Decisões da Diretoria da ANP – Maio 2026
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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciaram a segunda fase de aplicação da Lei Complementar nº 225/2026 (“Lei do Devedor Contumaz”), agora direcionada ao setor de combustíveis. Nessa etapa, foram notificadas 61 empresas que acumulam aproximadamente R$ 30,7 bilhões em débitos tributários com a União.
A seleção do setor considera a recorrência de práticas de inadimplência tributária e seus impactos concorrenciais. As empresas notificadas possuem prazo de 30 dias para regularizar sua situação mediante pagamento ou parcelamento dos débitos, recomposição patrimonial ou apresentação de defesa administrativa. Nesse período, poderão demonstrar que não se enquadram na condição de devedoras contumazes, categoria destinada a empresas que utilizam o não pagamento de tributos como prática recorrente de negócio.
Caso não haja regularização, ou se a defesa for rejeitada, poderão ser aplicadas restrições como inscrição no Cadin, impedimento de contratar com o poder público, vedação à celebração de transações tributárias e perda de benefícios fiscais. A legislação também prevê medidas mais severas, incluindo declaração de inaptidão do CNPJ, impedimento de acesso à recuperação judicial e, em determinadas hipóteses, conversão da recuperação em falência. A Lei do Devedor Contumaz estabelece critérios objetivos para essa classificação, abrangendo contribuintes com inadimplência tributária relevante, reiterada e sem justificativa econômica.
A Associação Brasileira dos Exportadores de Petróleo e Gás (“ABEP”) ajuizou a ADPF nº 1325 no STF para contestar a cobrança do imposto de exportação sobre exportações de petróleo bruto realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 1.163/2023. O processo foi distribuído ao Ministro André Mendonça.
A ABEP sustenta que a instituição do imposto, à alíquota de 9,2%, teve finalidade predominantemente arrecadatória, voltada a compensar perdas decorrentes da desoneração de combustíveis, e não finalidade extrafiscal, característica do Imposto de Exportação. Para a entidade, essa utilização desvirtua a natureza constitucional do tributo.
A associação também argumenta que a MP nº 1.163/2023 perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Por isso, defende que os efeitos produzidos durante sua vigência devem ser invalidados, tornando indevidas as cobranças realizadas com base na medida provisória.
Em pedido cautelar, a ABEP requer a suspensão das decisões judiciais que vêm validando a cobrança, bem como a paralisação de medidas administrativas e judiciais de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e inclusão de contribuintes no Cadin.
No mérito, a entidade busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto de exportação instituída pela MP nº 1.163/2023, alegando violação aos princípios da legalidade tributária, segurança jurídica, proporcionalidade, capacidade contributiva e livre iniciativa.
Em 10 de junho de 2026, a ANP divulgou o Guia do Operador Bonsucro-RenovaBio, elaborado em parceria com a Bonsucro, plataforma global voluntária de sustentabilidade voltada à cadeia da cana-de-açúcar. O documento busca apoiar usinas e produtores de etanol de cana de açúcar na coleta, organização e uso de dados necessários às certificações da Bonsucro e do RenovaBio, política nacional de biocombustíveis instituída pela Lei nº 13.576/2017, regulamentada pela ANP pela RANP 984/2025.
O guia tem caráter orientativo de boas práticas e não altera ou substitui os normativos aplicáveis, tampouco garante a aprovação em processos de certificação. Seu foco é a harmonização dos dados e evidências utilizados nos dois sistemas, especialmente aqueles relacionados ao cálculo de emissões de gases de efeito estufa (GEE), com vistas à redução de retrabalho, maior consistência das informações e ganho de eficiência nos processos de auditoria.
Entre os pontos centrais, o relatório compara critérios de elegibilidade, unidades de certificação, ciclos de auditoria, monitoramento e uso das calculadoras Bonsucro e RenovaCalc. O documento destaca diferenças relevantes entre os sistemas: enquanto a Bonsucro adota abordagem mais ampla de sustentabilidade ambiental, social e econômica, o RenovaBio tem como foco a intensidade de carbono (elemento obrigatório dos certificados), elegibilidade da biomassa e geração de CBIOs.
