Em 21 de julho de 2026, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n.º 493/2026 (“Resolução 493”), que dispõe sobre os corretores de seguros, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros. A norma consolida, em ato único, regras antes dispersas em treze resoluções do CNSP, incorpora alterações decorrentes da Lei n.º 14.430/2022, que dentre matérias relacionadas à Letra de Risco de Seguro (LRS), alterou o regime legal aplicável aos corretores de seguros, e da Lei Complementar n.º 213/2025 (“LC 213”), e entrará em vigor 180 dias após sua publicação – ou seja, em 17 de janeiro de 2027.
A Resolução 493 é resultado da Consulta Pública n.º 5/2025, publicada pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) em 17 de setembro de 2025, sobre a qual já havíamos publicado anteriormente. Referida consulta retomava o objeto da Consulta Pública n.º 22/2022 e incorporava as novidades introduzidas pela Lei n.º 14.430/2022 e pela LC n.º 213/2025. A redação final preserva a estrutura geral da minuta submetida ao mercado, mas ajusta pontos específicos conforme se destaca abaixo:
Escopo e definição de corretor de seguros
A Resolução 493 define o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro. Apesar de a definição referir-se apenas a intermediação de contratos de seguro, a Resolução menciona que o corretor poderá, adicionalmente, angariar e promover contratos de capitalização, previdência complementar aberta e proteção patrimonial mutualista, na forma da legislação (art. 1º, parágrafo único e art. 2º, inciso I).
A norma também define: (i) preposto, como pessoa natural designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade; (ii) entidade autorreguladora, como associação privada autorizada a funcionar como órgão auxiliar da Susep, com incumbência de registrar, autorregular e fiscalizar os membros associados do mercado de corretagem; e (iii) mercado de corretagem, como segmento voltado à atividade de assessoramento, intermediação e angariação de contratos de seguro, capitalização e previdência complementar aberta (art. 2º).
Habilitação e registro único nacional
Mantém-se a exigência de habilitação técnico-profissional, por aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional ou no Curso de Habilitação realizado por instituição de ensino credenciada pela Susep (art. 3º). A novidade relevante é a criação de duas modalidades de habilitação:
Habilitação plena: apta para atuação em quaisquer segmentos de seguros de danos, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização; e
Habilitação específica: restrita a determinados segmentos, a serem disciplinados pela Susep.
A Resolução 493 estabelece registro único nacional, identificado por código fornecido no ato do registro, que poderá ser concedido pela Susep ou por entidade autorreguladora (art. 5º). Fica vedado o registro apartado de filiais de corretor pessoa jurídica, que ficarão vinculadas ao registro da matriz. A consolidação em registro único nacional simplifica a identificação e rastreabilidade dos corretores em todo o território.
Os requisitos para registro de pessoa natural e jurídica foram atualizados e consolidados, incluindo exigências de capacidade técnica compatível dos administradores e diretores de corretor pessoa jurídica, com possibilidade de a Susep exigir certificação técnica para cargos específicos (arts. 6º a 8º).
Cooperativas de corretores de seguros
Continua a disciplina das cooperativas de corretores de seguros, tema antes tratado pela Resolução CNSP n.º 175/2007. A Resolução 493 consolida e atualiza as regras, exigindo que as cooperativas de corretores atendam aos princípios de adesão e recesso voluntários, controle democrático, vedação de voto múltiplo, participação econômica, autonomia, independência e intercooperação (arts. 10 a 12).
Dever de atualização e responsabilidade profissional
A norma reforça que corretores devem manter-se atualizados quanto à legislação e regulamentação vigentes, práticas de mercado e inovações técnicas (art. 15). O regime também prevê responsabilidade profissional perante autorreguladoras ou Susep quando houver descumprimento de lei ou atos normativos que causem prejuízos a entidades supervisionadas e consumidores, seja por conduta dolosa ou culposa (art. 67). Em termos práticos, trata-se de ponto de atenção relevante para corretores e suas estruturas de compliance.
Suspensão e cancelamento do registro
A Resolução 493 também organiza, em seção própria, as hipóteses de suspensão e cancelamento do registro dos corretores de seguros (arts. 16 a 20).
