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  • 15 julho 2022

Resolução CVM 160 Novo Arcabouço Regulatório De Ofertas Públicas

A CVM editou, em 13 de julho de 2022, a Resolução CVM 160, que unifica o arcabouço regulatório brasileiro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil e revoga as atuais (i) Instrução CVM 400, que dispõe sobre ofertas públicas sujeitas à registro na CVM; (ii) Instrução CVM 471, que estabelece a análise prévia por entidade autorreguladora conveniada à CVM de ofertas públicas sujeitas a registro na CVM; e (iii) Instrução CVM 476, que dispõe sobre as ofertas públicas restritas e isentas de registro na CVM.

Foram editadas na mesma data também as seguintes novas Resoluções:

(i) Resolução CVM 161, que dispões sobre o novo registro de coordenadores de ofertas públicas, (confira aqui nossa newsletter sobre a Resolução CVM 161),

(ii) Resolução CVM 162, que traz revisões pontuais em outras normas da CVM a fim de adaptá-las às alterações promovidas na Resolução CVM 160, incluindo na Resolução CVM 80 sobre o registro de companhias abertas e na Instrução CVM 332 sobre o registro de programas de BDRs, e

(iii) Resolução CVM 163, que substitui a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias.

Abaixo, abordaremos as principais alterações aplicáveis às ofertas públicas de distribuição de ações e certificados de depósito de ações (units), bem como de debêntures ou de outros tipos de valores mobiliários e títulos representativos de dívida e títulos de securitização, promovidas pela Resolução CVM 160 e também a alteração promovida pela Resolução CVM 162 à definição de emissor pré-operacional.

Consulta a potenciais investidores sobre viabilidade da oferta (pilot fishing)

A consulta a potenciais investidores sobre a viabilidade da oferta, já existente na Instrução CVM 400, foi mantida. Agora, porém, não há mais a limitação a um número máximo de 50 de investidores e as conversas devem ser mantidas somente com investidores profissionais.

Além disso, ofertante e coordenadores devem manter à disposição da CVM não só a lista com a identificação dos investidores consultados (incluindo data e hora), como também as apresentações e materiais utilizados na consulta.

Safe harbor para ofertas públicas no exterior

Consolidando o entendimento do Colegiado, a Resolução CVM 160 traz um safe harbor para as ofertas públicas de valores mobiliários emitidos e negociados em mercados organizados estrangeiros, cuja liquidação seja realizada no exterior e em moeda estrangeira.

Desde que não sejam destinadas a investidores em geral no Brasil e não infrinjam os limites dos atos considerados como ato de distribuição no Brasil, tais ofertas públicas estrangeiras estão expressamente dispensadas de registro na CVM, permitida a participação de investidores profissionais residentes no Brasil por meio de conta no exterior. Em qualquer caso, é vedada a veiculação de materiais publicitários nestas ofertas.

Período de silêncio

A Resolução CVM 160 traz mudanças substanciais no regramento do período de silêncio, incluindo:

  • maior clareza quanto ao início do período, que começa na data mais antiga entre (a) ato societário que delibera sobre a oferta ou engajamento do coordenador líder (nas ofertas exclusivamente secundárias) e (b) 30º dia que antecede o protocolo do pedido de registro da oferta na CVM;
  • permissão para comunicações que deem ampla publicidade à oferta a partir do momento em que a oferta seja levada a mercado (lançamento com a divulgação do prospecto preliminar), incluindo entrevistas na mídia, que sob a égide da Instrução CVM 400 são completamente vedadas.

As comunicações permitidas durante o período de silêncio, incluindo entrevistas na mídia, devem ser consistentes com o prospecto e outras informações periódicas do emissor, usar linguagem serena e moderada e observar princípios de equidade, transparência e equidade de acesso à informação.

Não obstante, a CVM segue tendo a prerrogativa de, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer alterações ou cessação da publicidade, suspender a oferta pelo período necessário para solicitar esclarecimentos ou permitir a disseminação de informações que porventura não tenham constado da documentação da oferta caso verifique irregularidades na publicidade realizada durante o período de silêncio.

Lâmina e prospecto

A Resolução CVM 160 buscou aprimorar e padronizar os prospectos de ofertas públicas, com modelos pré-definidos do que deve ser o conteúdo mínimo e obrigatório a ser apresentado aos investidores, além de torná-lo mais sucinto e assertivo com intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor.

Os fatores de risco, por exemplo, agora devem contar com uma escala qualitativa de risco (menor, médio, maior) com base na probabilidade de ocorrência e magnitude de impacto negativo em caso de materialização, apresentados em ordem decrescente de materialidade de forma que o fator de risco com maior materialidade seja o primeiro apresentado ao investidor.

Além disso, para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, a Resolução CVM 160 também criou um novo documento de divulgação obrigatórias nas ofertas – a lâmina da oferta, documento de caráter introdutório e padronizado, que contém as primeiras informações de interesse do investidor, como, por exemplo, volume financeiro da oferta, percentual de ações dos acionistas atuais pós oferta, capitalização de mercado do emissor ao preço da oferta, relação preço/lucro do emissor, quem é o CEO, qual será a destinação dos recursos, etc.

