Após fim de consulta pública, SUSEP publica a Resolução CNSP nº 453/2022 sobre a Letra de Risco de Seguro (LRS)
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Alerta
Na última sexta-feira, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, dando seguimento à agenda regulatória para a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como apostas esportivas.
A norma estabelece os procedimentos e controles internos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas de prevenção à lavagem de dinheiro, de que trata a Lei Federal nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos, bem como no cumprimento das obrigações impostas pela Lei de Lavagem de Dinheiro e pela Lei Federal nº 13.810/2019, que trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”).
Ao dispor que os operadores das apostas esportivas deverão adotar e implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP são estabelecidos parâmetros mínimos de atuação. A não observância dessas disposições pode sujeitar o operador a procedimento sancionador previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Os procedimentos internos compreendem a identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma, bem como de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Além disso, incluem a avaliação e classificação de risco de suas atividades relativas à operacionalização de apostas em suas atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e imobiliários, bem como na contratação de funcionários, parceiros e terceirizados.
Como medidas previstas para controles internos, há os deveres de registro e de manutenção de informações relativas às suas atividades operacionais, negociais e de administração, a manutenção de cadastro atualizado de apostadores e usuários da plataforma, bem como de funcionários, parceiros e terceirizados.
São previstos ainda o monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento – em relação à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento e da efetividade da política adotada e da aderência à regulação governamental que contemple a identificação e a correção de deficiências verificadas –, bem como o monitoramento, seleção e análise de operações e atividades, relativas ou não à operacionalização de apostas, para fins de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”), das transações consideradas suspeitas, na forma da Lei de Lavagem de Dinheiro
A portaria traz ainda a necessidade da realização de uma avaliação interna anual com o objetivo de identificar e mensurar riscos, incluindo a definição de matriz de riscos, tudo devidamente documentado e que deve contemplar:
Na avaliação de riscos, devem ser consideradas a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental, além de reforço de medidas em situações de maior risco e a simplificação de medidas para situações de menor risco.
Com relação ao cadastramento e identificação de apostadores ou de usuários da plataforma, é prevista a necessidade da adoção procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma e de atualização, em caso de mudança de perfil de risco.
É previsto também o ajuste do nível de verificação e de validação das informações, de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada, passando pela capacidade financeira e a sua caracterização ou não como pessoa exposta politicamente (PEP), que perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.
Além dos controles com relação aos apostares, é prevista a responsabilidade do agente operador de apostas pela implementação de mecanismos que obstem o cadastramento dos impedidos de apostar previstos na Lei Federal nº 14.790/2023.
A portaria ainda estabelece a implementação dos procedimentos KYE, KYS, KY3P, ou seja, conheça seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos, com validação, atualização e retenção (no mínimo, 5 anos, a contar do término do vínculo) pelo agente operador de apostas.
A seção mais específica da Portaria é relacionada à obrigação da implantação de procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
Esses procedimentos deverão permitir a identificação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento, com especial preocupação com relação a apostas e operações a elas associadas que sinalizem ausência de racional econômico ou falta de fundamento legal, incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado e possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato, o que se associa com tipologias mais frequentes no setor.
A portaria já antecipa a necessidade de análise com especial atenção a apostas e operações a elas associadas que envolvam as seguintes pessoas e condutas suspeitas:
O procedimento de análise, que deve ser concluído em 30 dias, contados da data da aposta ou da operação a ela associada, deve reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos.
O agente operador de apostas deve comunicar ao Coaf apostas e outras operações a elas associadas quanto às quais se conclua, após análise acima mencionada, a existência de indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Essas comunicações devem ser realizadas até o dia útil seguinte ao da conclusão do procedimento de análise pelo agente operador. Caso o agente operador não identifique ao longo de um ano civil aposta ou outra operação associada que devesse comunicar ao Coaf, deverá encaminhar à SPA a comunicação de não ocorrência.
Por fim, merece destaque a expressa previsão que impõe a adoção de adotar procedimentos para cumprir resoluções do CSNU ou designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações, o que obriga, ainda, o acompanhamento das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos.
Apesar de a Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, as regras de fiscalização, monitoramento e sanção pelo seu descumprimento serão implementadas pela SPA a partir de 1º de janeiro de 2025.
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