A suspensão e o cancelamento poderão ocorrer por interesse próprio ou de terceiros, ou de ofício pela Susep, sendo que a suspensão de ofício poderá decorrer, entre outras hipóteses, de cadastro desatualizado ou com pendências, descumprimento das condições de registro, falsidade em declarações ou documentos apresentados e aplicação de sanção administrativa. Já o cancelamento de ofício poderá ocorrer por convolação quando não houver manifestação do corretor no prazo de 180 dias após a suspensão, por aplicação de sanção administrativa ou por eventos incompatíveis com a continuidade do registro, como mudança de objeto social, distrato, extinção, falecimento ou incapacidade civil.
Em termos práticos, a norma reforça que o registro deixa de ser apenas uma etapa de entrada no mercado e passa a exigir acompanhamento contínuo de cadastro, requisitos de elegibilidade e situações sancionatórias.
Comissões de corretagem
A norma incorpora e consolida regras sobre não serem devidas comissões, inclusive em caso de ajustamento de prêmio (art. 21), nas seguintes hipóteses: (i) corretores com registro suspenso ou cancelado; (ii) cooperativas de corretores que tenham integrantes com registro suspenso ou cancelado; e (iii) devolução de prêmio ou cancelamento de apólice, inclusive por liquidação extrajudicial da seguradora pela Susep. Nessa última hipótese, o corretor deve restituir a comissão recebida à seguradora proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido. O tema do art. 21 da Resolução 493 substitui e consolida a Resolução CNSP n.º 278/2013.
Prepostos
A Resolução 493 dedica capítulo aos prepostos, consolidando a disciplina antes espalhada pelas Resoluções CNSP n.º 295/2013, 307/2014 e 334/2015. O preposto é pessoa natural vinculada a um único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade. Mantém-se a limitação de até dez prepostos para corretor pessoa natural e a vedação de atuação por conta própria do preposto no mercado de corretagem (art. 22 a 27).
Entidades autorreguladoras
A Resolução 493 mantém o modelo de entidades autorreguladoras como associações privadas auxiliares da Susep, mas atualiza as condições de autorização, funcionamento, governança, fiscalização e procedimento (Capítulo IV). A redação final torna mais objetiva a barreira de entrada para novas entidades autorreguladoras, ao exigir, para o funcionamento, a comprovação de, no mínimo, dez mil membros, certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade. Além disso, dependem de autorização prévia da Susep o funcionamento como entidade autorreguladora, certos acordos com terceiros, a posse de membros de órgãos estatutários, a extinção ou cessação das atividades e alterações estatutárias relacionadas à autorregulação. O modelo preserva a autorregulação como instrumento auxiliar da Susep, mas deixa mais claro que essa autonomia funcionará dentro de um desenho regulatório de escala mínima, supervisão contínua e deveres de reporte.
Instituições de ensino credenciadas
A Resolução 493 determina que o Exame Nacional e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros sejam realizados por instituições de ensino credenciadas pela Susep. O Curso poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, inclusive à distância, a critério da instituição de ensino, com o objetivo de oferecer iniciação técnica padronizada à profissão de corretor de seguros.
Os requisitos de credenciamento incluem reconhecida capacidade e comprovada experiência em programas de habilitação profissional de nível médio ou superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), além de regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira. O ajuste é relevante para ampliar concorrência, padronização e controle dos cursos e exames de habilitação.
Consolidação regulatória: normas revogadas
A principal novidade estrutural da Resolução 493 é a consolidação regulatória em ato único, reduzindo a dispersão normativa que caracterizava o setor. O art. 69 revoga as seguintes normas:
A Resolução 493 não deve ser lida como ruptura total com o regime anterior, pois mantém as estruturas centrais (habilitação, registro, prepostos, autorregulação, instituições credenciadas). As mudanças relevantes são de consolidação, atualização legislativa, ampliação do alcance para produtos e figuras trazidos pela Lei n.º 14.430/2022 e pela LC n.º 213/2025, registro único nacional, disciplina mais clara de suspensão e cancelamento, governança e papel das autorreguladoras, habilitação específica, possibilidade de realização a distância do Curso de Habilitação Técnico-Profissional e realização dos cursos e exames por instituições credenciadas.
Vigência
A Resolução 493 entrará em vigor em 17 de janeiro de 2027 (180 dias após a publicação). O período de transição recomenda que corretores, corretoras, entidades autorreguladoras e instituições de ensino iniciem desde já a revisão de registros, estatutos, contratos e procedimentos internos para adequação à nova disciplina.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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