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18 de setembro de 2026

13 min de leitura

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Conheça e entenda as finalidades e os instrumentos da Política, as definições de minerais críticos e estratégicos e os papéis dos órgãos e entidades envolvidos

Os minerais críticos e estratégicos deixaram de ser um tema restrito ao setor minerário e passaram a ocupar o centro da agenda econômica e geopolítica não somente do Brasil, mas global. São eles que viabilizam baterias, ímãs permanentes para motores elétricos, equipamentos de defesa, fertilizantes e a própria transição energética. Nesse contexto, o Brasil, que reúne algumas das reservas mais relevantes do mundo, ainda não contava com um marco legal próprio para lidar com esses ativos e essa cadeia de produção e beneficiamento.

Esse cenário mudou nesta quinta-feira, 17 de setembro, com a publicação da Lei nº 15.506/2026 e do Decreto nº 13.118/2026. A Lei instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (“PNMCE“), enquanto o Decreto dispôs sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (“CIMCE“) e instituiu o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos (“GAMCE“). A aprovação da Lei e sua regulamentação pelo Decreto eram aguardadas com ansiedade pela indústria minerária, com a expectativa de ver o assunto tratado com mais previsibilidade e segurança jurídica, permitindo a realização de investimentos, seja por empresas brasileiras, seja por empresas estrangeiras.

O novo marco combina duas lógicas que caminham juntas: de um lado, traz um robusto conjunto de incentivos ao investimento e à agregação de valor em território nacional e, de outro, mobiliza mecanismos de controle e de rastreabilidade voltados à soberania e à segurança econômica do País. A seguir, destacamos as principais inovações da Lei e do Decreto.

As finalidades da PNMCE

A PNMCE tem por finalidade fomentar, de maneira sustentável, a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, bem como promover o desenvolvimento da indústria, da distribuição, do comércio e do consumo dos produtos desses minerais.

As definições de minerais críticos e de minerais estratégicos

A Lei delimita dois conceitos distintos e centrais para a PNMCE, que servem de porta de entrada para todo o regime de fomento e de controle nela previsto. São eles:

  • (i) Minerais críticos: recursos minerais necessários para setores-chave da economia nacional, cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos, e cuja escassez possa representar risco relevante à economia do País, especialmente para: (a) assegurar a transição energética; (b) garantir a segurança alimentar e nutricional; e (c) resguardar a segurança e a soberania nacional e tecnológica em setores estratégicos para o País.
  • (ii) Minerais estratégicos: recursos minerais relevantes para o País, decorrentes de reservas significativas e essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para o desenvolvimento tecnológico, para o desenvolvimento regional – ainda que não diretamente vinculados à transição energética – ou para a redução das emissões de gases de efeito estufa na respectiva cadeia produtiva.

O mecanismo de triagem

A Lei dotou o CIMCE e a Agência Nacional de Mineração (“ANM“) de poderes para, por meio de mecanismo de triagem, homologar:

  • alterações de controle societário de empresa titular de minerais críticos ou estratégicos;
  • o acesso a informações geológicas de interesse estratégico;
  • contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam o fornecimento de minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País; e
  • a alienação, a cessão ou a oneração de títulos minerários outorgados.

A nova governança institucional: CIMCE e GAMCE

A Lei e o Decreto criaram e regularam dois órgãos fundamentais para a estruturação, o desenvolvimento e a execução da PNMCE. São eles, seus papéis e principais características:

(i) CIMCE: é o órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento da PNMCE, cabendo-lhe propor políticas e ações públicas destinadas ao desenvolvimento das cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos no País. O Decreto regulamentou as suas competências, entre as quais merecem destaque:

  • elaborar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (“PLMCE”);
  • analisar e aprovar projetos, ouvida a ANM e observadas as diretrizes previstas no PLMCE;
  • credenciar e habilitar os projetos para fins de aplicação dos instrumentos previstos na PNMCE; e
  • definir os projetos considerados prioritários, com prevalência para os minerais críticos e estratégicos essenciais para produtos e processos de alta tecnologia e para aqueles produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente, entre outras competências.

