Tributação sobre o consumo: movimentações federais, estaduais e municipais em maio
36 min
Newsletter, Notícias, Tributação sobre consumo
Em 12.08.2026, o Senado Federal concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, que altera e inclui diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). A redação aprovada pelo Congresso Nacional trata de limites para imposição de penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
O PLP limita a 75% do valor do tributo lançado, ou do crédito afetado pelo descumprimento ou atraso na prestação de informações, as multas aplicáveis nessas situações. O limite será elevado para 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e para 150% em caso de reincidência.
O texto também prevê reduções das penalidades aplicadas em lançamentos de ofício. Os percentuais de redução variam de 20% a 50%, de acordo com a forma e o momento do pagamento ou do parcelamento. Para contribuintes participantes de programas de conformidade, as reduções serão maiores, variando de 30% a 60%.
O instituto da denúncia espontânea passa a prever expressamente a abrangência sobre a multa de mora.
O PLP também prevê que uma lei especial poderá autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira. Nesse procedimento, a sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Em relação ao processo administrativo fiscal, o texto estabelece prazo de 20 dias úteis para a apresentação de impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração. União, Distrito Federal, Estados e Municípios terão dois anos para adequar suas legislações às normas gerais previstas para o processo administrativo fiscal.
O texto aprovado pelo Senado foi encaminhado à sanção presidencial.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria Especial da Receita Federal, por meio de Solução de Consulta publicada em 13.08.2026, concluiu que consórcios públicos com natureza jurídica de direito privado não fazem jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos prevista no art. 150, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição Federal.
Segundo a Receita Federal, não há base normativa para estender a esses consórcios o entendimento aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. A conclusão alcança os impostos de competência da União.
A Solução de Consulta Cosit distinguiu referidos consórcios daqueles constituídos como associações públicas, com personalidade jurídica de direito público, que integram a administração indireta dos entes federativos consorciados e podem usufruir da imunidade nos termos, condições e limites aplicáveis às autarquias.
Por meio de Solução de Consulta Cosit, publicada em 14.08.2026, a Receita Federal concluiu que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional com a prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiro. Segundo a Receita Federal, essa modalidade de importação não caracteriza operação de compra e venda ou industrialização de mercadorias, mas prestação de serviço de despacho aduaneiro em favor do adquirente, que é o importador de fato.
A Receita Federal também concluiu que a receita bruta da importadora não compreende os valores cobrados por terceiros envolvidos na importação e pagos por conta e ordem do adquirente, ainda que os recursos transitem pela importadora. Esses valores, que podem incluir despesas de armazenagem em território nacional e transporte interno, não correspondem à contraprestação pelos serviços prestados.
Em 04.08.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit que examinou a inclusão do frete na base de cálculo do IPI na saída de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros.
A manifestação estabelece que o importador fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial. O entendimento decorre da vinculação da Receita Federal aos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a matéria.
A PGFN reconheceu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estendeu às controvérsias sobre frete e seguro o fundamento adotado no Recurso Extraordinário nº 567.935/SC, Tema nº 84 da Repercussão Geral. A Receita Federal, no entanto, esclareceu que a vinculação administrativa não afasta o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IPI.
A solução de consulta alcança as saídas promovidas por importadores por conta e ordem de terceiros, quanto aos valores de frete cobrados ou debitados ao comprador ou destinatário. A consulta foi declarada ineficaz na parte relativa à legitimidade para compensação, restituição ou repetição do IPI pago a maior, por descumprimento dos requisitos aplicáveis ao processo de consulta.
Em Solução de Consulta Cosit, publicada em 11.08.2026, a Receita Federal analisou a aplicação do regime de antecipação do desconto de créditos do PIS e da Cofins, calculados sobre encargos de depreciação de edificações incorporadas ao ativo imobilizado de empresa que atua na exploração e administração de shopping centers.
A Receita Federal concluiu que o regime previsto no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, por entender que locação e prestação de serviços constituem institutos jurídicos distintos. Também considerou que a atividade preponderante dos shopping centers é a locação de espaços comerciais.
