x
x
Linkedin Instagram

Newsletters

  • 11 janeiro 2024

Sancionada lei que cria debêntures de infraestrutura

Após mais de três anos de debates, foi publicada, em 10 de janeiro de 2024, a Lei Federal nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 (“Lei 14.801/2024”), que, dentre outros temas, cria as debêntures de infraestrutura para fomentar o financiamento de projetos de investimento na área de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme venham a ser considerados prioritários pelo Governo Federal (“Novas Debêntures de Infraestrutura”).

As Novas Debêntures de Infraestrutura somam-se às debêntures incentivadas (“Debêntures Incentivadas”) instituídas pela Lei Federal nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431/2011”), como mais um instrumento de financiamento de projetos de interesse social e econômico, ambos baseados na concessão de incentivos tributários, seja ao emissor ou ao investidor, respectivamente.

A seguir, destacamos as principais regras instituídas pela Lei 14.801/2024.

Quem pode emitir

Similar às Debêntures Incentivadas, as Novas Debêntures de Infraestrutura podem ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, ou pelas respectivas controladoras diretas ou indiretas das entidades previamente indicadas, todas desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, sendo certo que a emissão deverá ser objeto de distribuição pública.

Incentivo tributário

Diferentemente das Debêntures Incentivadas, que preveem incentivo fiscal ao investidor, as Novas Debêntures de Infraestrutura trazem benefício fiscal ao emissor, que poderá (1) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de (2) excluir, sem prejuízo da dedução mencionada no item 1, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às Novas Debêntures de Infraestrutura, pagos naquele exercício.

Cumpre notar que referidos benefícios tributários estarão sujeitos, ainda, às regras definidas Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), elaborada anualmente, a fim de que o benefício esteja alinhado com o planejamento governamental de médio prazo.

Tributação dos investidores

Como regra geral, os rendimentos auferidos pelos investidores com as Novas Debêntures de Infraestrutura ficará sujeito à retenção na fonte  conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa (atualmente tributadas segundo tabela regressiva de 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias), e serão considerados (1) antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou (2) sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

Vale notar que os rendimentos decorrentes das Novas Debêntures de Infraestrutura, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (“Lei 9.430/1996”), caso em que será aplicada a alíquota de 25%.

Além disso, exceção à regra geral da isenção tributária das carteiras de fundos de investimentos, os rendimentos decorrentes das Novas Debêntures de Infraestrutura ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%, quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 (FIP, FIC-FIPs, FIEE), o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 (FIP-IE, FIP-PD&I), e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei 12.431/2011 (Debêntures de Incentivadas e FI-Infra).

Destaca-se que o benefício conferido às Novas Debêntures de Infraestrutura é válido para emissões realizadas entre a data de publicação da nova lei e 31 de dezembro de 2030.

Projetos beneficiados

Os projetos aos quais deverão ser destinados os recursos captados por meio das Novas Debêntures de Infraestrutura são definidos pela Lei 14.801/2024 como projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação definidos como prioritários na forma regulamentada pelo Governo Federal.

Os critérios para enquadramento de projetos como prioritários deverão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal e contemplarão necessariamente setores com grande demanda de investimento em infraestrutura, ou projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, sendo que considerar-se-ão enquadrados os projetos que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das Novas Debêntures de Infraestrutura, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal.

A Lei 14.801/2024 prevê, ainda, que projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes poderão ter seu desenvolvimento incentivado conforme os critérios e medidas definidos pelo futuro regulamento federal. Dentre os incentivos, a Lei define que a emissão das debêntures relativas a tais projetos seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária, bem como que o acompanhamento do desenvolvimento do projeto será baseado nos dados autodeclarados pelo titular.

Aprovação ministerial prévia

Para trazer mais agilidade na emissão das Novas Debêntures de Infraestrutura, estará dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados no regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal.

Para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais (como é o caso, por exemplo, dos serviços de saneamento básico), a Lei 14.801/2024 prevê que poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia.

Período de realização das despesas com o projeto

Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso devem ter ocorrido dentro de período igual ou inferior a 60 meses anteriores à data de encerramento da oferta pública das Novas Debêntures de Infraestrutura, em substituição (inclusive) ao prazo das Debêntures Incentivadas, que era de 24 meses.

