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  • 14 agosto 2023

Supremo confirma a constitucionalidade da suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento de débitos tributários

Encerrou-se nessa segunda-feira, 14.8.2023, o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4273 (ADI), pelo qual o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e ainda do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003. Essas disposições determinam a suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral.

Em suma, reconheceu-se a validade de normas que impactam na continuidade de investigações e de ações penais relacionadas a condutas que poderiam ser consideradas como crimes, com base nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, e como crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, respectivamente.

A decisão foi capitaneada pelo Ministro Nunes Marques, relator do caso. Em seu voto, sustentou-se que a sanção penal deve ser o último recurso a ser adotado pelo Estado, de modo que “a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas, por certo, as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se mostrarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais”.

Ao destacar que bem jurídico protegido é o erário, o relator aponta que o parcelamento ou a extinção com o pagamento “afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público.”

Por outro lado, o STF também anotou que, em caso de inadimplemento do parcelamento tributário, com manutenção de valores devidos, tomados como lesão ao erário, a investigação ou a ação penal poderá ser restabelecida, podendo resultar na imposição das sanções previstas em cada uma das disposições legais.

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