A elaboração do prospecto é dispensada pela CVM nas seguintes hipóteses:

  • ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais (exceto ofertas de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre esses valores mobiliários);
  • de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados; e
  • ofertas que cumulativamente: (a) sejam destinadas exclusivamente a credores de emissores em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano de recuperação judicial ou extrajudicial homologado em juízo; e (b) não tenham por objeto ações ou certificados de depósito de ações.

A elaboração da lâmina da oferta não é obrigatória nas ofertas em que a elaboração do prospecto é dispensada.

Matriz de registro ofertas públicas

Com a Resolução CVM 160, passam a existir três tipos de registro, estando todas as ofertas públicas de distribuição sujeitas a um deles:

Registro automático

Sucessor da oferta pública restrita isenta de registro prevista na Instrução CVM 476, o registro automático não terá análise prévia pela CVM e o lançamento da oferta a mercado pode ser realizada na data do requerimento de registro.

O registro automático estará disponível para:

  • follow-ons de emissores de grande exposição ao mercado (EGEM), inclusive quando destinado ao público investidor em geral;
  • follow-ons de emissores não EGEM, quando destinados exclusivamente a investidores profissionais ou investidores qualificados;
  • ofertas de debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis em ações, ou de outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida:

(i) de emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa (EFRF) quando destinados exclusivamente a investidores profissionais;

(ii) de emissor em fase operacional registrado nas Categorias A e B, quando destinados exclusivamente a investidores profissionais ou investidores qualificados;

(iii) sociedade de propósito específico, nos termos da Lei 12.431/11;

(iv) emissor não registrado na CVM, quando destinados exclusivamente a investidores profissionais; e

(v) emissor em recuperação judicial ou extrajudicial.

  • ofertas de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM, quando destinados exclusivamente a investidores profissionais ou qualificados;

Diferentemente das ofertas via Instrução CVM 476, as ofertas com registro automático não mais terão:

  • limites quanto ao número de potenciais investidores que podem ser acessados ou que podem efetivamente subscrever/adquirir os papéis;
  • restrição de negociação no mercado secundário após a oferta; e
  • vedação quanto à realização de nova oferta restrita pelo período de 4 meses.

Registro automático com análise via convênio

A Resolução CVM 160 também prevê uma modalidade de registro automático com análise prévia de entidade autorreguladora que mantenha convênio com a CVM. Semelhante ao que a Instrução CVM 471 já previa, esta modalidade, contudo, não contará com uma análise da CVM após a análise prévia a ser realizada pela entidade autorreguladora.

A documentação que será exigida, bem como os prazos de análise e outros procedimentos, ainda serão divulgados ao mercado quando os convênios forem estabelecidos (ou, no caso da ANBIMA, reformados) para adaptar à nova Resolução CVM 160.

O registro automático com análise prévia via convênio estará disponível para:

  • IPOs, inclusive quando destinado ao público investidor em geral;
  • follow-ons de emissores não EGEM, quando destinado ao público investidor em geral; e
  • ofertas de debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis em ações, ou de outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida de emissor em fase operacional registrado nas Categorias A e B, quando destinado ao público investidor em geral; e
  • ofertas de títulos de securitização emitidos por companhia securitizadora registrada na CVM, quando destinado ao público investidor em geral

Rito ordinário

O novo rito ordinário segue substancialmente os mesmos prazos e processo de análise das ofertas registradas sob a Instrução CVM 400.

O rito ordinário será obrigatório apenas para:

  • IPOs que não tenham sido submetidos ao rito de registro automático com análise via convênio;
  • follow-ons em que haja a obrigatoriedade de elaboração de estudo de viabilidade (por exemplo, quando os recursos da oferta serão destinados para atividade não exercida pelo emissor);
  • follow-ons de emissores não EGEM e destinado ao público investidor em geral que não tenham sido submetidos ao rito de registro automático com análise via convênio;
  • IPOs e follow-ons de emissores não operacionais;
  • debêntures ou de outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas Categorias A e B, quando destinada ao público investidor em geral que não tenham sido submetidos ao rito de registro automático com análise via convênio;
  • títulos de securitização emitidos por companhia securitizadora registrada na CVM quando destinada ao público investidor em geral que não tenham sido submetidos ao rito de registro automático com análise via convênio

Novidades relevantes para a preparação dos cronogramas de oferta trazidas pela Resolução 160:

  • novo prazo de 10 dias contados do protocolo inicial para a CVM informar sobre a suficiência dos documentos protocolados, indicando eventualmente informações e documentos faltantes. Somente a partir do protocolo complementar de documentos e informações que os prazos de análise, envio de exigências e cumprimentos passarão a fluir;
  • prazo para atendimento de exigências formuladas pela CVM em sede de vícios sanáveis, que passou de 10 dias úteis para 5 dias úteis contados do recebimento do ofício; e
  • novo prazo para concessão do registro das ofertas de debêntures ou de outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida, bem como de títulos de securitização, em atendimento aos vícios sanáveis que passou de 10 dias úteis para 3 dias úteis contados do protocolo.

