ANP Aprova Agenda Regulatória 2025-2026
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Alerta, Petróleo e Gás
Em 08.05.2026, o Diretor de Administração, Finanças e Comercialização da Pré-Sal Petróleo S.A. (“PPSA”), Samir Awad, confirmou a decisão de postergar o 6º Leilão de Petróleo da União (“Leilão”), atribuindo a mudança de data ao contexto de volatilidade global da indústria de O&G. A expectativa é que o certame seja realizado em 26 de agosto de 2026, na B3, em São Paulo.
Segundo a PPSA, o Leilão deverá ofertar mais de 100 milhões de barris de petróleo, por meio de contratos de longo prazo, com potencial de arrecadação superior a R$ 20 bilhões para a União. A estratégia busca assegurar maior previsibilidade de receitas e mitigar os efeitos da volatilidade de preços no mercado internacional.
O petróleo a ser leiloado corresponde à parcela da União nos contratos de partilha de produção dos campos de Mero, Itapu, Atapu, Sépia, Búzios e Bacalhau. De acordo com informações divulgadas pela PPSA, os carregamentos ocorrerão de março de 2027 a fevereiro de 2028, a exceção de Bacalhau, cujo início está previsto para novembro de 2026.
Em 07.05.2026, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (“ARSESP”) publicou a Nota Técnica GSR 03 (“Nota Técnica”), com foco nos estudos para a definição e o delineamento das modalidades de swap (troca de gás) no Estado de São Paulo.
Resumidamente, a Nota Técnica sistematiza a visão da ARSESP sobre como devem ser estruturadas as operações de swap entre concessionárias, usuários livres e outros agentes do mercado de gás natural, propondo classificações, expondo exemplos de arranjos, tratando aspectos contratuais e justificativas para a eventual cobrança de encargo de swap.
A Nota Técnica organiza as operações em duas grandes categorias, subdivididas em seis modalidades exemplificativas:
(i) Swap operacional: envolve infraestrutura comum ou interconectada fisicamente e caracteriza-se pela entrega de gás em sentido oposto ao fluxo físico do gasoduto, o que gera ganhos de eficiência e, potencialmente, amplia a disponibilização de capacidade ao mercado. Esse tipo de operação pode ocorrer entre (i) Distribuidora e Usuário Livre, quando o Usuário Livre adquire gás originado de outra área de concessão ou (ii) entre Distribuidoras, para atendimento do usuário isolado por meio de ponto de interconexão.
(ii) Swap comercial: decorre de acordos bilaterais, voltados a reduzir complexidade e o custo de entrega física (por exemplo, para viabilizar o suprimento de gás entre áreas de diferentes concessões, mediante troca contratual de volumes equivalentes). Estes podem ser entre (i) Distribuidora e Usuário Livre entre áreas sem interligação física; (ii) Distribuidoras, via rede de transporte, através dos respectivos city gates; (iii) Usuários Livres situados em áreas de concessão distintas; ou (iv) Distribuidora e Usuário Livre, mediante ajuste de volumes intraconcessão para o balanceamento de subsistemas de distribuição não interconectados.
Além disso, a ARSESP indica que a etapa final para a efetivação do swap consiste na celebração de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição para Troca de Gás.
A Nota Técnica propõe os elementos mínimos que devem constar dessa modalidade contratual, incluindo, dentre outros: (i) a identificação do Usuário Livre, autoprodutor ou autoimportador; (ii) a localização da unidade usuária; (iii) a identificação dos pontos de recepção/interconexão e de entrega/interconexão a serem utilizados; (iv) a capacidade contratada; (v) a descrição das premissas de alocação de custos entre os Usuários Livres de cada sistema de distribuição; (vi) a tarifa aplicável à troca de gás; (vii) cláusula condicionando a eficácia do contrato à homologação pela ARSESP; e (viii) os procedimentos aplicáveis em caso de desbalanceamento, bem como os respectivos mecanismos de compensação.
Por fim, a Nota Técnica justifica o encargo de swap com base em custos e investimentos adicionais das distribuidoras, como planejamento operacional, nominações, revisões comerciais e contratuais, interligações, medição e adequações de rede.
Em 30.04.2026, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução ANP nº 1.000/2026, que regulamenta a metodologia de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e à importação de gás liquefeito de petróleo (“GLP”), instituída pelas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026. A norma entrou em vigor em 1º de maio de 2026.
A nova resolução decorre, em linhas gerais, de ajustes promovidos pela ANP após contribuições recebidas na Consulta Pública nº 04/2026 e de determinações constantes dos decretos que regulamentam o programa de subvenção. Segundo a Agência, a metodologia foi aprimorada para refletir de forma mais adequada a dinâmica de formação de preços do diesel importado, incluindo a influência do mercado norte-americano na precificação das importações.
