Atividade legislativa no setor de Telecomunicações em janeiro de 2026
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Newsletter, Telecomunicações
O Tribunal de Contas da União (“TCU“) publicou em junho Resolução que dispõe sobre a homologação das metodologias e o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, no contexto da implementação da reforma tributária.
Também em junho, a Receita Federal prorrogou, para janeiro de 2027, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS, inicialmente prevista para julho de 2026.
No mesmo período, foi publicada a Nota Técnica nº 009 ? NFS-e, que introduz atualizações no layout da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e“), com o objetivo de adequar o documento às exigências decorrentes da reforma tributária disciplinando o CNPJ alfanumérico, emissão de notas de ajuste e regras para operações imobiliárias.
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Em 15/06/2026, o Estado de Rondônia publicou Decreto que incluiu, no Regulamento do ICMS, regras complementares sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom“).
A norma permite que, atendidas as condições previstas no Ajuste SINIEF nº 07/2022, o prazo de obrigatoriedade de uso da NFCom seja postergado mediante concessão de regime especial. O decreto também prevê que o aproveitamento de crédito do ICMS, nas hipóteses específicas do Ajuste SINIEF nº 07/2022, fica condicionado ao deferimento de pedido de restituição.
Para situações de faturamento indevido, a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida deverá observar as regras de estorno de débito e, quando cabível, a emissão de NFCom de Substituição. Eventual crédito decorrente desse procedimento somente poderá ser utilizado após a emissão da NFCom de Substituição.
Em portaria publicada em 24/06/2026, o Estado de São Paulo disciplinou o procedimento para estorno do débito do ICMS indevidamente destacado por empresas prestadoras de serviços de comunicação ou de telecomunicações na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom“), modelo 62.
O estorno poderá ser realizado nas hipóteses de erro de preço, erro cadastral, decisão judicial, erro de tributação ou descontinuidade do serviço. Conforme o caso, o procedimento ocorrerá mediante emissão de NFCom de substituição, com os valores corretos, ou por meio da recuperação do imposto na NFCom em que houver o ressarcimento ao tomador do serviço, com a dedução dos valores indevidamente pagos.
Para a NFCom de substituição, a portaria exige, entre outros procedimentos, referência à chave de acesso da NFCom substituída, escrituração individualizada no Registro D700 da EFD, ajuste no Registro D737, manutenção da identificação do destinatário e indicação do motivo da substituição no DANFE-COM. O tomador que receber NFCom de substituição também deverá registrar ajuste de estorno de crédito no Registro D737 da EFD.
A norma não se aplica à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (“NFSC“), modelo 21, nem à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (“NFST“), modelo 22, e veda a utilização de NFCom com finalidade de ajuste para estorno do imposto indevidamente debitado.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (“ICMS-Difal“) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já podia ser exigido com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir“), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (?LC 190?), que regulamenta a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento de que a Lei Kandir já continha densidade normativa suficiente para amparar a cobrança nessa hipótese. Para o colegiado, a LC 190 não instituiu condição indispensável para a exigência do ICMS-Difal em operações com consumidor final contribuinte, mas promoveu ajustes e aperfeiçoamentos normativos, especialmente em relação às operações destinadas a não contribuintes.
Em 31/07/2026, foi publicado Ato Conjunto da Receita Federal e Comitê Gestor do IBS, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS, representando mais um passo relevante na implementação operacional da reforma tributária.
De forma geral, a obrigatoriedade de emissão da NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e outros documentos fiscais eletrônicos terá início em 03.08.2026. Para determinados setores específicos, obrigados à emissão de NFCom, a NFGas e a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica, foram previstos prazos posteriores, entre outubro e dezembro de 2026 e janeiro de 2027.
A emissão de NFS-e nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, bem como nas operações envolvendo bens imateriais, como a cessão de direitos e o licenciamento de marcas, não enquadradas na lista de serviços sujeitos ao ISS, será obrigatória a partir de 01/12/2026.
O ato também estabelece regras diferenciadas para situações específicas. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passarão a estar obrigados à emissão desses documentos apenas a partir de 01/01/2027. Além disso, a emissão de NF-e para operações sujeitas à tributação monofásica também foi postergada para essa mesma data.
Os contribuintes devem estar atentos ao cronograma aplicável a cada tipo de operação, pois uma mesma empresa poderá estar sujeita a datas distintas para o início da obrigatoriedade de diferentes documentos fiscais, conforme a natureza dos fornecimentos realizados. Também será importante acompanhar e, quando necessário, promover discussões com a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS sobre atividades que dependam da emissão consolidada de documentos fiscais a fim de evitar que exigências operacionais inviabilizem ou dificultem significativamente sua realização.
A norma prevê ainda que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicarão, em até 30 dias, ato conjunto instituindo um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais durante o ano de 2026.
O Supremo Tribunal Federal (“STF“) decidiu, por unanimidade, que o adicional de 1% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações e destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (“Fecoep“) de Alagoas deixou de produzir efeitos após a edição da Lei Complementar nº 194/2022 (“LC 194“). A Corte modulou os efeitos da decisão para que o afastamento da cobrança ocorra a partir de 01/01/2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos que estavam pendentes na data de publicação da ata do julgamento.
Segundo o STF, ao reconhecer os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis, a LC 194 impediu que fossem considerados supérfluos para fins da cobrança do adicional destinado ao Fecoep. Embora a norma estadual fosse válida quando editada, o Tribunal entendeu que ela perdeu parcialmente a eficácia com a superveniência da lei complementar federal.
Este conteúdo integra o Newsletter de Telecomunicações referente aos meses de junho e julho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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