Lote Adicional e Lote Suplementar

A quantidade máxima de valores mobiliários a serem distribuídos no âmbito do lote adicional (hot issue) foi aumentada, passando de 20% para 25% da quantidade inicialmente ofertada.

Nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, é dispensada a observância do limite de 25% previsto para o lote adicional, devendo a quantidade máxima de valores mobiliários no lote adicional estar prevista nos documentos da oferta, assim como a especificação da destinação dos recursos adicionais.

A opção de lote suplementar (greenshoe) continua permitida em ofertas com atividades de estabilização de preços no mercado secundário, permanecendo restrita a 15% dos valores mobiliários inicialmente ofertados.

Pedidos de dispensa de requisito

A CVM pode, a seu critério, dispensar o registro ou determinados requisitos de registro em determinadas circunstâncias.

Esses pedidos de dispensa, atualmente analisados pela área técnica em paralelo com o processo de registro da oferta e submetidos ao Colegiado conforme regras específicas, deverão ser necessariamente submetidos à CVM previamente ao pedido de registro da oferta.

A exceção será mantida quanto aos pedidos de dispensa que o Colegiado tenha delegado autonomia para análise e concessão pela área técnica, os quais poderão ser feitos juntamente com o pedido de registro da oferta.

Divulgação do material de roadshow

Anteriormente, os materiais de suporte às apresentações de roadshow eram apenas arquivados junto à CVM no âmbito nas ofertas registradas. Com a entrada em vigor da Resolução 160, tais os materiais deverão, necessariamente, ser divulgados pelo emissor, ofertantes e coordenadores nos mesmos locais em que for feita a divulgação do prospecto e da lâmina, em até um dia após o início da utilização de tais materiais. A divulgação de apresentações de net roadshow (apresentação para investidores em formato de vídeos pré-gravados) será facultativa.

A divulgação dos materiais de suporte acima não será aplicável para ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, exceto caso haja exercício de direito de preferência ou prioridade pelos atuais acionista do emissor.

SPACs

Apesar de não regular diretamente os SPACs, a Resolução CVM 160 traz algumas regras importantes para as ofertas públicas de SPACs, a saber:

  • definição SPAC, em linha com a prática internacional, como emissor em fase pré-operacional constituído com a finalidade exclusiva de participar futuramente no capital social de sociedade operacional pré-existente;
  • dispensa aos SPACs de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira (requerido dos demais emissores pré operacionais);
  • negociação no mercado secundário de valores mobiliários de SPACs restrita somente a investidores qualificados;
  • fim da restrição acima em 6 meses contados da operação societária de combinação de negócios entre o SPAC e a sociedade operacional adquirida.

Definição de emissor pré-operacional

Alinhada com os diversos precedentes recentes do Colegiado, a Resolução CVM 162 altera a definição de emissor operacional contida na Resolução CVM 80.

Atualmente, são considerados “operacionais” os emissores que têm receita operacional registrada nas demonstrações financeiras individuais ou consolidadas do último exercício social. Com a alteração da Resolução CVM 162, também será permitido o uso das demonstrações financeiras combinadas auditadas para demonstrar a receita do emissor no último exercício e fica expressamente negado o uso de demonstrações financeiras pro forma para esse fim.

Esta mudança é de especial importância para emissores que realizam reestruturações societárias anteriormente ao IPO, em particular aquelas em que há a constituição de nova holding para ser a emissor no IPO com contribuição de ativos e subsidiárias operacionais para a nova holding.

Com esta alteração, não será mais necessária a submissão de pedido de dispensa ao Colegiado para os casos em que a reestruturação ocorra anteriormente ao pedido de registro e seja refletida em demonstrações financeiras combinadas auditadas. Não foram contempladas na nova definição, contudo, as reestruturações condicionadas à ocorrência do IPO e que se apoiam somente em demonstrações pro forma que, por sua natureza, são objeto apenas de asseguração razoável por parte dos auditores independentes do emissor.

IPOs de emissores pré-operacionais seguem sujeitos à limitação de público-alvo da oferta (somente investidores qualificados) e às restrições de negociação no mercado secundário apenas entre investidores qualificados (pelo período de 18 meses a contar do encerramento da oferta e da admissão à negociação em bolsa).

Entrada em vigor e regra de transição

As Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163 entram em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Ofertas públicas sujeitas à registro cujo pedido inicial de registro tenha sido apresentado à CVM e ofertas públicas restritas isentas de registro que tenham ido a mercado anteriormente a 2 de janeiro de 2023 permanecerão regidas pelas normas atualmente vigentes, inclusive no tocante às restrições de negociação de valores mobiliários no mercado secundário.

Confira também nossa análise sobre a Resolução da CVM 161 aqui.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo, contatar:

Rodrigo Junqueira
Mercado de Capitais
rodrigo.junqueira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6129
Jana Araujo
Mercado de Capitais
jana.araujo@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6228

Bruno Massis

Mercado de Capitais
bruno.massis@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6137

Marcelo Tourinho

Societário e M&A
marcelo.tourinho@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 5489


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