CADE Inicia Primeira Investigação Sobre Casas de Apostas Online
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Newsletter, Concorrencial e Antitruste
Em 7 de outubro de 2026, o CADE encerra definitivamente a investigação sobre a Moratória da Soja. Na ocasião, o Tribunal rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (“Aprosoja-MT”) contra decisão que havia extinguido processo administrativo que apurava suposta conduta anticompetitiva relacionada à Moratória. Por entender que o recurso tinha caráter manifestamente protelatório, o Tribunal ainda aplicou multa de R$ 250 mil à entidade e decretou o imediato trânsito em julgado da decisão, encerrando definitivamente o caso no CADE.
Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo setorial pelo qual tradings e indústrias se comprometeram a não comprar soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. A Aprosoja-MT, CNA e comissões do Congresso Nacional levaram o tema ao CADE. O argumento era que o acordo funcionaria como um boicote coletivo de compradores, impondo aos produtores exigências ambientais que iriam além daquelas previstas no Código Florestal.
Em agosto de 2025, a Superintendência-Geral instaurou processo administrativo contra a Abiove, a ANEC e cerca de 30 tradings e agroindústrias que participavam do acordo. Também determinou, por meio de medida preventiva, a suspenção preventiva da Moratória, sob pena de multa diária de R$ 250 mil. A Abiove e demais investigados recorreram ao Tribunal do CADE. Poucos dias depois, a Justiça Federal suspendeu a medida.
Em paralelo, a discussão também caminhava no Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio das ADIs 7.774 e 7.775, que questionavam leis do Mato Grosso e Rondônia que restringiam benefícios fiscais a empresas participantes de acordos ambientais como a Moratória. Em novembro de 2025, o Ministro Flávio Dino, relator das ADIs, suspendeu todos os processos judiciais e administrativos sobre o tema, inclusive o do CADE. Em agosto de 2026, o Plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Moratória e determinou a extinção de todos os processos que se baseavam em sua suposta ilicitude.
Cumprindo a decisão do STF, em setembro de 2026 o Tribunal do CADE extinguiu o processo administrativo (então suspenso) sem julgamento de mérito. Insatisfeita, a Aprosoja-MT opôs embargos de declaração, alegando que o CADE não poderia extinguir o processo antes da publicação dos acórdãos do STF; que haveria condutas autônomas em relação à Moratória capazes de justificar a continuidade da investigação antitruste; e que deveria preservar e publicizar as provas reunidas. O Tribunal rejeitou os três argumentos, alegando que a decisão do STF já produzia efeitos desde a publicação da ata de julgamento e se dirigia expressamente ao CADE; a tentativa de fracionar o caso em “condutas autônomas” seria mera requalificação do mesmo objeto; e a preservação do acervo probatório seria incompatível com a extinção integral determinada pelo Supremo.
Nessa mesma decisão, a Aprosoja-MT foi multada em R$ 250 mil. A sanção decorreu da reiteração, i.e. os embargos foram considerados protelatórios: a entidade já havia oposto embargos semelhantes em 14 recursos voluntários derivados do mesmo processo, todos rejeitados. Em 14 de outubro de 2026, a Justiça Federal suspendeu liminarmente a cobrança da multa. Para o Juízo da Justiça Federal, o valor de R$ 250 mil não seguiu o critério percentual previsto no Código de Processo Civil, de até 2% do valor da causa e essa escolha levantaria dúvidas sobre a adequação e a proporcionalidade da multa.
A liminar não altera a decisão pela extinção do processo administrativo, que permanece encerrado. Embora o CADE não tenha chegado a uma decisão final de mérito sobre a licitude concorrencial da Moratória da Soja, o caso deixou uma contribuição importante para o debate brasileiro sobre a interface entre concorrência e sustentabilidade, uma questão que mobiliza autoridades antitruste em todo o mundo. Reforçou a necessidade de avaliar concretamente os efeitos concorrenciais de acordos ambientais entre concorrentes, sem presumir sua ilicitude, e colocou em pauta o papel do CADE na construção de parâmetros que conciliem a proteção da concorrência com o incentivo a iniciativas legítimas de sustentabilidade.