Para o setor de biocombustíveis, o principal destaque é a possibilidade de criação de uma base única de dados agrícolas e industriais, com informações segregadas por fazenda, talhão, período, produto e unidade de medida. O guia indica que essa estrutura pode permitir o aproveitamento de evidências comuns nas duas certificações, desde que observadas as diferenças de escopo, período de apuração e tratamento metodológico, como por exemplo, no uso de dados sobre combustíveis, energia elétrica, fertilizantes, calcário, vinhaça, torta de filtro, cana queimada, produção de etanol e açúcar.
Em 15 de junho de 2026, o Ministério Público Federal (“MPF”) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (“MPSP”) ajuizaram conjuntamente uma Ação Civil Pública em face da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) perante a Justiça Federal em São Paulo/SP. O alvo é o processo de licenciamento ambiental da Etapa 4 do Pré-Sal, que engloba o desenvolvimento de 10 unidades de produção na Bacia de Santos.
No ano passado, o IBAMA expediu a Licença Prévia (“LP”) nº 672/2025 aprovando a localização e a concepção da ?Atividade de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural do Polo Pré-Sal da Bacia de Santos – Etapa 4″. Contudo, o MPF e o MPSP contestam o processo decisório que culminou na emissão da referida LP, sob o argumento de que, no licenciamento ambiental, não teria sido comprovada a viabilidade ambiental do empreendimento, especialmente a sua viabilidade climática. A inicial narra que o referido processo passou a ser acompanhado pelos autores a partir da publicação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto (“EIA/RIMA”), tendo como base propostas de abordagem e diagnóstico climático no licenciamento ambiental publicadas pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (“ABRAMPA”), notadamente Proposta de Abordagem das Mudanças do Clima no Licenciamento Ambiental e Diagnóstico Climático no Licenciamento Ambiental.
A tese central gira em torno das emissões de gases de efeito estufa do Escopo 3, isto é, as emissões indiretas que ocorrem ao longo de toda a cadeia de valor do empreendimento e, de modo geral, fora do seu controle operacional direto. Os autores argumentam que a viabilidade climática do empreendimento estaria condicionada à demonstração de compatibilidade das emissões totais do empreendimento com as metas climáticas assumidas pelo Brasil em âmbito nacional e internacional, contemplando o inventário e o diagnóstico dos Escopos 1, 2 e 3, bem como ao detalhamento da trajetória de neutralidade climática até 2050. Além disso, argumenta-se que a validade da LP também demandaria a avaliação dos impactos climáticos sobre os serviços ecossistêmicos e a apresentação de Programa de Mudanças do Clima pelo empreendedor.
Segundo o MPF e o MPSP, tais exigências teriam sido formuladas pelo IBAMA ao empreendedor e não teriam sido integralmente atendidas. Ainda assim, a LP teria sido emitida, com a postergação da discussão para a fase da Licença de Instalação, o que, na visão dos autores, contraria a própria natureza jurídica da Licença Prévia, que pressupõe a comprovação da viabilidade ambiental como condição intrínseca à sua emissão.
Em sede de tutela de urgência, os autores requereram a suspensão imediata dos efeitos da LP nº 672/2025 e de quaisquer outras licenças dela decorrentes, até que a Petrobras comprove, no processo de licenciamento, o cumprimento integral de todas as exigências do Ibama relacionadas à gestão climática do empreendimento. Subsidiariamente, pedem que o IBAMA seja impedido de emitir qualquer Licença de Instalação para a Etapa 4. No mérito, o MPF e o MPSP requerem a anulação definitiva da LP e a condenação do IBAMA a não emitir nova Licença Prévia até o integral cumprimento das exigências técnicas apontadas, e, subsidiariamente, que seja vedada a emissão de qualquer Licença de Instalação enquanto persistirem os alegados descumprimentos.
Em 18 de junho de 2026, o Juízo proferiu decisão determinando que o IBAMA e a Petrobras se manifestem sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias. A decisão sobre a liminar, portanto, está pendente e deverá ser proferida após a manifestação dos requeridos.
