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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

12 de julho de 2023

3 min de leitura

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O Sistema de Registro de Operações (“SRO”), é uma importante ferramenta utilizada pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) para o controle e fiscalização das operações realizadas no mercado, contando com o fornecimento de dados enviados pelas empresas cadastradas como registradoras das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro no Brasil.

A Resolução CNSP 383/2020 instituiu e estabeleceu as diretrizes para o SRO no mercado de (re)seguros, onde ficou definido que o registro obrigatório das operações deveria iniciar em um prazo máximo de 3 (três) anos a partir de sua publicação. No entanto, em janeiro de 2023, foram publicadas 3 (três) circulares relevantes que tratam de diferentes aspectos relacionados ao sistema. A Circular Susep n.º 686/2023 estabelece as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras; a Circular Susep n.º 687/2023 traz alterações nas Circulares Susep n.º 655/2022, 673/2022, 675/2022 e 679/2022, dispondo sobre novos prazos; e, a Circular Susep n.º 688/2023 altera a Circular n.º 635/2021, que trata sobre a implementação do Open Insurance.

No que diz respeito às operações que envolvem o grupo “Pessoas” e Entidades Abertas de Previdência Complementar, é importante atentar-se à data em que a obrigatoriedade de registro entrará em vigor. Abaixo, você encontrará uma lista das operações que em breve estarão sujeitas a essa exigência de registro:

É importante destacar que a Circular Susep nº 687/2023 traz as seguintes disposições em suas alterações:

  1. Operações com cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 devem ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de início da obrigatoriedade;
  2. Operações com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 devem ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data;
  3. No caso de operações de previdência com contratos coletivos e certificados de participantes, com eventos avisados e ainda não pagos/liquidados até a data da obrigatoriedade, ou operações relativas a apólices e certificados individuais com sinistros avisados, rendas devidas ou prêmios não liquidados financeiramente até a data da obrigatoriedade, o registro deve ser feito em até 20 (vinte) dias úteis a partir desta data;
  4. Quanto às operações de capitalização: a) obedecerão aos mesmos prazos se vigente em 1º de setembro de 2023 ou encerradas até esta data; e, b) caso possuam sorteios contemplados, resgates solicitados ou com contribuições não liquidados financeiramente até a data de início da obrigatoriedade, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de setembro de 2023.

Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada acompanha de perto as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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