Em 7 de outubro de 2026, o Tribunal do CADE aprovou, por unanimidade, a aquisição de cerca de 8% do capital da Azul pela American Airlines, condicionada a um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) proposto pelas próprias requerentes. O investimento de US$ 100 milhões, por meio do exercício de bônus de subscrição emitidos na reestruturação da Azul nos EUA (Chapter 11), assegura à American um dos sete assentos no Conselho de Administração e um dos cinco no Comitê Estratégico. O caso marca uma evolução na abordagem do CADE sobre investimentos minoritários e participações cruzadas entre concorrentes, ao transformar em obrigações formalmente fiscalizáveis salvaguardas de governança e de compartilhamento de informações que, em precedentes anteriores, haviam sido tratadas de forma menos estruturada.
Em nossa Newsletter de agosto (link), comentamos que a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) havia aprovado a operação sem restrições, mas o Abra Group, controlador da GOL, recorreu ao Tribunal. O ponto central era a combinação da participação de dois concorrentes – American Airlines e United Airlines – no capital e na governança compartilhada da Azul. Chamou atenção, em especial, o risco de interlocking dictorates: com a aprovação, American e United passam a ter representantes simultâneos na estrutura societária e de governança da Azul. A participação da United, de cerca de 8,6%, já havia sido aprovada pelo CADE em março de 2026, com direito a indicar representantes em órgãos de governança. Agora, duas concorrentes dividem assento na governança de uma terceira companhia que disputa com elas as rotas Brasil-EUA – um arranjo que levantou questões sobre coordenação e troca de informações sensíveis.
Para além dos efeitos no setor aéreo, o caso chama atenção por consolidar uma régua mais rigorosa para participações minoritárias entre concorrentes. O debate considera não apenas os direitos societários do investidor, mas enfrenta como múltiplas conexões entre concorrentes podem reduzir a pressão competitiva e tornar o comportamento de mercado mais previsível, abrindo espaço para coordenação.
Em seu voto, a Conselheira-Relatora Camila Cabral, mesmo reconhecendo que a participação era minoritária e não conferia à American controle nem poder individual de veto, entendeu que a combinação entre o investimento, assentos na governança da Azul e a presença simultânea da United na mesma estrutura societária exigia uma análise mais aprofundada. Os possíveis efeitos sobre os incentivos competitivos das partes, os riscos de acesso a informações concorrencialmente sensíveis e/ou estratégicas, influência via mecanismos de governança e o risco de redução da incerteza sobre o comportamento entre as empresas justificou uma aprovação condicionada a compromissos para disciplinar o exercício dos direitos de governança.
O ACC estabeleceu, entre outras medidas, restrições ao acesso da American a informações concorrencialmente sensíveis e à sua participação em discussões estratégicas sobre as rotas Brasil e EUA. Também prevê mecanismos de monitoramento pelo CADE e obrigações de notificação de futuras aquisições societárias e alterações nos direitos de governança. Para a Relatora, esses compromissos eram suficientes para preservar a independência competitiva das companhias e endereçar os riscos da estrutura de participações cruzadas entre concorrentes.
Salvaguardas de governança adotadas somente entre as partes (previstas, por exemplo, em regras estatutárias, políticas internas ou compromissos contratuais) seriam de difícil fiscalização pela autoridade; por isso o ACC foi desenhado para estabelecer compromissos perante o CADE e torná-los verificáveis. O quadro abaixo resume os principais compromissos:
Pautas
Matérias Sensíveis
Políticas Internas e Salvaguardas
Registro
Dever de Informação ao CADE
Os termos do ACC também servem como um bom indicativo das medidas de governança que a autoridade deve esperar em casos futuros que envolvam vínculos comuns entre administradores de empresas concorrentes. A Conselheira Camila Cabral sugeriu, ainda, que a discussão sobre participações minoritárias e seus potenciais efeitos coordenados seja aprofundada na revisão do Guia H, do CADE, que reúne as diretrizes metodológicas para a análise de atos de concentração entre concorrentes.
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