- Radar Lefosse
- Notícias
Energia | Tributação sobre Consumo – Maio de 2026
Tributação sobre Consumo
Atualizações sobre Reforma Tributária sobre Consumo
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS prorrogaram o prazo para apresentação de sugestões aos regulamentos do IBS e da CBS. O novo prazo é 15.06.2026, às 18h. As propostas devem ser formuladas por entidades representativas de setor e encaminhadas pelo serviço Receita Atende.
Também em maio, foi publicada nova versão da nota técnica que trata das adequações da NF-e e da NFC-e às mudanças decorrentes da Reforma Tributária. Conforme o documento, a partir de 03.08.2026, o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais passará a ser obrigatório para contribuintes sujeitos ao regime regular desses novos tributos.
No mesmo período, foi instituído grupo de trabalho temporário para avaliar e propor modelos de precificação e remuneração da rede arrecadadora de tributos federais, bem como a operacionalização do mecanismo de split payment. O grupo contará com representantes do Ministério da Fazenda e da Receita Federal, além da participação consultiva da Controladoria-Geral da União. Para conferir mais informações sobre a Reforma Tributária e outras notícias relevantes sobre tributação sobre o consumo, acesso o boletim do nosso time de Tributação sobre Consumo aqui.
Goiás concede redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadorias e bens destinados à construção de linhas de transmissão de energia elétrica
Em decreto publicado em 08.05.2026, o Estado de Goiás concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica.
O benefício aplica-se em percentuais distintos, conforme a origem das mercadorias ou bens. A redução alcança importações de bens sem similar nacional, desde que essa condição seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, bem como aquisições interestaduais sujeitas às alíquotas de 4%, 7% ou 12%.
A norma estabelece que o benefício deverá ser utilizado em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos relativos à aquisição de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços de transporte ou comunicação.
Além disso, sua fruição fica condicionada à desistência de todo e qualquer recurso, impugnação ou ação judicial que conteste a incidência ou a cobrança dos tributos devidos nas operações alcançadas pela medida.
O benefício foi concedido por prazo determinado, com vigência até 31.12.2028.
São Paulo altera regras de emissão de documentos fiscais em operações com energia elétrica e esclarece aplicação no ACL
Por meio de portaria publicada em 07.05.2026, o Estado de São Paulo alterou a disciplina de cumprimento das obrigações tributárias do ICMS nas operações relativas à circulação de energia elétrica, especialmente quanto à indicação da data de emissão dos documentos fiscais.
A principal mudança consiste em substituir a referência ao último dia do mês de referência pela indicação da data de emissão do documento fiscal, observado o prazo relativo ao mês em que tiver ocorrido o fato gerador da operação. A alteração alcança diferentes hipóteses previstas na disciplina estadual, incluindo documentos fiscais emitidos por agentes envolvidos em operações com energia elétrica.
Em resposta à consulta tributária posteriormente publicada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu a aplicação dessas regras às NF-e emitidas em operações com energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Segundo o entendimento da autoridade fiscal, as NF-e emitidas nesse contexto, desde 01.10.2025, devem observar as alterações promovidas pela nova disciplina.
A resposta à consulta também esclareceu que, caso o contribuinte tenha emitido documentos fiscais em desacordo com a regra atualmente vigente, ou deixado de emitir as NF-e aplicáveis, a regularização deverá ser realizada mediante denúncia espontânea.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em regra, desde 01.10.2025.
São Paulo esclarece que operações com BESS classificado no código 8504.40.40 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta à consulta tributária publicada em 21.05.2026, concluiu que as operações internas destinadas a contribuinte paulista com equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, ou BESS (Battery Energy Storage System), classificados no código 8504.40.40 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS.
A autoridade fiscal reiterou que a sujeição ao regime pressupõe o enquadramento cumulativo da mercadoria na descrição e na classificação fiscal previstas na legislação paulista. No caso, a classificação fiscal indicada pelo contribuinte corresponde à descrição de equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, também conhecidos como UPS ou no-breaks, constante da legislação aplicável à substituição tributária.
Dessa forma, segundo o entendimento fazendário, a denominação comercial do produto como sistema de armazenamento de energia não afasta a incidência do regime de substituição tributária, desde que correta a classificação fiscal no código 8504.40.40 da NCM.
Santa Catarina regulamenta substituição tributária do ICMS para energia elétrica usada em recarga de veículos elétricos
Foi publicado, em 14.05.2026, decreto que regulamentou, no Estado de Santa Catarina, a possibilidade de atribuir às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de fornecimento de energia destinada ao consumo em estações de recarga de veículos elétricos.
A medida decorre do Convênio ICMS nº 182/2025, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável à circulação de energia elétrica destinada ao consumo por estações de recarga de veículos elétricos, desde a produção ou importação até a operação final, e permite a adoção de modelo específico de substituição tributária, mediante registro prévio no Sistema de Administração Tributária (SAT).
Na prática, a opção será aplicável apenas a estabelecimentos que atuem exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos ou que, quando inseridos em outros segmentos econômicos, possuam medição exclusiva da energia consumida nas estações.
A regulamentação também exclui as estações participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a base será composta pelo valor da operação própria da distribuidora, acrescido de Margem de Valor Agregado (MVA) de 150%.
O decreto produz efeitos a partir de sua publicação.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Energia acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.