Segundo o entendimento manifestado, o benefício alcança apenas a parcela delimitada da edificação utilizada como base operacional dos serviços prestados pela própria pessoa jurídica. Também pode abranger espaços destinados a teatros e eventos, desde que sejam explorados diretamente pela proprietária do imóvel.
Por outro lado, a Receita Federal admitiu a aplicação dessa sistemática quando a depreciação já tiver sido iniciada. Nesse caso, os créditos serão calculados sobre o valor residual da parcela elegível e descontados ao longo de 24 meses, enquanto o restante do imóvel continuará sujeito à regra geral aplicável aos encargos de depreciação.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou, em 03.08.2026, Portaria que estabelece Processo Produtivo Básico (PPB) para o produto Suplemento Alimentar, industrializado na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O ato define as etapas obrigatórias de fabricação, os limites territoriais para sua execução e as condições aplicáveis à terceirização do processo produtivo.
De acordo com a Portaria, o PPB compreende a análise, a separação e a pesagem dos insumos, seguidas de mistura, homogeneização, compressão ou encapsulamento, quando aplicável. As etapas devem ser realizadas na ZFM, exceto a análise do produto acabado, a impressão das embalagens e o acondicionamento final, que podem ocorrer em outras regiões do País. A execução por terceiros é admitida, ressalvada a etapa que não poderá ser terceirizada.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 13.08.2026, foi publicado Decreto pelo Governo Federal que regulamentou o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV) e incluiu os incentivos à produção de Combustível Sustentável de Aviação (SAF) em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) entre os instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e ao uso desse combustível no país.
Com a inclusão das ZPE, a produção de SAF passa a poder se beneficiar do regime da Lei nº 11.508/2007, observados os requisitos legais.
Entre os incentivos previstos para empresas autorizadas a operar em ZPE estão a suspensão de tributos incidentes sobre importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, abrangendo Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A legislação também prevê redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins aplicáveis à importação ou à aquisição de serviços por empresas habilitadas ao regime.
A inclusão da produção de SAF entre os instrumentos do ProBioQAV amplia a conexão entre a política nacional para combustíveis sustentáveis de aviação e o regime das ZPE, aplicável às empresas que atendam às condições e requisitos previstos na Lei nº 11.508/2007.
Em 25.08.2026, foi publicada Medida Provisória (MP) que autoriza a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos no regime aduaneiro especial do drawback-suspensão para atos concessórios afetados por tarifas adicionais impostas às exportações brasileiras aos Estados Unidos.
A prorrogação alcança atos que já tenham sido prorrogados pela autoridade competente, cujo termo final das suspensões tributárias esteja compreendido entre 22.07.2026 31.12. 2026 e cuja análise de encerramento não tenha sido concluída na data de entrada em vigor da medida.
A MP também abrange atos concessórios de fabricantes-intermediários, quando o produto intermediário seja fornecido à empresa industrial-exportadora e o compromisso de exportação do produto final tenha sido comprovadamente afetado pelas tarifas. O prazo adicional será contado do termo final de vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias admitidas pela legislação.
A concessão depende da apresentação de documento que comprove intenção comercial preexistente de venda aos Estados Unidos. Na hipótese de fabricante-intermediário, também será exigido contrato preexistente ou nota fiscal de venda à empresa industrial-exportadora.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 26.08.2026, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou Portaria para regulamentar a MP nº 1.386/2026, que autorizou a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos atos concessórios de drawback suspensão afetados pelas tarifas adicionais aplicadas às exportações brasileiras aos Estados Unidos.
Segundo a Portaria, a empresa deverá apresentar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) contrato ou outro documento anterior a 25.08.2026 que comprove a intenção comercial de exportação aos Estados Unidos. O documento poderá consistir em oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial, deverá identificar o produto, o potencial comprador e o potencial exportador e poderá ser apresentado em inglês, sem tradução.
O pedido deverá ser encaminhado por ofício, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com a identificação dos atos concessórios e dos itens de exportação afetados, além dos documentos exigidos. A Portaria também disciplina a comprovação aplicável a fabricantes-intermediários e às operações realizadas por empresa comercial exportadora.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Em instrução normativa conjunta publicada em 17.08.2026, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá (Agência Amapá) e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá (Sefaz/AP) regulamentaram o procedimento administrativo para solicitação, análise, concessão, acompanhamento e fiscalização de incentivos fiscais destinados aos setores industrial e agroindustrial no Estado do Amapá.
