Susep publica Resolução n.º 73/2026 e atualiza regras de transferência de carteira entre supervisionadas
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Alerta, Seguros, Resseguros e Previdência Privada
A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, no último dia 29, o Edital de Consulta Pública nº 2/2026/Susep, com proposta de norma (“Minuta”) destinada a revogar e substituir a Circular Susep nº 612/2020 (“Circular”), que atualmente disciplina a política, os procedimentos e os controles internos voltados à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como aos crimes a eles relacionados.
Entre os principais objetivos da Minuta está a ampliação do escopo da norma para abranger as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, incorporadas ao marco regulatório pela Lei Complementar nº 213/2025, além das sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC), em linha com previsão já existente na Resolução CNSP nº 429/2021. A proposta também passa a incluir, expressamente, referências à prevenção e à coibição do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e busca alinhar determinados procedimentos à Circular BCB nº 3.978/2020, especialmente no que se refere à definição de pessoas expostas politicamente (PEP) e à forma de exigência das informações de endereço dos clientes.
A seguir, destacamos os principais pontos da Minuta e alguns aspectos que merecem atenção.
Com o objetivo de evitar que definições sejam utilizadas de forma distorcida ou incompatível com o escopo regulatório pretendido, propõe-se a exclusão do inciso XIII do art. 3º da Circular, que, na norma vigente, traz a definição de “conglomerado” financeiro e prudencial. Ainda assim, a proposta continua a empregar o termo “conglomerado” ao longo do texto, em diversos dispositivos, aparentemente como sinônimo de “grupo” econômico, sem, contudo, apresentar uma definição específica para esse conceito.
Em substituição à anterior definição de “monitoramento reforçado”, a minuta passa a prever categorias de diligência conforme o grau de risco identificado (art. 13, § 3º): (i) devida diligência reforçada, aplicável aos casos de maior risco, com procedimentos e controles internos mais rigorosos e abrangentes; (ii) devida diligência padrão; e (iii) devida diligência simplificada, destinada aos casos de menor risco, com procedimentos e controles menos rigorosos e abrangentes. Nas diligências padrão e simplificada, a verificação e a validação de determinadas informações de identificação e qualificação do cliente poderão ser dispensadas, a depender do perfil de risco e da natureza da relação de negócio; já na diligência reforçada, deverão ser coletadas informações adicionais do cliente.
A proposta também admite a subdivisão dessas categorias, a critério da entidade supervisionada, desde que seja preservada a proporcionalidade entre o nível de risco identificado e o rigor dos procedimentos e controles aplicáveis à correspondente modalidade de diligência (art. 13, § 4º).
Houve, ainda, ampliação dos subsídios para a avaliação interna de risco. Além de manter a possibilidade de utilização de avaliações realizadas por entidades públicas do País sobre riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e, agora, proliferação de armas de destruição em massa, a minuta também passa a prever a utilização, quando disponível, da relação de operações e situações a ser divulgada pela Susep (art. 13, § 5º).
A Minuta propõe, ademais, a inclusão de novo parâmetro nos procedimentos destinados a conhecer os clientes. Permanecem como referenciais o perfil de risco do cliente, o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação, a política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e a avaliação interna de risco. Soma-se a esses elementos a natureza da relação de negócio, que passa a compor expressamente essa análise (art. 16, § 1º).
Também se propõem ajustes mínimos nos parâmetros de identificação e qualificação de clientes, em linha com a Circular BCB nº 3.978/2020. Nesse contexto, destaca-se a previsão expressa de coleta de informações aptas a avaliar a capacidade financeira do cliente, inclusive renda (no caso de pessoa natural) e faturamento (no caso de pessoa jurídica) no âmbito dos procedimentos de qualificação (art. 22).
Quanto às situações de alto risco, a Minuta mantém as hipóteses gerais já tratadas pela regulamentação, mas passa a explicitar que, nesses casos, a devida diligência reforçada deverá ser aplicada de forma contínua no monitoramento das operações e das relações de negócio (art. 32).
Além disso, na hipótese de devida diligência simplificada, as supervisionadas deverão realizar, ao menos uma vez por ano, a revisão de toda a base cadastral de clientes, considerando todos os produtos comercializados, para identificar pessoas que possam ter passado à condição de pessoa exposta politicamente (art. 33).
A dispensa de análise individual de propostas ou operações passa a ser admitida tanto nas diligências padrão quanto nas simplificadas (art. 35, § 1º). Por outro lado, nas diligências reforçadas, a minuta prevê que tais análises sejam realizadas individualmente e com especial atenção, ao mesmo tempo em que deixa de reproduzir o rol detalhado de hipóteses atualmente previsto no art. 36 da Circular Susep nº 612/2020, remetendo maior flexibilidade à atuação supervisória da Susep por meio da divulgação de listas de operações e situações de maior ou menor risco.
A minuta de resolução sobre estará disponível para contribuições até 30 de junho de 2026. Os comentários e sugestões devem ser enviados por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep, devidamente identificados e fundamentados.
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