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Autor:

  • Guilherme d’Almeida Mota

    Guilherme d’Almeida Mota

    Sócio

  • Nina Meloni

    Nina Meloni

    Advogada

  • Clara Amoroso

    Clara Amoroso

    Advogada

03 de novembro de 2026

5 min de leitura

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Na quarta-feira, dia 28 de outubro de 2026, foi publicada a Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026, por meio da qual a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda (“SEMC“) estabeleceu o Cronograma De Implementação Das Obrigações De Mensuração, Relato E Verificação De Emissões E Remoções De Gases De Efeito Estufa (“MRV“) no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (“SBCE“), instituído pela Lei nº 15.042/2024.

Objetivo da portaria

A norma regulamenta o cronograma de entrada gradual dos setores econômicos nas obrigações de MRV, definindo quando os agentes regulados deverão iniciar a submissão de planos de monitoramento e a medição de suas emissões e remoções de GEE.

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida integra a implementação gradual do mercado regulado de carbono brasileiro, com foco inicial na estruturação dos procedimentos de monitoramento e reporte de emissões.

Abrangência

As obrigações de MRV aplicam-se aos operadores cujas emissões atinjam 10 mil toneladas de CO2 equivalente (tCO2e) por ano, o que alcança menos de 1% dos CNPJs brasileiros. Depois de 2030, empresas que emitem mais de 25 mil tCO2e deverão cumprir as obrigações estabelecidas no Plano Nacional de Alocação (“PNA“).

Estrutura das obrigações de MRV

A Portaria estabelece que cada etapa de implementação seguirá o seguinte ciclo:
Ano 1 – Submissão do Plano de Monitoramento ao órgão gestor do SBCE para análise e aprovação.
Ano 2 – Início da mensuração das emissões e remoções de GEE de acordo com o plano aprovado.
Ano 3 e subsequentes – Continuidade da mensuração das emissões e remoções de GEE E submissão do Relatório de Emissões e Remoções Verificado, referente ao ano-calendário anterior.

A Portaria prevê que os prazos, formatos e conteúdos mínimos dos documentos serão disciplinados futuramente por ato específico do órgão gestor do SBCE, que deverá ser publicado com antecedência mínima de 150 dias do início das respectivas obrigações.

Cronograma setorial

Principais alterações em relação à proposta submetida à consulta pública

O escalonamento dos setores sofreu algumas alterações em relação à proposta que esteve em consulta pública até o final de agosto de 2026. As principais foram:

  • Saída do setor de tratamento de resíduos sólidos e efluentes: justificada pelo estímulo ao mercado voluntário de carbono. O setor já possui projetos nesse mercado, principalmente decorrentes do processamento do metano. Trata-se de projetos de alta confiabilidade, que poderão atuar como fornecedores de créditos. Esse tipo de projeto também não está incluído no ETS (mercado regulado europeu);
  • Saída do setor de transporte aéreo: justificada para evitar dupla regulação. O setor já é regulado globalmente pelo CORSIA (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation, da OACI/ONU) e, no Brasil, pela Lei do Combustível do Futuro (ProBioQAV – Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação), sob critérios da ANAC. Isso não significa que o setor não poderá participar do SBCE; apenas será monitorado de outra maneira;
  • Passagem do refino de petróleo para a Etapa 2 (a partir de 2029): justificada pela complexidade do setor. Segundo o governo, os métodos de cálculo dos inventários precisam ser mais aprofundados;
  • Passagem da reciclagem de alumínio para a Etapa 2 (a partir de 2029): justificada pelo incentivo à economia circular. O Ministério da Fazenda manteve o setor de alumínio primário na Etapa 1;
  • Antecipação de parte da indústria química para a Etapa 1 (a partir de 2027): justificada para evitar restrições do CBAM (mecanismo de ajuste de carbono na fronteira vinculado ao mercado regulado de carbono europeu) aos produtores de insumos químicos básicos (como eteno, amônia etc.). Esses processos são os maiores emissores do setor químico;
  • Separação da produção de aço: a Portaria esclareceu a distinção entre a produção de aço em usinas integradas, que permaneceram na Etapa 1, e a produção de aço em usinas semi-integradas, que permaneceram na Etapa 2.

Critério de Identificação dos Setores

Os setores abrangidos foram identificados por meio de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE“) constantes dos Anexos I, II e III da Portaria. A norma esclarece que a mera vinculação a determinado CNAE não implica automaticamente enquadramento de todas as atividades nele compreendidas, cabendo ao órgão gestor definir, em regulamentação específica, as atividades e fontes efetivamente sujeitas ao MRV.

Próximos passos

Segundo o cronograma divulgado pela SEMC, estão previstas:

  • Estruturação da Câmara de Assuntos Regulatórios (“CAREG“) ainda em 2026, com foco nos setores da Etapa 1;
  • Consulta pública sobre o decreto do Programa Brasileiro de Mensuração, Relato e Verificação (“PB-MRV“) em novembro de 2026;
  • Consulta pública sobre o decreto do Programa Brasileiro de Compensação de Emissões (“PBCE“) também prevista para novembro de 2026.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre os impactos decorrentes da implementação do SBCE e auxiliar na avaliação das obrigações aplicáveis aos diferentes setores econômicos. Para mais informações, contate nossa Prática de Direito Ambiental e ESG.

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