Instituição da Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB)
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Alerta, Ambiental, Guilherme d'Almeida Mota
Na quarta-feira, dia 28 de outubro de 2026, foi publicada a Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026, por meio da qual a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda (“SEMC“) estabeleceu o Cronograma De Implementação Das Obrigações De Mensuração, Relato E Verificação De Emissões E Remoções De Gases De Efeito Estufa (“MRV“) no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (“SBCE“), instituído pela Lei nº 15.042/2024.
A norma regulamenta o cronograma de entrada gradual dos setores econômicos nas obrigações de MRV, definindo quando os agentes regulados deverão iniciar a submissão de planos de monitoramento e a medição de suas emissões e remoções de GEE.
Segundo o Ministério da Fazenda, a medida integra a implementação gradual do mercado regulado de carbono brasileiro, com foco inicial na estruturação dos procedimentos de monitoramento e reporte de emissões.
As obrigações de MRV aplicam-se aos operadores cujas emissões atinjam 10 mil toneladas de CO2 equivalente (tCO2e) por ano, o que alcança menos de 1% dos CNPJs brasileiros. Depois de 2030, empresas que emitem mais de 25 mil tCO2e deverão cumprir as obrigações estabelecidas no Plano Nacional de Alocação (“PNA“).
A Portaria estabelece que cada etapa de implementação seguirá o seguinte ciclo:
Ano 1 – Submissão do Plano de Monitoramento ao órgão gestor do SBCE para análise e aprovação.
Ano 2 – Início da mensuração das emissões e remoções de GEE de acordo com o plano aprovado.
Ano 3 e subsequentes – Continuidade da mensuração das emissões e remoções de GEE E submissão do Relatório de Emissões e Remoções Verificado, referente ao ano-calendário anterior.
A Portaria prevê que os prazos, formatos e conteúdos mínimos dos documentos serão disciplinados futuramente por ato específico do órgão gestor do SBCE, que deverá ser publicado com antecedência mínima de 150 dias do início das respectivas obrigações.

O escalonamento dos setores sofreu algumas alterações em relação à proposta que esteve em consulta pública até o final de agosto de 2026. As principais foram:
Os setores abrangidos foram identificados por meio de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE“) constantes dos Anexos I, II e III da Portaria. A norma esclarece que a mera vinculação a determinado CNAE não implica automaticamente enquadramento de todas as atividades nele compreendidas, cabendo ao órgão gestor definir, em regulamentação específica, as atividades e fontes efetivamente sujeitas ao MRV.
Segundo o cronograma divulgado pela SEMC, estão previstas:
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre os impactos decorrentes da implementação do SBCE e auxiliar na avaliação das obrigações aplicáveis aos diferentes setores econômicos. Para mais informações, contate nossa Prática de Direito Ambiental e ESG.
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