São Paulo revoga Substituição Tributária para perfumaria e higiene pessoal a partir de abril de 2026
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Alerta, Tributação sobre consumo
Em ato conjunto divulgado em 14.08.2026, a Receita Federal e o CGIBS regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026, com foco na adaptação dos contribuintes às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais.
O programa tem por objetivo promover a adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais. Para 2026, consideram-se enquadrados no PNCT, salvo manifestação em sentido contrário, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Mesmo diante de falhas, o contribuinte permanecerá no programa se atender cumulativamente aos critérios estabelecidos. Entre eles estão o aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos do IBS e da CBS, o atendimento tempestivo às intimações e comunicações recebidas, a correção das inconsistências comunicadas pela administração tributária até 31.12.2026 e a manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
As comunicações decorrentes do cruzamento de dados ou do monitoramento não afastam a espontaneidade do contribuinte, desde que não configurem o início de procedimento fiscal, nem impedem a fruição do prazo legal de 60 dias. Mediante autorização expressa do contribuinte, essas comunicações poderão ser compartilhadas com o profissional da contabilidade indicado, que poderá atuar na autorregularização, no atendimento de intimações e na prestação de esclarecimentos sobre a emissão de documentos fiscais.
Em 04.08.2026, foi publicada Nota Técnica no Portal da NF-e, para alterar o layout da NF-e, modelo 55, a fim de viabilizar a emissão do documento por contribuinte exclusivo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que não sejam contribuintes do ICMS e não detenham Inscrição Estadual.
De acordo com a Nota Técnica, passa a ser admitida a emissão de NF-e sem o preenchimento do campo de Inscrição Estadual do emitente. Nessa hipótese, a ausência da tag emit/IE deixa de ser motivo de rejeição da NF-e e passa a caracterizar o emitente como contribuinte exclusivo do IBS e da CBS. Para esse enquadramento, o emitente deverá deter Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação ativa na Receita Federal e não ter Inscrição estadual habilitada para o ICMS na respectiva Unidade Federada, informação que será confirmada por meio de consulta no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e na Lista Centralizada de Contribuintes da Receita Federal (LCC-RFB).
A autorização da NF-e emitida por contribuinte exclusivo do IBS e da CBS caberá exclusivamente à Secretaria da Fazenda Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
A alteração alcança contribuintes do ISS e demais pessoas sujeitas ao IBS e à CBS que, em razão da Lei Complementar nº 214/2025 e da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, passem a emitir NF-e para documentar operações sujeitas aos novos tributos.
A Nota Técnica também altera e cria regras de validação aplicáveis ao emitente sem Inscrição Estadual. Entre as mudanças estão a vedação de emissão de NFC-e por contribuinte exclusivo do IBS e da CBS até 2033, a obrigatoriedade de informar o CNPJ do emitente, a proibição de indicar Inscrição Estadual de substituto tributário, a restrição de CFOPs permitidos e o tratamento dos grupos de tributos, com vedação de informação do ICMS e obrigatoriedade do grupo IBS/CBS nas hipóteses aplicáveis.
As alterações terão implantação em ambiente de testes a partir de 01.09.2026 e em ambiente de produção a partir de 03.11.2026.
Em ato técnico conjunto publicado em 03.08.2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) aprovaram documentação técnica aplicável ao IBS e à CBS em diferentes documentos fiscais eletrônicos.
A aprovação abrange a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
O ato também ratificou documentação técnica relativa a esses documentos e à Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), à Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg) e à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
As medidas entraram em vigor e produziram efeitos na data de sua publicação.
Em documentação técnica atualizada em agosto de 2026, foi estabelecida nova regra para o preenchimento da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) em itens relativos à cobrança de terceiros.
Quando o Código de Classificação do Produto (cClass) do item começar por 110, deverá ser informado, no campo CNPJCobrTerc, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do terceiro vinculado à cobrança. A ausência dessa informação resultará na rejeição da NFCom.
A regra de validação será aplicada no ambiente de produção a partir de 04 de janeiro de 2027.
Em 24.08.2026, a Receita Federal do Brasil e o CGIBS publicaram Ato Técnico Conjunto que aprova documentação técnica aplicável ao IBS e à CBS para diversos modelos de documentos fiscais eletrônicos.
Entre os documentos aprovados para a NF-e e a NFC-e, estão:
Para a Nota Fiscal da Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75, e a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, foram aprovados manuais de orientação, leiautes e regras de validação. A documentação da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NFe ABI), modelo 77, abrange esses mesmos documentos e sua tabela de códigos.
Também foi aprovada Nota Técnica para o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63.
A documentação técnica foi disponibilizada nos portais dos documentos fiscais eletrônicos e da Nota Fiscal Eletrônica. O ato entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 26.08.2026, o CGIBS e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram esclarecimento sobre os prazos para transmissão da Declaração de Regimes Específicos (DeRE) previstos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
Segundo o pronunciamento, a data de 01.10.2026 corresponde ao início da recepção e da vigência cadastral dos eventos de tabela, e não ao prazo final para sua entrega. A partir dessa data, o ambiente da DeRE receberá os eventos D-1001, relativo às informações do contribuinte, e D-1011, referente ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC). Esses eventos deverão ser transmitidos e processados com sucesso antes do envio dos eventos periódicos mensais da competência de outubro de 2026.
O documento também analisa aspectos relacionados à exclusão dos tributos da receita, ao reconhecimento de créditos e passivos, às formas de extinção dos débitos tributários, incluindo compensação, split payment e recolhimento pelo adquirente, bem como aos reflexos contábeis desses mecanismos. Em capítulo específico, o CFC apresenta os argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento de passivos de IBS e CBS durante o período de testes de 2026, sem adotar posicionamento vinculante.
Ainda segundo o esclarecimento, a primeira escrituração contábil-fiscal mensal deverá ser entregue até 15.11.2026. O prazo para os eventos periódicos mensais corresponde ao dia 15 do mês seguinte e não será prorrogado quando recair em sábado, domingo ou feriado.
Segundo a orientação divulgada, os eventos de tabela deverão ser transmitidos antes dos eventos periódicos mensais correspondentes. Foi esclarecido também que os eventos com relação de dependência lógica não devem ser enviados no mesmo lote quando a validação de um depender de informações produzidas ou alteradas por outro evento ainda não processado com sucesso.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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