Os interessados deverão protocolar Carta de Intenção na Agência Amapá, acompanhada de Projeto Econômico-Financeiro e da documentação exigida, incluindo atos constitutivos, certidões de regularidade fiscal, balanços e demonstrações de resultado dos dois últimos exercícios e relação das saídas internas e interestaduais dos últimos 12 meses.
O procedimento prevê análise inicial pela Agência Amapá, posterior encaminhamento à Sefaz/AP para análise da adequação do requerimento à legislação tributária e elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e submissão ao Conselho de Desenvolvimento Industrial (CONDI) para deliberação final. Após a aprovação, caberá à Sefaz/AP, se for o caso, conceder o regime especial correspondente, mediante parecer fiscal fundamentado e ato declaratório específico.
A instrução também disciplina o monitoramento dos benefícios concedidos e a apresentação de relatórios periódicos pelas empresas beneficiárias. O descumprimento das condições aplicáveis poderá resultar na perda, suspensão ou cassação do benefício e na exigência do imposto devido, conforme o caso.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação e determina que os processos em tramitação observem o novo rito a partir da fase em que se encontrarem.
Em decreto publicado em 12.08.2026, o Estado do Espírito Santo alterou o Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES) para disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em operações específicas, conforme as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 13/2024.
A norma trata da emissão da NF-e nas hipóteses de venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial, perda de mercadoria em estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário. Para essas operações, foram estabelecidas finalidades e tipos específicos de Nota de Débito ou Nota de Crédito.
Na venda para entrega futura com pagamento antecipado, deverá ser emitida NF-e de saída com finalidade “Nota de Débito”, tipo “Pagamento antecipado”, natureza da operação “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.922 ou 6.922 e sem destaque do ICMS. A emissão não dispensa a NF-e de venda no momento da efetiva saída da mercadoria, com destaque do ICMS, quando houver, e referência à chave de acesso da NF-e relativa ao pagamento antecipado.
O decreto também disciplina a emissão da NF-e em casos de perda em estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário, além dos eventos a serem registrados pelo destinatário e pelo responsável pelo transporte.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos desde 01.06.2026 em relação às regras sobre essas operações e desde 03.08.2026 em relação à venda para entrega futura e aos procedimentos de correção da NF-e.
Em decreto publicado em 24.08.2026, o Estado de Mato Grosso do Sul instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (DANFGas), incorporando ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (RICMS/MS) as regras previstas nos Ajustes SINIEF nº 38/2025, nº 16/2026 e nº 22/2026.
A NFGas será utilizada para documentar operações relativas ao gás canalizado distribuído em redes urbanas. O documento deverá ser emitido e armazenado eletronicamente, com validade jurídica assegurada pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
A obrigatoriedade de uso da NFGas terá início em 03.11.2026 para os contribuintes credenciados de ofício ou na data do credenciamento voluntário, conforme o caso. Até 04.07.2027, será permitida a utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à NFGas.
O decreto também estabelece regras sobre emissão, autorização de uso, guarda do arquivo digital, disponibilização do DANFGas, emissão em contingência, cancelamento e substituição da NFGas emitida com erro.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Em decreto publicado em 15.08.2026, o Estado de Minas Gerais regulamentou a dispensa do cumprimento de condicionantes relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais no âmbito de benefícios fiscais do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 28/2026.
De acordo com a norma, fica dispensado o cumprimento dessas condicionantes quando seu não atendimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224/2025.
A dispensa alcança as condicionantes previstas na legislação tributária ou em regimes especiais que concedam benefícios fiscais do ICMS. O decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 01.01.2026 a 31.12.2026.
Em 07.08.2026, o Estado do Pará publicou decreto que passou a permitir o parcelamento de débitos do ICMS retido por substituição tributária pelo responsável tributário. A alteração revogou a vedação ao parcelamento desses débitos antes de sua inscrição em dívida ativa.