O Decreto também dispôs sobre a governança do CIMCE, segmentando-o em Pleno, Comitê Executivo e Secretaria-Executiva. Destaca-se o seguinte sobre cada um desses órgãos:

  • Pleno: instância superior de formulação de política, orientação estratégica, planejamento e edição de atos normativos do CIMCE. É composto por 12 ministros de Estado, além da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo à Casa Civil presidi-lo. Integram ainda o Pleno um representante dos Estados e do Distrito Federal, um dos Municípios, dois do setor privado e um representante de instituições de ensino superior;
  • Comitê Executivo: órgão responsável pelas decisões sobre os casos concretos de competência do CIMCE; e
  • Secretaria-Executiva: órgão responsável pela organização administrativa, pela coordenação e pela instrução dos processos e pelo apoio técnico e administrativo ao Pleno e ao Comitê Executivo.

(ii) GAMCE: colegiado de caráter consultivo destinado a assessorar diretamente o Presidente da República. Mediante solicitação presidencial, compete-lhe manifestar-se sobre matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos, inclusive por meio da elaboração de análises, estudos e recomendações.

Os instrumentos da PNMCE

A Lei definiu uma série de instrumentos financeiros, administrativos e legais destinados a concretizar a PNMCE. São eles, suas funções e principais características:

(i) Fundo Garantidor da Atividade Mineral (“FGAM”): a União foi autorizada a criar o FGAM e a participar como cotista, no limite de R$ 2.000.000.000,00, com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais críticos e estratégicos. O FGAM poderá contar com outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público, e o seu patrimônio poderá ser constituído por cotas, contribuições voluntárias, aportes ou doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais, entre outros mecanismos.

A Lei traz aspectos importantes de governança do FGAM, bem como as competências de seus órgãos e o conteúdo mínimo de seu estatuto social. O fundo poderá aplicar seus recursos por meio de instrumentos compatíveis com sua finalidade, incluindo: (a) a concessão de garantias para cobertura de risco de crédito; e (b) instrumentos de mitigação de riscos, como hedge de preços, liquidez ou performance contratual.

Por fim, as empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou estratégicos no País são obrigadas a aplicar, anualmente, parcela da receita operacional bruta decorrente das referidas atividades, diminuída dos tributos sobre ela incidentes.

(ii) Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (“PFMCE”): a União foi autorizada a instituir o PFMCE, a fim de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento, da transformação mineral e da mineração urbana desses minerais. O Programa deverá conceder crédito fiscal às empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que realizarem dispêndios com o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos ou estratégicos em território sob jurisdição nacional, até 31 de dezembro de 2034. De 2030 em diante, cada ano contará com um bilhão de reais em créditos fiscais.

A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento. Para habilitar-se, as empresas ou os consórcios de empresas deverão produzir produtos indicados no rol da Lei, entre os quais se destacam concentrados, concentrados em grau bateria, concentrados em grau adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos, sistemas de armazenamento de energia e outros a serem definidos pelo CIMCE.

(iii) Certificado Mineral de Baixo Carbono (“CMBC”): o diploma criou o CMBC, documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação da intensidade de emissão de gases de efeito estufa na produção dos minerais de que trata a Lei, devendo incluir, no mínimo, a origem mineral e a localização da produção. O certificado tem caráter voluntário e é elegível às empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento, à transformação mineral e à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, com o objetivo de promover e valorizar a produção mineral com menor intensidade de carbono.

(iv) Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (“CNPMCE”):
o cadastro tem como finalidade o registro obrigatório dos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional, nos termos de regulamento. O CNPMCE unificará, na forma de banco de dados, as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais, municipais e distritais competentes relativas a esses projetos. Integram o CNPMCE, por exemplo, os projetos com relatório final de pesquisa que identifiquem a presença de minerais críticos e estratégicos no depósito mineral.

