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Alerta

  • 1 fevereiro 2024
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Regras de regime de Incentivos a P&D do Programa Mover passam a produzir efeitos hoje

Por meio do Programa Mover, Governo Federal expande o antigo Rota 2030 e busca impulsionar a circulação de veículos mais sustentáveis e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras em mobilidade e logística

Entre as novidades tributárias de 2024, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023 (“MP 1.205/2023”), no Diário Oficial da União (“DOU”), em 30.12.2023, está a criação do programa nacional de Mobilidade Verde e Inovação (“Mover”), que amplia antigo Rota 2030, transformando uma política limitada apenas ao setor automotivo em um programa de mobilidade e logística sustentável de baixo carbono.

O novo programa traz mudanças significativas, que reforçam o compromisso do país com práticas sustentáveis na indústria automotiva e, a partir da imposição de requisitos sustentáveis obrigatórios e do oferecimento de benefícios tributários  relacionados: ao Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”); ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (“IRPJ”); a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e ao Imposto de Importação (“II”), impulsiona a Pesquisa e Desenvolvimento (“P&D”) e; o investimento na inovação da indústria. Vejamos:

  1. requisitos obrigatórios: transição na medição da eficiência energética pela implementação do sistema ‘do poço à roda’, que, ao considerar o ciclo completo da fonte de energia, enfatiza a importância de abastecer veículos elétricos com energia limpa e; exigência de material reciclado na fabricação de veículos, com um índice mínimo, ainda a ser definido – previsto para ultrapassar 50%;
  2. tributação verde: introdução do sistema “bônus-malus” ao IPI, que recompensa ou penaliza, com base em indicadores como fonte de energia e seu consumo, potência do motor, reciclabilidade, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
  3. investimentos em P&D e benefícios fiscais: redefinição dos parâmetros de investimentos em P&D, mediante oferecimento de benefícios proporcionais aos esforços das empresas. O mínimo exigido no Rota 2030 era 0,3% da receita operacional bruta, com abatimento de até R$ 0,12 no IRPJ ou na CSLL por cada real investido, ao passo que, no Mover as empresas terão a flexibilidade de investir entre 0,3% e 0,6% da receita, adquirindo créditos financeiros de CSLL entre R$ 0,50 e R$ 3,20;
  4. atração de investimentos: crédito financeiro equivalente ao II durante transferência de células de produção e equipamentos na realocação de plantas industriais estrangeiras para o Brasil e abatimentos no IRPJ e na CSLL, especialmente relacionados à exportação de produtos e sistemas desenvolvidos no país;
  5. programas prioritários: redução do II para fabricantes na importação de peças sem equivalente nacional, condicionada ao investimento de 2% do total importado em projetos de P&D.
  6. Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (“FNDIT”): instituído para captar recursos de políticas industriais (regime de autopeças não produzidas; dispêndios em P&D etc.) direcionados ao financiamento de programas e projetos de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

A Medida Provisória começou a produzir efeitos a partir de sua publicação (em 31.12.2023), exceto em relação aos artigos relacionados aos investimentos em P&D e benefícios fiscais (art. 12 a 21) e ao programa de tributação verde do IPI (art. 9 a 11). Hoje, passam a valer os dispositivos relacionados ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. O programa de tributação verde, por sua vez, produzirá efeitos somente a partir de 1º.04.2024.

A nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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