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Autor:

  • Eduardo Carvalhaes

    Eduardo Carvalhaes

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  • Thalita Muniz

    Thalita Muniz

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14 de agosto de 2026

10 min de leitura

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Este material tem como referência o mês de maio, junho e julho.

Reforma tributária não pode obrigar novos contribuintes a regras típicas de ICMS e ISS

Rafaela Canito, sócia da área de Tributação sobre o Consumo do Lefosse, analisa os desafios relacionados à documentação de operações que passam a ser fatos geradores de IBS e CBS, mas que não eram fatos geradores típicos de ICMS ou ISS. O tema é especialmente relevante para órgãos e entidades públicas, concessionárias e demais agentes que atuam em setores regulados, que poderão ficar sujeitos a novas obrigações fiscais e precisarão adaptar seus contratos, sistemas e procedimentos internos à nova realidade tributária. Confira aqui.


A reforma tributária vai bater na conta de água. Só falta saber quanto e quando

Rafaela Canito, sócia da área de Tributação sobre o Consumo do Lefosse, comenta os impactos da reforma tributária no setor de saneamento básico, com destaque para os efeitos da nova carga tributária e para a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Confira aqui.


Atualizações sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram um Ato Conjunto que estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS, representando mais um passo relevante na implementação operacional da reforma tributária.

De forma geral, a obrigatoriedade de emissão da NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e outros documentos fiscais eletrônicos terá início em 03/08/2026. Para contribuintes de determinados setores específicos, obrigados à emissão de NFGas e Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica, foram previstos prazos posteriores, entre outubro e dezembro de 2026 e em janeiro de 2027.

Além disso, foi prorrogada, para 01/01/2027, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para determinadas categorias de contribuintes. A prorrogação aplica-se à pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário.

Para conferir mais informações sobre a Reforma Tributária e outras notícias relevantes sobre tributação sobre o consumo, acesse o boletim do nosso time de Tributação sobre Consumo aqui.


Governo amplia e regulamenta o acesso ao REIDI para projetos de infraestrutura aeroportuária

Em 11/06/2026, foi publicada a Portaria Gabinete do Ministro (GM) / Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) nº 36/2026, que disciplina os procedimentos e requisitos para aprovação de enquadramento e acompanhamento de projetos de infraestrutura de transportes de competência do MPOR, para fins de posterior habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

A norma abrange projetos dos setores hidroviário, portuário e aeroportuário, incluindo hidrovias, portos organizados e instalações portuárias autorizadas, sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.

  • No setor portuário, a Portaria reconhece a elegibilidade de portos organizados operados por concessão ou delegação e inclui projetos vinculados a contratos de arrendamento, contratos de transição e contratos de uso temporário.
  • No setor aeroportuário, a norma contempla projetos decorrentes de instrumentos de exploração comercial, desde que destinados à implantação de obras de infraestrutura nos sistemas aeroportuários ou nos sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.

A Portaria também permite que o pedido seja apresentado por titular do projeto que seja terceiro na relação com o Poder Concedente, desde que comprovado vínculo contratual válido com o titular da outorga e a destinação dos bens e serviços à infraestrutura portuária, aeroportuária ou hidroviária.

Os pedidos deverão ser apresentados individualmente, por projeto, na Plataforma Digital do Governo Federal, e cada projeto deverá observar prazo de até cinco anos, ainda que o contrato ou empreendimento tenha duração superior.

Alterações técnicas que afetem o escopo ou a titularidade do projeto após a publicação da portaria de enquadramento deverão ser submetidas novamente ao MPor. O titular do projeto habilitado ao REIDI também deverá manter, para eventual fiscalização, as notas fiscais relativas às aquisições e importações de bens e serviços do projeto.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e revogou os dispositivos da Portaria do Ministério da Infraestrutura (Minfra) nº 105/2021 que sejam de competência do MPor.

Para empresas do setor de infraestrutura, a medida merece atenção, pois a utilização do REIDI pode impactar diretamente o custo de projetos de infraestrutura nos setores hidroviário, portuário e aeroportuário, incluindo hidrovias, portos organizados e instalações portuárias autorizadas, sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.


TCU | Acórdão nº 1092/2026 – Plenário

Especificações técnicas: exigências de certificações e laudos dependem de comprovação de essencialidade

O TCU assentou ser irregular a exigência, em edital, de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem demonstração de que tais requisitos são essenciais para assegurar a qualidade e o desempenho do objeto contratado, sob pena de restrição da competitividade.