Destaca-se que esta não é a primeira vez que o Ministério Público busca questionar judicialmente o licenciamento ambiental da Etapa 4 do Pré-Sal. O tema já foi objeto de ação similar ajuizada anteriormente pelo MPSP (Ação Civil Pública nº 5000783-33.2025.4.03.6135), em trâmite na 13ª Vara Federal de São Paulo, tendo a liminar sido indeferida. Em ação semelhante perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro (Ação Civil Pública nº 5001719-53.2025.4.02.5111), o MPF inicialmente obteve decisão liminar favorável. Todavia, a decisão foi posteriormente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deferiu antecipação de tutela recursal pleiteada pela Petrobras em sede de Agravo de Instrumento – o recurso aguarda julgamento definitivo. A nova ação, agora proposta conjuntamente pelo MPF e pelo MPSP perante a Justiça Federal de São Paulo, representa uma nova frente judicial sobre o mesmo objeto.
Em 23 de junho de 2026, a ANP divulgou a análise consolidada das respostas ao questionário sobre o Programa de Redução da Concentração no Mercado de Gás Natural, também conhecido como “Gas Release”. A iniciativa integra a Ação Regulatória nº 2.7 da Agenda Regulatória 2025-2026 da ANP e busca subsidiar proposta voltada à redução da concentração e ao aumento da liquidez no mercado de gás natural.
O questionário ficou aberto entre 23 de março e 16 de abril de 2026 e recebeu respostas de 37 agentes do setor, incluindo comercializadores, distribuidoras, produtores, consumidores livres, associações, consultorias e academia. Segundo a ANP, as contribuições serão consideradas na elaboração da proposta regulatória e da respectiva Análise de Impacto Regulatório, com consulta pública prevista para outubro e novembro de 2026.
Entre os principais pontos, os agentes indicaram a necessidade de metas de desconcentração, mecanismos de monitoramento e maior transparência, incluindo divulgação de indicadores de preço, relatórios periódicos e volumes adjudicados.
Também foram destacados critérios para definição dos volumes do programa, preferência por produtos firmes e contratos de 1 a 2 anos, maior flexibilidade contratual, além de salvaguardas para mitigar riscos de reconcentração, bem como a necessidade de mecanismos complementares ao Gas Release, como Capacity Release, Market Maker, Customer Release e Contract Release.
O relatório evidencia que há relativo consenso entre os agentes quanto à adoção de medidas voltadas à desconcentração e ao aumento da liquidez no mercado de gás natural. As respostas indicam que a efetividade do Gas Release dependerá da qualidade de seu desenho regulatório, especialmente quanto à definição dos volumes, à estrutura dos produtos, às salvaguardas concorrenciais e à articulação com mecanismos complementares.
Em 23 de junho de 2026, a ANP realizou a 2ª edição do Net Zero ANP, dedicada ao tema “Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono”, com a participação de representantes do setor público, entidades setoriais e agentes de mercado. O evento apresentou os estudos conduzidos pelo Grupo de Trabalho de Hidrogênio da ANP e discutiu perspectivas regulatórias para o desenvolvimento dessa indústria no Brasil.
Entre os principais temas, foram abordados o avanço do marco legal do hidrogênio, instituído pela Lei nº 14.948/2024, a expectativa de publicação do decreto regulamentador, o funcionamento do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio, além dos instrumentos de incentivo econômico, como o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – REHIDRO e o Programa de Desenvolvimento ao Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – PHBC. Também foi destacado o princípio adotado pela Lei nº 14.948/2024 de neutralidade tecnológica (art. 2º, I), com foco na redução da intensidade de emissões, atualmente balizada pelo limite de 7 kg de CO? por kg de hidrogênio produzido (art. 4º, XII).
O evento também tratou do desenvolvimento de projetos no Brasil, incluindo iniciativas voltadas a mobilidade, indústria, fertilizantes, amônia verde, exportação e produção de aço verde. Apesar da desaceleração do mercado global de hidrogênio, os debates indicaram que projetos mais maduros seguem avançando, especialmente aqueles com compradores definidos, acesso competitivo à energia, estrutura logística e maior previsibilidade jurídico-regulatória.