No caso do diesel, a Resolução ANP nº 1.000/2026 estabelece nova metodologia de cálculo do preço de referência, considerando elementos como preços de comercialização por região, variação dos preços de paridade de importação e regras específicas para agentes que atuem simultaneamente como produtores e importadores. A norma também prevê efeitos retroativos para determinados ajustes metodológicos e regras de ponderação aplicáveis aos agentes habilitados.
Já para o GLP, a norma estabelece metodologia própria para cálculo do preço de referência da subvenção à importação, baseada no Preço de Paridade de Importação. O art. 5º da resolução, que trata da metodologia aplicável ao GLP, foi submetido à Consulta Pública nº 07/2026, realizada entre 4 e 8 de maio de 2026, para recebimento de contribuições do mercado e demais interessados.
Posteriormente, em 13.05.2026, foi publicada a Resolução ANP nº 1.002/2026, que alterou a Resolução ANP nº 1.000/2026 para ajustar a metodologia aplicável ao óleo diesel, especialmente em relação aos produtores que refinem petróleo nacional próprio durante o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, vigente entre 7 de abril e 31 de maio de 2026.
Dentre os principais ajustes, a norma incluiu fórmula específica para o cálculo do preço de referência aplicável a esses agentes, com acréscimo fixo de R$ 0,80/litro referente à subvenção econômica, bem como condicionante destinada a limitar a diferença em relação ao preço de referência aplicável a importadores e produtores que refinem petróleo importado ou petróleo nacional adquirido de terceiros.
Em termos práticos, a nova norma busca ajustar a metodologia de cálculo da subvenção às condições efetivas de suprimento e importação observadas no mercado, com potenciais impactos sobre a atratividade econômica do programa, a adesão de agentes habilitados e a dinâmica concorrencial entre importadores, produtores e distribuidores.
Em 21.05.2026, das 14h30 às 18h, a ANP realizou o workshop “Dinamização da Fase de Exploração”, com o objetivo de discutir medidas voltadas a acelerar a fase exploratória e tornar o Programa Exploratório Mínimo (“PEM”) mais eficiente.
A iniciativa integra a Agenda Regulatória 2025-2026 da ANP e busca avaliar medidas para dinamizar a fase de exploração e o PEM, considerando a otimização do uso do tempo da fase, os avanços tecnológicos do segmento de exploração e produção de petróleo e gás natural, os aspectos associados à descarbonização da indústria e os desafios para melhoria do desempenho da fase exploratória.
Segundo a ANP, o workshop subsidiará a Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) em curso, voltada à proposição de alternativas para enfrentar o problema regulatório identificado pela Agência: a realização tardia dos marcos da fase de exploração em contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Entre os tópicos discutidos estão:
i. otimização do tempo contratual e redução de gargalos;
ii. inovações tecnológicas aplicadas ao segmento de E&P;
iii. desafios da descarbonização na indústria de óleo e gás; e
iv. melhoria de desempenho nas etapas iniciais dos contratos.
A gravação do workshop (link) está disponibilizada no canal de YouTube da ANP.
Em 13.05.2026, o MME e o MMA publicaram a Portaria Interministerial MME/MMA n° 3/2026, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de óleos e gorduras residuais (“OGR”) como insumo na produção de biodiesel, combustível sustentável de aviação (“SAF”) e diesel verde.
A norma fixa percentual mínimo de 1% sobre o total de matérias-primas renováveis utilizadas por produtor, alinhando-se às diretrizes da Resolução CNPE nº 13/2024. A exigência terá caráter voluntário nos anos de 2026 e 2027, tornando-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2028, e será aplicada apenas a produtores que utilizem óleos e gorduras como insumo produtivo.
A verificação anual de cumprimento ficará a cargo da ANP, que deverá regulamentar os mecanismos de monitoramento, incluindo eventual flexibilização em caso de insuficiência de oferta de OGR.
A Portaria também prevê revisões trienais da meta, possibilidade de compensação de excedentes entre anos e incentivo à integração de cooperativas de reciclagem na cadeia de suprimento, reforçando objetivos ambientais, sociais e de rastreabilidade na política de biocombustíveis.
Em 13.05.2026, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.358/2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda de combustíveis derivados de petróleo. A medida visa mitigar os impactos econômicos sobre os preços domésticos de gasolina e diesel em decorrência do conflito no Oriente Médio.
O modelo adotado permite a concessão de subvenção econômica correspondente aos valores deduzidos de parcelas do PIS/Cofins e CIDE incidentes sobre a produção e a importação de gasolinas e suas correntes; assim como do PIS/Cofins sobre a produção e a importação de óleo diesel de uso rodoviário. Os valores serão definidos por ato do Ministro da Fazenda.
Para ter acesso ao benefício, os agentes econômicos deverão, entre outros requisitos, aderir ao programa, deduzir o valor da subvenção do preço de venda e destacar o desconto nas notas fiscais eletrônicas.
