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  • 3 abril 2023

Revogação da legislação antiga de Licitações e Contratações Públicas

O Presidente da República editou, na última sexta-feira (31/03), a Medida Provisória nº 1.167/2023, que alterou o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos” ou “NLLCA”), para prever que a revogação da Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e praticamente o inteiro teor da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas) se dará somente em 30 de dezembro deste ano, não mais em 01 de abril. Para que a legislação antiga continue a ser utilizada, os editais ou atos autorizativos de contratação direta deverão ser publicados até 29 de dezembro deste ano. A regra para adoção da NLLCA permanece a mesma, ou seja, continua sendo permitida a sua adoção, vedada a combinação com outros Diplomas.

A publicação da Medida Provisória (“MP”) se deu em virtude do fato de inúmeros Estados e Municípios não terem conseguido editar os regulamentos necessários para dar eficácia à dispositivos da NLLCA de forma tempestiva, assim como por não terem conseguido preparar e formar seus servidores para a aplicação do Novo Diploma a contento. Por conta disso, se a Lei nº 14.133/2021 entrasse em vigor desde já, inúmeras unidades federativas poderiam não conseguir realizar suas compras e contratar seus serviços, o que teria potencial de causar uma paralisação tanto da gestão pública quanto da prestação de inúmeros serviços públicos.

Destaca-se que o Tribunal de Contas da União (“TCU”) já tinha flexibilizado a aplicação da Lei nº 14.133/2021, ao afirmar que processos licitatórios nos quais houve opção por licitar ou contratar pela legislação antiga poderiam obedecer a essas regras, desde que a opção tenha sido feita até 31 de março de 2023 e que o respectivo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2023 (vide Tomada de Contas nº 000.586/2023-4). De modo semelhante decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Deliberação de 28/03/2023, inclusive definindo que as contratações e atas de registro de preços que se deem por essa opção serão regidos pela legislação antiga durante toda sua vigência. Por fim, vale mencionar que os Estados de São Paulo o do Rio de Janeiro tinham adotado também esse mesmo entendimento por meio dos Decretos nº 67.570/2023 e nº 48.375/2023, respectivamente, o que demonstra a dificuldade das Administrações Públicas em se adequar à NLLCA.

Com a publicação da MP, Câmara e Senado deverão analisar o normativo para que ele possa ser convertido em Lei definitivamente. Antes, todavia, o Presidente do Congresso Nacional designará uma Comissão Mista composta por 12 senadores e 12 deputados para que sejam analisados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária da MP. Por conseguinte, a Comissão emitirá Parecer, podendo aprovar totalmente a medida, propor alterações de texto ou rejeitá-la no todo. Após essa apreciação, a MP é encaminhada para a Câmara para que o Plenário possa discuti-la. Se aprovada, a MP é enviada ao Senado para que seu Plenário também se manifeste. Caso a MP seja aprovada nas duas casas legislativas, será convertida em Lei. Ademais, importante ressaltar que a MP terá vigência mínima de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período automaticamente, caso a sua deliberação não tenha sido concluída nas duas casas legislativas. No entanto, caso a MP não seja apreciada em até 45 dias, sua tramitação entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que se encontrar.

Agora, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas administrações indiretas (fundações e autarquias, por exemplo), terão pouco menos de 8 meses para promover as adaptações necessárias à aplicação da NLCCA.

Nossa equipe especializada em Direito Público e Regulação acompanha de perto as mudanças que impactam o regime jurídico das licitações e contratações públicas no país e possui profissionais com ampla experiência no tema. Para obter esclarecimentos sobre a matéria, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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