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ANEEL aprova medidas para preservação da distribuição de energia elétrica em meio à pandemia do COVID-19
A Diretoria da ANEEL aprovou, na Reunião Pública Extraordinária realizada em 24 de março de 2020, a publicação da Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020 (“REN 878/20”), a qual traz medidas para garantir a continuidade da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, de modo a proteger consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus.
A REN 878/20 tem vigência de 90 dias a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, e estabelece as seguintes medidas principais:
(i) Vedação à suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras relacionadas ao fornecimento de energia (a) aos serviços e atividades considerados essenciais, (b) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, (c) residenciais qualificadas como rurais ou de baixa renda.
(ii) priorização dos atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação;
(iii) redução dos desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários;
(iv) preservação e priorização do fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais;
(v) elaboração de plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga;
(vi) intensificação da utilização da unidade de resposta audível (URA) e outros meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor, dispensado o atendimento presencial;
(vii) promoção de campanhas para: a) identificar e cadastrar unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; e b) incentivar o recebimento de fatura eletrônica e a adoção do pagamento automático da fatura por meio de débito em conta corrente ou outra forma;
A norma também suspende a exigibilidade de determinadas obrigações das distribuidoras, tais como:
(i) atendimento presencial ao público;
(ii) cumprimento dos requisitos e indicadores de atendimento telefônico, devendo, entretanto, ser mantido inalterado e priorizado o atendimento de urgência e de emergência;
(iii) entrega mensal da fatura impressa e demais correspondências no endereço da unidade consumidora, em outro endereço indicado pelo consumidor ou no posto de atendimento presencial;
(iv) disponibilização de estrutura de arrecadação para o pagamento das faturas de energia elétrica, própria ou de terceiros;
(v) cumprimento dos prazos para aplicação da modalidade tarifária horária branca;
(vi) oferecimento dos serviços do art. 102 da REN nº 414, de 2010, exceto os estritamente necessários para a fruição do serviço público, tal como a religação da unidade consumidora;
(vii) obrigações relativas à medição amostral e à medição eventual por reclamação do consumidor;
(viii) realização de compensação pela violação dos limites de continuidade individual;
(ix) observância dos prazos de duração da irregularidade para fins de recuperação de receita e de cobrança retroativa, ficando tais prazos suspensos.
A REN 878/20 determina, ainda, que, ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu sítio eletrônico ou aplicativo.
Por fim, a norma permite que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura, hipótese em que (a) o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses, ou (b) a distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.