(v) Incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios: a Lei autorizou o uso de tais mecanismos para o fomento da produção, do beneficiamento e da transformação mineral de minerais críticos e estratégicos. No campo dos incentivos fiscais e financeiros, destaca-se a possibilidade de emissão de debêntures objeto de distribuição pública, por sociedades por ações, para a captação de recursos destinados à implementação de projetos de investimento considerados prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal, relativos: (a) ao beneficiamento, à transformação e à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos; e (b) à prospecção, à pesquisa e à avaliação de depósitos desses minerais, à lavra ou ao desenvolvimento de mina, quando vinculada a projeto de investimento.

Consideram-se prioritários os projetos que tenham por objeto o beneficiamento, a transformação mineral ou a mineração urbana de: (a) concentrados; (b) minérios em grau bateria; (c) minérios em grau de concentração adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos; e (d) fertilizantes fosfatados, potássicos e nitrogenados.

(vi) Demais mecanismos: a Lei previu, ainda, outros instrumentos de fomento, tais como: (a) os leilões de áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos; (b) os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de minerais críticos e estratégicos; (c) os contratos de streaming e os royalties minerários privados; e (d) a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos.

O Sistema de Rastreabilidade

A Lei criou o Sistema de Rastreabilidade, destinado a rastrear a cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos com a finalidade de assegurar a origem lícita, a conformidade socioambiental, fiscal e regulatória e a integridade das informações ao longo de todas as etapas da cadeia produtiva.

Nesse sentido, o Sistema deverá abranger: (a) a composição de materiais, incluindo o quantitativo e a origem dos minerais; (b) o impacto ambiental associado à extração primária, à produção e à distribuição dos produtos; (c) os requisitos de durabilidade, reparabilidade, reutilização, remanufatura e reciclabilidade dos produtos; (d) os dados de circularidade, como logística reversa, destinos finais e conteúdo reciclado incorporado; (e) o número da licença ambiental; (f) a portaria de outorga mineral; (g) o número dos processos de licenciamento ambiental e de outorga mineral; (h) as informações do responsável legal; e (i) a jazida de extração mineral.

O sistema de rastreabilidade de minerais críticos e estratégicos deverá contemplar o registro obrigatório de todas as transações e dos agentes envolvidos na cadeia produtiva e a auditabilidade das informações. Regulamento estabelecerá mecanismos de transparência e interoperabilidade com padrões internacionais, observadas as normas de proteção de dados, sigilo empresarial e segurança da informação.

Considerações finais

O novo marco legal representa uma mudança de paradigma para a mineração brasileira, notadamente no que tange à cadeia de minerais críticos e estratégicos no Brasil: ao lado de instrumentos concretos de fomento, como garantias, crédito fiscal, debêntures incentivadas, leilões de áreas e certificação de baixo carbono, a Lei e o Decreto estruturam uma governança centralizada no CIMCE, com participação da ANM, e introduzem filtros sobre operações societárias, contratos e a própria circulação de informações geológicas.

Em que pese a Lei já estar em vigor, parte dos efeitos práticos depende dos atos que ainda serão editados. Notadamente, a Lei deixou inúmeros temas pendentes para serem tratados por regulamentos ou outros mecanismos regulatórios, entre os quais se destacam: (a) a elaboração do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos pelo CIMCE; (b) a criação e o estatuto do FGAM; (c) a definição do procedimento concorrencial para acesso aos créditos do PFMCE; (d) a regulação para a emissão do CMBC e do CNPMCE; entre outros.

Nossas equipes acompanham de perto a implementação da PNMCE e estão à disposição para discutir os impactos do novo marco legal em projetos, operações e estruturas de investimento específicos, bem como para apoiar a participação em consultas públicas e a interlocução com os órgãos competentes.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Mineração acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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