Do ponto de vista regulatório, os principais pontos de atenção envolvem a definição das regras de autorização pela ANP, a estrutura de certificação e rastreabilidade do hidrogênio de baixa emissão, a regulamentação dos incentivos fiscais, a segurança operacional das instalações e a eventual disciplina aplicável ao hidrogênio natural. Também foram discutidos desafios relacionados à mistura de hidrogênio em redes de gás natural, diante de riscos técnicos como fragilização de dutos, redução do poder calorífico e necessidade de sistemas robustos de detecção e gestão de riscos.
A Finep, a Petrobras e a BNDESPAR assinaram, em 23 de junho, nova etapa para a estruturação do Fundo de Investimento em Participações voltado à Transição Energética e Descarbonização, com capital-alvo de até R$ 500 milhões. O fundo terá foco em tecnologias inovadoras relacionadas à transição energética, incluindo energias renováveis, biocombustíveis, e-fuels, hidrogênio de baixo carbono e derivados, captura, utilização e armazenamento de carbono, armazenamento de energia, eletromobilidade e soluções para descarbonização de operações.
Conforme divulgado, startups, micro, pequenas e médias empresas poderão apresentar soluções à Valetec, gestora do fundo. O público-alvo inclui empresas com Produto Mínimo Viável validado, início de receitas recorrentes e potencial de crescimento, em estágios que vão de Seed a Series B.
A Petrobras prevê investir até R$ 250 milhões, limitada a 49% do fundo, o BNDES poderá aportar até R$ 125 milhões, limitado a 25% e a Finep, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, R$ 60 milhões. Além dos cotistas-âncora, o fundo poderá receber aportes de outros investidores para alcançar o volume total previsto.
Em 25 de junho de 2026, a ANP publicou o Painel Dinâmico de Transparência na Distribuição, ferramenta que consolida dados de comercialização de combustíveis enviados por distribuidores autorizados, incluindo volumes e preços médios de aquisição e venda. A divulgação atende ao art. 20 do Decreto nº 12.930/2026, alterado pelo Decreto nº 12.974/2026, publicados no contexto do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
As informações são encaminhadas pelos agentes por meio do Sistema de Transparência na Distribuição e divulgadas de forma agregada e anonimizada, em nível nacional, de modo a preservar o sigilo comercial e impedir a identificação de dados por agentes econômicos. Os dados são organizados em períodos de referência de 14 dias e serão atualizados pela ANP à medida que forem recebidos e tratados.
O painel permite consultar indicadores como volume adquirido, valor médio de aquisição, volume comercializado, valor médio de venda, margem bruta e outros custos relacionados às atividades de aquisição e comercialização.
Adicionalmente, a ferramenta permite comparar, por produto e período, a evolução dos volumes e dos preços médios praticados na distribuição, com maior transparência sobre a formação de margens agregadas no setor, embora sem divulgação de dados individualizados por distribuidor.
Em 26 de junho de 2026, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – SEDE publicou o novo modelo de Contrato de Serviço de Distribuição (“CUSD”) a ser celebrado entre a Companhia de Gás de Minas Gerais (“Gasmig”) e usuários do mercado livre de gás natural no Estado.
O CUSD disciplina as principais regras aplicáveis ao uso do sistema de distribuição, incluindo definições contratuais, objeto, vigência, capacidade diária contratual, programação e medição dos volumes, pontos de entrega e recepção, condições operacionais do serviço, aplicação da TUSD, obrigações da Gasmig e da contratante, hipóteses de interrupção e rescisão, comunicações entre as partes, além de disposições sobre declarações e garantias, anticorrupção, proteção de dados pessoais e demais condições gerais da contratação.
O modelo decorre da Resolução SEDE nº 75/2025, que estabeleceu as regras para criação do mercado livre na área de concessão de gás natural de Minas Gerais e as condições gerais de acesso ao serviço de distribuição de gás canalizado por consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao mês de junho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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