusa ou não localização do destinatário.
Segundo a orientação, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025 serão obrigatórios a partir de 01.01.2027, sendo facultativa sua adoção desde 03.08.2026. A Sefaz/SP também confirmou que essas disposições são aplicáveis aos contribuintes paulistas, independentemente de sua incorporação expressa à legislação estadual, desde que não contrariem as normas vigentes.
Em relação ao retorno de mercadorias, a Sefaz/SP esclareceu que, nos casos de recusa total ou não localização do destinatário, caberá ao remetente emitir NF-e de entrada. Na hipótese de recusa parcial, a emissão será de responsabilidade do remetente quando o destinatário for não contribuinte do ICMS e do próprio destinatário, mediante NF-e de saída, quando este for contribuinte. Os documentos poderão fundamentar o aproveitamento de créditos de ICMS, observadas as demais condições legais.
Por fim, a Sefaz/SP esclareceu que os documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 deverão ser regularmente escriturados na EFD ICMS/IPI, mesmo quando não houver destaque de ICMS ou IPI, e que não foram criados campos específicos para o registro de informações relativas ao IBS e à CBS nessa obrigação acessória.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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