Com a mudança, os responsáveis tributários poderão parcelar esses débitos antes da inscrição em dívida ativa, observadas as demais condições estabelecidas na legislação estadual para parcelamentos.
A medida produz efeitos desde 07.08.2026.
Em 19.08.2026, o Estado do Pará publicou instrução normativa que simplifica os procedimentos aplicáveis à importação de mercadorias ou bens do exterior alcançados por isenção ou diferimento do ICMS e à aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais beneficiários da política estadual de incentivos.
Nas importações, a liberação para fins de desembaraço aduaneiro ocorrerá imediatamente mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que deverá identificar a resolução concessiva do incentivo, fazer referência à instrução normativa e indicar a declaração de importação correspondente ou documento equivalente.
Nas aquisições interestaduais, o documento fiscal deverá ser escriturado com a indicação do enquadramento legal do benefício e do número da resolução concessiva, quando o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual estiver abrangido pelo respectivo ato concessivo.
A medida está vigente desde a data de sua publicação.
Em 24.08.2026, o Estado do Piauí publicou portaria que regulamenta a quitação de tributos estaduais por cartão de crédito. A utilização dessa modalidade é opcional, e o pagamento deverá ser realizado à vista e de forma integral aos cofres públicos.
O ato normativo também define os requisitos e a documentação para o credenciamento dos agentes arrecadadores responsáveis pela operacionalização do pagamento.
A medida está em vigor desde 24.08.2026
A Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) divulgou consulta tributária sobre a tributação das prestações interestaduais de serviços de comunicação não medidos e a apropriação de créditos do ICMS.
A Sefaz/RJ reconheceu que, nas prestações interestaduais de serviços de comunicação não medidos cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto deve ser repartido em partes iguais entre as unidades federadas do prestador e do tomador. Também consignou que o tomador do serviço pode se apropriar integralmente do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), observadas as restrições legais ao creditamento.
Quanto ao cálculo, a consulta esclareceu que o imposto devido a cada unidade federada deve ser apurado sobre 50% do preço cobrado do tomador. Cada parcela deve ser tratada como prestação interna, com aplicação da alíquota e do percentual do fundo de combate à pobreza vigentes no respectivo estado.
A autoridade fiscal concluiu, por fim, que a realização subsequente de prestação interestadual de serviço de comunicação não medido da mesma natureza exige o estorno de parte dos créditos anteriormente apropriados. Segundo esse entendimento, o estorno deve corresponder à parcela de 50% da nova prestação cujo imposto seja devido à unidade federada de destino.
Em 07.08.2026, o Estado do Rio Grande do Norte publicou portaria que disciplinou os procedimentos para a restituição de valores do ICMS recolhidos indevidamente.
Segundo a norma, a restituição ocorrerá, preferencialmente, por compensação, mediante lançamento de crédito na escrita fiscal ou compensação direta com débitos do ICMS registrados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda. A restituição em espécie será admitida quando a compensação não for possível.
Os contribuintes submetidos à apuração normal do ICMS poderão lançar diretamente na escrita fiscal, sem pedido prévio de restituição, os créditos relativos a valores inferiores a R$ 10 mil recolhidos indevidamente. Nos demais casos, deverá ser apresentado requerimento por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), acompanhado da documentação exigida.
Caso o contribuinte possua parcelamento em curso, a restituição em espécie ficará limitada ao saldo remanescente após a compensação com as parcelas restantes de parcelamentos relativos ao mesmo imposto objeto da restituição.
As novas regras produzem efeitos desde 07.08.2026.
Em 20.08.2026, o Estado do Rio Grande do Sul publicou decreto que ampliou as hipóteses de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) simplificado. A partir de 01.09.2026, as prestações abrangidas pelo documento deverão terminar na mesma unidade da Federação, enquanto a regra anterior restringia essa possibilidade às prestações encerradas no mesmo município
A alteração permite que o CT-e simplificado abranja prestações que terminem em municípios distintos, desde que localizados na mesma unidade da Federação e observados os demais requisitos da legislação.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), em Resposta a Consulta Tributária publicada em 10.08.2016, analisou o estorno do ICMS indevidamente destacado em Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
Segundo o setor consultivo, o estorno deve observar a Portaria SRE nº 31/2026 e poderá ocorrer mediante emissão de NFCom de substituição com os valores corretos ou recuperação do imposto no documento em que for realizado o ressarcimento ao tomador. A NFCom com finalidade de ajuste não pode ser utilizada para esse fim.
