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15 de junho de 2026

5 min de leitura

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Foi publicada, em 11 de junho de 2026, a Portaria GM-MPOR nº 36/2026 (“Portaria MPOR nº 36/2026”), que disciplina os procedimentos e os requisitos para a aprovação do enquadramento e o acompanhamento de projetos de infraestrutura de transportes de competência do Ministério de Portos e Aeroportos (“MPOR”), para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”). A norma entra em vigor na data de sua publicação, e os pedidos apresentados ao MPOR até então permanecem regidos pela Portaria Minfra nº 105/2021, ressalvadas as exigências dispensadas pela nova disciplina.

Instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, o REIDI permite a suspensão de PIS/Pasep e Cofins sobre determinadas aquisições e importações de bens e serviços vinculados a projetos de infraestrutura aprovados, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

No âmbito do MPOR, a Portaria se aplica a projetos de infraestrutura relativos a: (i) hidrovias; (ii) portos organizados e instalações portuárias autorizadas; e (iii) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.

No setor portuário, a norma abrange ainda projetos vinculados a portos organizados operados sob concessão ou delegação, bem como projetos decorrentes de contratos de arrendamento, contrato de transição e contrato de uso temporário. No setor aeroportuário, alcança projetos decorrentes de instrumentos de exploração comercial voltados à implantação de obras de infraestrutura em sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.

Os principais pontos são os seguintes:

Requerimento e documentação. O requerimento deverá ser apresentado de forma individualizada para cada projeto, por meio da Plataforma Digital do Governo Federal, no sítio eletrônico www.gov.br, endereçado ao MPOR. Entre os documentos e informações exigidos, destacam-se:

(i) identificação do ativo e do instrumento jurídico que respalda o direito exploratório;
(ii) identificação e descrição do projeto, com cronograma, localização e responsável técnico;
(iii) justificativa do pleito, quando cabível;
(iv) descrição simplificada dos investimentos pretendidos, com estimativas dos valores com incidência e com suspensão de PIS e Cofins;
(v) identificação da pessoa jurídica titular do projeto;
(vi) acordo executivo entre as partes, quando se tratar de titular de projeto terceiro; e
(vii) declaração técnica da agência reguladora ou do órgão competente.

Fluxo de análise. A Portaria MPOR nº 36/2026 prevê prazo de 15 dias para regularização de pedidos incompletos e para apresentação de documentos ou informações complementares. O não atendimento tempestivo poderá levar ao arquivamento da solicitação, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso as pendências sejam sanadas. Concluída a instrução, a Secretaria Nacional competente deverá emitir parecer técnico e elaborar minuta de Portaria. Depois disso, os autos poderão ser encaminhados à Consultoria Jurídica do MPOR, quando necessário, para análise dos aspectos formais e de legalidade. A decisão final de aprovação ou rejeição caberá ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, com publicação no Diário Oficial da União.

Titularidade do projeto e participação de terceiros. Uma das principais inovações trazidas pela nova Portaria MPOR nº 36/2026 é a possibilidade de o titular do projeto, que seja um terceiro na relação com o poder concedente, requerer habilitação ao REIDI, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na norma. Nesses casos, a requerente deverá comprovar:

(i) vínculo contratual válido, regido pelo direito privado, com o titular do contrato com o poder concedente;
(ii) a destinação final dos materiais, equipamentos e serviços à incorporação de infraestrutura portuária, aeroportuária ou hidroviária; e
(iii) no caso de sistema aeroportuário, declaração expressa de que os investimentos propostos não se destinam à substituição de investimentos obrigatórios constantes do Plano de Exploração Aeroportuária ou de gatilhos de investimento previstos no contrato de concessão.

Tratamento do benefício fiscal. A Portaria MPOR nº 36/2026 estabelece que os benefícios fiscais auferidos por terceiros não compõem a base de custos regulatórios da concessionária ou da arrendatária e, portanto, não ensejam processo de revisão extraordinária do contrato de concessão ou de arrendamento. A Portaria estabelece, ainda, que os projetos de infraestrutura pleiteantes ao enquadramento no REIDI deverão ser estruturados levando-se em conta o impacto da aplicação do REIDI, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas.

Prazo dos projetos. O projeto apresentado para fins de adesão ao REIDI deverá observar o período de até 5 anos, ainda que o instrumento de outorga ou o prazo de implantação do empreendimento seja superior. A Portaria MPOR nº 36/2026 admite novo pedido de enquadramento para o mesmo contrato ou instrumento de outorga, desde que sejam observados novamente os trâmites aplicáveis.

Acompanhamento dos projetos aprovados. O acompanhamento dos projetos aprovados caberá à ANTAQ, nos setores portuário e hidroviário, e à ANAC, nos projetos relativos a sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos. O titular do projeto deverá informar a conclusão da execução ou o pedido de cancelamento da habilitação no prazo de 30 dias, além de manter sob guarda, para eventual fiscalização, a totalidade das notas fiscais relativas às operações beneficiadas.


Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor de Marítimo e Portuário e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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