Referido prazo de 60 meses será aplicado progressivamente, da seguinte forma:

  • 24 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação da Lei 14.801/2024;
  • 36 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir do 13º mês seguinte ao da publicação da Lei 14.801/2024;
  • 48 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir do 25º mês seguinte ao da publicação da Lei 14.801/2024; e
  • 60 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir do 37º mês da publicação da Lei 14.801/2024.

Regras gerais

Por aplicação de determinadas regras previstas na Lei 12.431/2011 (especificamente, parágrafo1º do art. 1º), as Novas Debêntures de Infraestrutura deverão ser remuneradas por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial – TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

  • prazo médio ponderado superior a 4 anos;
  • vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
  • inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
  • prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 dias;
  • comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
  • procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A novidade da Lei 14.801/2024 é a possibilidade de emissão das Novas Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial, conforme autorização a ser dada por ato do Poder Executivo Federal, o que torna o papel mais atrativo aos investidores estrangeiros.

Ainda, as Novas Debêntures de Infraestrutura não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor (inclusive estrangeiras), sendo certo que o adquirente e o emissor ficam neste caso sujeitos às penalidades indicadas abaixo.

Não obstante tal vedação como regra geral, o Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar a aquisição das Novas Debêntures de Infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.

Penalidade

Por aplicação das mesmas regras a que estão sujeitas as emissões das Debêntures Incentivadas, os emissores dos títulos ficam sujeitos à multa equivalente a 20% do valor captado e não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa. Destaca-se que se consideram rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.

Regulamentação

Conforme mencionado, determinados aspectos das Novas Debêntures de Infraestrutura dependem de regulamentação pelo Poder Executivo Federal para que o instrumento passe a ser utilizado – entre os quais: os critérios para enquadramento de projetos incentivados e a definição de setores prioritários.

A Lei 14.801/2024 define que o regulamento deverá ser publicado pelo Poder Executivo Federal dentro de 30 dias após a publicação da lei e republicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, especialmente para incluir setores que necessitem de investimentos por imperativos de ordem pública.

Outras alterações promovidas pela Lei 13.801/2024

Benefício fiscal para operações de financiamento externo. Por meio da alteração do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, reduziu-se a zero a alíquota do imposto de renda na fonte – IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, com relação aos juros decorrentes de empréstimo externo contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. São excetuados dessa regra (1) beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25%; e (2) juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30%.

Ampliação do escopo de investimento de FIP-IE e FIP-PD&I. Por meio da alteração da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, alteraram-se certas regras sobre o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I). Dentre os setores aos quais podem se dedicar tais fundos, foram incluídos aqueles definidos como prioritários para fins de aplicação da Lei 12.431/2011. Além disso, previu-se a possibilidade de que os projetos objeto de investimento pelos fundos em questão poderão ser também aqueles que já estejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização. Adicionalmente, alterou-se de 180 para 360 dias após obtido o registro de funcionamento na CVM o prazo para tais fundos iniciarem suas atividades, e de 12 para 24 meses o prazo para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido.

Debêntures Incentivadas. Por meio da alteração da Lei 12.431/2011, e na linha das disposições das Novas Debêntures de Infraestrutura, foi ampliado de 24 para 60 meses anteriores ao encerramento da oferta pública o período dentro do qual devem ter sido realizados os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso com os recursos arrecadados com a emissão das Debêntures Incentivadas. Além disso, a regulamentação das Debêntures Incentivadas poderá (1) passar a dispensar aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários a serem definidos, na forma a ser regulamentada pelo Governo Federal, (2) incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e (3) definir procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, o que trará mais agilidade ao processo de emissão das Debêntures Incentivadas.

Fundos de investimentos previstos na Lei 12.431/2011. Por meio da alteração da Lei 12.431/2011, passou-se a prever que os fundos que investem em Debêntures Incentivadas passarão a ter como limite mínimo de investimento dessa natureza 85% do valor de referência do fundo (e não mais 85% de seu patrimônio líquido), podendo este percentual ser de 67% nos 2 anos contados da data da primeira integralização de cotas. O valor de referência será o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 dias anteriores à data de apuração.

Nossa equipe especializada nas práticas de Mercado de Capitais,  Desenvolvimento e Financiamento de Projetos, Direito Público e Regulação, Infraestrutura e Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais informações sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar

Newsletters

Inscreva-se e receba nossos conteúdos.

Cadastre-se

Eventos
Conheça
em breve
nosso calendário!