De acordo com o entendimento da Sefaz/SP, a emissão em duplicidade e a identificação incorreta do tomador não admitem os procedimentos de estorno examinados. Na emissão posterior ao encerramento do serviço, o estorno poderá ser realizado como descontinuidade se remanescer cobrança relativa à parte do período.
Quando não houver fato gerador em todo o período abrangido, a Sefaz/SP esclareceu que o contribuinte poderá protocolar denúncia espontânea para solicitar o cancelamento extemporâneo e requerer a restituição do imposto por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
A Sefaz/SP publicou Resposta a Consulta Tributária em que examinou o prazo de validade da NF-e e o preenchimento da data de saída da mercadoria em operações sujeitas ao ICMS.
Segundo a manifestação, a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade para a NF-e emitida. A data de saída deve constar do documento quando conhecida no momento da emissão.
Caso essa informação ainda não possa ser definida, o campo correspondente poderá permanecer em branco, sem impedir a transmissão e a autorização de uso da NF-e. Ainda segundo o setor consultivo, o trânsito da mercadoria 30 dias após a emissão da Nota Fiscal não torna o documento inábil, por si só, perante a legislação paulista.
Por fim, a Sefaz/SP ressaltou que em operações interestaduais, a aceitação deste procedimento está sujeita à autoridade tributária do Estado de destino, em observância ao princípio da territorialidade.
Em consulta publicada em 14.08.2026, a Sefaz/SP concluiu que a transportadora deve exigir a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) nos transportes contratados por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, quando não for exigida documentação fiscal.
A consulta analisou o transporte de amostras biológicas destinadas à pesquisa clínica, remetidas por centros de pesquisa sem inscrição estadual e sem finalidade comercial. Segundo a Sefaz/SP, a ausência de condições técnicas do remetente não afasta a obrigatoriedade de emissão da DC-e antes do início do transporte.
De acordo com o entendimento da Sefaz/SP, a DC-e poderá ser emitida por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por administrações tributárias, transportadoras, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A Sefaz/SP não possui emissor próprio, mas disponibiliza em seu portal acesso a emissores mantidos por outros entes.
Em 12.08.2026, o Estado de Sergipe publicou decreto que revogou a dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte pelo transportador subcontratado.
Com a alteração, o transportador subcontratado passa a estar obrigado à emissão do documento, sem prejuízo de a prestação permanecer acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante. Na hipótese de emissão do documento pelo subcontratado para fins de faturamento, permanece vedado o destaque do ICMS.
A alteração produz efeitos desde 12.08.2026.
Em 12.08.2026, o Estado de Sergipe publicou decreto que retirou do regime de substituição tributária do ICMS as operações interestaduais com rações do tipo “pet” promovidas por remetentes localizados no Estado de São Paulo e destinadas a contribuintes localizados em Sergipe.
A alteração produz efeitos desde 01.08.2026.
Em 24.08.2026, o Estado de Sergipe publicou decretos que alteram procedimentos relacionados a regimes especiais do ICMS aplicáveis a contribuintes atacadistas. Para o setor de medicamentos, drogas e produtos correlatos, passou a ser exigido o envio mensal de demonstrativo digital das operações, em formato de planilha eletrônica, até o último dia útil do mês seguinte ao período de referência.
Os decretos também instituíram modelos de Termo de Exclusão para formalizar a retirada dos respectivos regimes especiais, um destinado aos atacadistas do setor farmacêutico e outro aplicável às operações internas com produtos de higiene pessoal e perfumaria produzidos no Estado de Sergipe.
As alterações estão em vigor desde 24.08.2026.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 ? Itaim Bibi
São Paulo ? SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 ? Flamengo
Rio de Janeiro ? RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B ? 8º andar
70308-200 ? Asa Sul
Brasília ? DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Política de SI | Portal de experiências