STJ reconhece validade da cobrança do ICMS-Difal com base na Lei Kandir

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já podia ser exigido com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (LC 190), que regulamenta a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento de que a Lei Kandir já continha densidade normativa suficiente para amparar a cobrança nessa hipótese. Para o colegiado, a LC 190 não instituiu condição indispensável para a exigência do ICMS-Difal em operações com consumidor final contribuinte, mas promoveu ajustes e aperfeiçoamentos normativos, especialmente em relação às operações destinadas a não contribuintes.

Para empresas do setor de infraestrutura, a decisão do Tribunal Superior exige especial atenção, na medida em que tais companhias frequentemente realizam aquisições interestaduais de materiais, máquinas e equipamentos na condição de consumidor final contribuinte do ICMS. Nesses casos, os bens são adquiridos em outros estados para incorporação às obras, utilização em ativos ou emprego na prestação de serviços regulados, sem destinação à revenda. Em regra, essas operações estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal.


Maranhão prorroga benefícios fiscais do ICMS aplicáveis à construção e ampliação de terminais portuários marítimos

Em resolução publicada em 08/06/2026, o Estado do Maranhão prorrogou, até 31/12/2028, a vigência das disposições do RICMS/MA que tratam da isenção na aplicação do diferencial de alíquotas e da redução da base de cálculo do ICMS na construção e ampliação de terminais portuários marítimos no Estado.

A medida mantém o tratamento tributário favorecido já previsto na legislação estadual, sem alteração do conteúdo material dos benefícios, apenas estendendo sua vigência até o fim de 2028.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2026.


Gecex mantém alíquota de 12% do Imposto de Exportação para o petróleo

Em 10/07/2026, foi publicada uma Resolução pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), que manteve, por mais 60 dias, a alíquota de 12% do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados na posição 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originalmente estabelecida pela Medida Provisória nº 1.340/2026.

A Resolução Gecex foi editada após o fim da vigência da Medida Provisória nº 1.340/2026, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional de 120 dias e teve sua vigência encerrada em 09/07/2026. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Para empresas do setor de infraestrutura, a medida merece atenção, pois a manutenção da alíquota de 12% do Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto pode impactar a dinâmica de investimentos e a arrecadação relacionada à cadeia de óleo e gás, segmento estratégico para a infraestrutura nacional.


Ceará institui política de incentivo à implantação de sistemas de armazenamento de energia e data centers

Em 16/07/2026, o Estado do Ceará publicou uma lei que instituiu a Política Estadual de Incentivo à implantação de sistemas de armazenamento de energia elétrica em baterias e de data centers e centros de processamento de dados no Estado.

Entre outras medidas relacionadas ao licenciamento ambiental e à implantação desses empreendimentos, a lei autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário relativo ao ICMS, inclusive mediante diferimento ou desoneração na aquisição de máquinas, equipamentos e componentes destinados ao ativo imobilizado.

A concessão do tratamento tributário não é automática e fica condicionada à celebração de convênio ou à adesão a convênio vigente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, bem como à observância da legislação de responsabilidade fiscal.

Para empresas do setor de infraestrutura, a medida merece atenção por sinalizar o potencial uso de incentivos fiscais como instrumento de atração de investimentos em projetos de armazenamento de energia e infraestrutura digital.


Distrito Federal autoriza distribuidores de combustíveis a transferir saldo credor do ICMS

Em 09/07/2026, o Distrito Federal publicou decreto que alterou o Regulamento do ICMS para permitir que distribuidoras de combustíveis transfiram a estabelecimentos de refinaria de petróleo ou às suas bases situados no Distrito Federal o saldo credor do ICMS, acumulado em decorrência da apropriação de crédito presumido do imposto nas operações com óleo diesel B destinado a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

O procedimento deverá ser formalizado mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de ajuste, com finalidade 3, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.601 e Código de Situação Tributária (CST) 90.

A transferência fica condicionada à regularidade fiscal da distribuidora remetente, caracterizada pela ausência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e pela regularidade no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF).

Para empresas do setor de infraestrutura, especialmente aquelas que dependem do transporte rodoviário de cargas e passageiros, a medida merece atenção, pois a alteração tende a reduzir o acúmulo de créditos de ICMS e aumentar a eficiência financeira dos agentes do setor, com potenciais reflexos sobre o custo de fornecimento de óleo diesel utilizado em serviços de transporte coletivo de passageiros.


Este conteúdo integra a Newsletter de Direito Público referente ao mês de julho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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