Também será necessário fornecer informações à ANP, que ficará responsável pela apuração e pagamento dos valores, em até 30 dias do requerimento. A MP ressaltou ainda que as despesas decorrentes da subvenção possuem natureza discricionária e serão suportadas por dotações orçamentárias da ANP, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
A subvenção terá vigência inicial de dois meses, podendo ser prorrogada.
Em 15.04.2026, o CARF disponibilizou acórdão que concluiu pelo cancelamento de autuação relacionada à importação de embarcação de apoio offshore com função de acomodação (flotel) sob o regime do Repetro-Sped.
A fiscalização havia entendido que a embarcação teria natureza de flotel, e não de Unidade de Manutenção e Segurança (UMS), o que afastaria a aplicação do regime especial.
O CARF, contudo, concluiu que embarcações destinadas ao apoio, manutenção e segurança das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural podem ser admitidas no Repetro-Sped, ainda que também desempenhem função de acomodação de trabalhadores offshore.
O colegiado destacou que a hospedagem a bordo, nesse contexto, é funcionalmente vinculada às atividades offshore e não descaracteriza a essencialidade da embarcação, especialmente diante das dificuldades logísticas de deslocamento diário das equipes. A decisão também levou em consideração provas de que a unidade desempenhava outras atividades de apoio operacional, como movimentação de materiais, uso de guindastes, oficinas e acesso à FPSO.
Em 10/04/2026, o CARF disponibilizou acórdão de processo relativo ao ano-calendário de 2019, que discutia, entre outros tópicos, exigências de IRPJ e CSLL decorrentes de ajustes de preços de transferência em contratos de afretamento de plataformas.
Quanto aos preços de transferência, o CARF manteve o cancelamento da glosa fiscal. A fiscalização havia utilizado o prazo inicial dos contratos de afretamento como aproximação do prazo de retorno do investimento dos fretadores. Para o colegiado, esse critério somente poderia ser adotado mediante comprovação técnica de sua aderência à vida econômica útil dos ativos, o que não foi demonstrado.
Em 06.05.2026, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, que questionam dispositivos da Lei nº 12.734/2012. A norma alterou os critérios de repartição de royalties e participações especiais entre entes produtores e não produtores. A aplicação dessas regras permanece suspensa por liminar desde 2013.
No voto apresentado na sessão seguinte, a relatora, ministra Cármen Lúcia, sustentou que as alterações legislativas foram além de um simples ajuste de percentuais, promovendo desequilíbrio no pacto federativo. Segundo seu entendimento, a legislação afastou a lógica constitucional de compensação voltada aos entes diretamente afetados pela exploração da atividade.
A ministra concluiu que uma mudança estrutural na lógica de distribuição dos royalties demandaria emenda constitucional.
Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Flavio Dino, justificado pela necessidade de análise mais detalhada de pontos sobre os quais foi indicada possível divergência, especialmente diante de mudanças legislativas ocorridas nas últimas duas décadas. Caso o Plenário reconheça a constitucionalidade da lei e revogue a liminar, projeta-se impacto fiscal expressivo para a União e para os estados produtores, com perdas estimadas na casa dos bilhões de reais. Atualmente, não há previsão para a retomada do julgamento.
A Câmara dos Deputados pode votar o PLP 114/2026, que autoriza o uso de receitas do petróleo e gás para compensar a redução de tributos sobre combustíveis, por meio de exceção à Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposta é tratada como prioridade pelo governo.
A relatora, deputada Marussa Boldrin (Republicanos-GO), deve apresentar parecer com ajustes, incluindo reforço à regra de manutenção da competitividade do etanol em relação à gasolina.
O texto prevê o uso de recursos como royalties, Fundo Social do Pré-Sal, IRPJ e CSLL do setor, dividendos de estatais e imposto de exportação criado em março. Há pressão para ampliar a destinação ao financiamento de dívidas rurais, mas a medida enfrenta resistência do Planalto.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a retomada do julgamento do Tema 1339, que discute o direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins no contexto das alterações promovidas pela LC nº 192/2022 no regime aplicável aos combustíveis. O caso (REsp 2.124.940) deve voltar à pauta em junho. A Lei Complementar nº 192/2022 promoveu mudanças relevantes na tributação dos combustíveis e gerou controvérsias quanto aos efeitos das reduções a zero de alíquotas de PIS/Cofins para determinados combustíveis, especialmente no que se refere à possibilidade de aproveitamento de créditos pelos agentes econômicos nas etapas da cadeia subsequentes ao produtor ou importador. Até o momento, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto, em sentido desfavorável aos contribuintes. Para ele, a legislação não teria afastado o regime monofásico, nem autorizado, de forma excepcional, a apropriação de créditos por agentes econômicos subsequentes. Os contribuintes sustentam que a norma teria, ao menos temporariamente, desonerado a cadeia de combustíveis, permitindo a geração de créditos no período de sua vigência.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao mês de maio de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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