Alerta
Publicada nova Resolução CNPC/MPS sobre retirada de patrocínio na previdência privada complementar fechada
Após diversas discussões e uma audiência pública ocorrida no último dia 13 de dezembro, foi publicada, em 15 de dezembro de 2023, a Resolução CNPC/MPS nº 59/2023 (“Resolução”), que revogou a Resolução CNPC nº 53/2022. O objetivo da normativa é o de regulamentar a retirada de patrocínio, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade (definidos adiante) e a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar (“EFPC”).
Enquanto na Resolução CNPC nº 53/2022 era facultada a continuação dos participantes e assistidos no plano objeto de retirada parcial apenas em algumas hipóteses e com certas condições, agora, é obrigatória a criação de um Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária para receber a massa de participantes e assistidos do plano objeto de retirada.
Abaixo expusemos as principais novidades:
– Definições (capítulo I):
- Data efetiva: deve ser estabelecida em no máximo 120 dias da data de cálculo – qual seja, o momento que os cálculos são posicionados para mensurar os direitos e obrigações efetivos (“Data de Cálculo”) – para a finalização da transferência das reservas matemáticas individuais do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, com cumprimento do disposto no termo de retirada (“Data Efetiva”);
- Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (“Plano Instituído”): plano criado para receber a massa de participantes e assistidos do plano objeto de retirada de patrocínio ou de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC, estruturado na modalidade contribuição definida (“CD”);
- Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade: fundo criado para proteger o risco de longevidade dos participantes e assistidos que optarem pela permanência no Plano Instituído, aplicável tão somente para os planos com renda vitalícia.
– Início da retirada de patrocínio (capítulo II):
- Necessidade de apresentação, pela patrocinadora, de declaração atestando (i) cumprimento do regulamento do plano de benefícios, do convênio de adesão e do estatuto da entidade; (ii) o cumprimento das obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções de trabalho; e (iii) inexistência de impedimentos contratuais ou legais (art. 5º, III).
– Avaliação atuarial e reserva matemática individual de retirada de patrocínio:
- Os valores apurados na avaliação atuarial, na Data de Cálculo, devem ser atualizados pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, considerando a última cota disponível na data da efetiva transferência dos recursos para o plano de que trata o art. 10, a ser realizada na Data Efetiva (art. 6º, §2º);
- Não há mais definição, nem mesmo menção à possibilidade de excedente patrimonial, que havia na Resolução CNPC nº 53/2022;
- A insuficiência patrimonial poderá ser equacionada de forma exclusiva ou majoritária pelo patrocinador que se retira, a critério deste, sem observância das regras pertinentes à individualização da insuficiência, contanto que a medida seja favorável aos participantes e assistidos (art. 7º, §§6º e 7º). A Resolução deixa claro, todavia, que tal dispositivo não se aplica ao patrocinador sociedade de economia mista ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de que trata a LC nº 108/2001;
- Apurado o resultado da avaliação atuarial, a entidade deve destinar: (i) os valores da reserva de contingência, da reserva especial (observada a parcela destinada ao patrocinador, de acordo com a proporção contributiva) e dos fundos previdenciais do plano ao Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade; (ii) os valores do fundo administrativo, referente à patrocinadora que se retira, na proporção das contribuições para custeio administrativo vertidas nos 36 meses imediatamente anteriores, ao fundo administrativo do Plano Instituído (art. 8º, I e II);
- Caso o plano não possua contribuição para o custeio administrativo, a proporção do fundo administrativo mencionada acima levará em conta das reservas matemáticas individuais dos participantes e assistidos a serem transferidas para o Plano Instituído em relação às reservas totais do plano objeto de retirada referente à patrocinadora retirante (art. 8º, §1º);
- A parcela dos recursos de tal fundo administrativo deve ser utilizada, exclusivamente, para cobrir as seguintes despesas: (i) do processo de licenciamento da retirada de patrocínio e sua operacionalização; (ii) da criação e implantação do Plano Instituído ou de eventuais adaptações do plano. Se houver valores remanescentes, devem ser destinados ao fundo administrativo do Plano Instituído (art. 8º, §§2º e 3º);
- O termo de retirada deve estabelecer o critério de destinação dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente (art. 8º, §4º).
– Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária
- A partir da Data Efetiva, os participantes e assistidos do plano de benefícios objeto a retirada passam a ser inscritos no Plano Instituído, com a transferência de sua reserva matemática individual final (art. 9º);
- Quando do requerimento da retirada, a EFPC deve requerer a criação do Plano Instituído, mediante prévio estudo de avaliação de viabilidade técnica e operacional (art. 10º).
- A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“Previc”) deve analisar tal estudo, com base em critérios que assegurem o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas do plano, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos quanto ao plano objeto da retirada: (i) número de participantes e assistidos, (ii) volume total de recursos, e (iii) valores que serão destinados ao fundo administrativo e dos custos para manutenção do Plano Instituído (art. 10, §1º);
- Caso não haja (ou não venha a ter) viabilidade técnica e operacional para o Plano Instituído, a EFPC deve oferecer outro plano instituído de sua administração ou não, observada se o caso de necessidade de criação ou manutenção de Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade (art. 10, §2º). Nesse caso, a EFPC deve protocolar pedido de alteração do regulamento do plano instituído diverso já existente junto ao requerimento da retirada de patrocínio à Previc (§3º) e os recursos do plano objeto de retirada devem ser tratados de forma segregada aos demais, observadas as disposições da Resolução CNPC nº 41/2021 (§4º);
- O Plano Instituído está autorizado a oferecer o benefício de renda calculada atuarialmente, considerando a expectativa de sobrevida e o saldo de contas do assistido (§5º);
- Os custos de criação e implantação do Plano Instituído são de responsabilidade exclusiva do patrocinador retirante (§6º);
- À pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial instituidora do Plano Instituído não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de associados e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos art. 5º da Resolução CNPC nº 54/2022. Caso a essa não seja possível instituir, ficará autorizado que as entidades assumam a qualidade de instituidor (§§7º e 8º);
- Caso sejam oferecidos benefícios programados na forma de renda vitalícia, o Plano Instituído deve constituir o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência, que pode prever benefício em valor inferior ao recebido antes da extinção do saldo de conta individual, desde que previsto no regulamento do Plano Instituído (art. 11, caput e §1º). Não se aplica, para tanto, a necessidade de contratação de instituição autorizada pela Susep prevista no § 1º do art. 7º da Resolução CNPC nº 54/2022 (§8º);
- O Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência terá caráter atuarial e mutualista, de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos, a partir de sua constituição, devendo ser reavaliado anualmente (art. 11, §2º);
- Também deve ser destinado ao Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade a diferença entre as reservas matemáticas e o montante do seu recálculo, considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA (§3º);
- O Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade deve ter sua viabilidade atuarial apurada em, no máximo, 90 dias a partir do final do prazo para opção pelos participantes e assistidos (§4º);
- Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade não tenha (ou deixe de ter) viabilidade atuarial, que é apurada pelo responsável técnico pelo plano (§9º), os recursos devem ser creditados na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído. Quando referido fundo apresentar excesso de recursos em pelo menos 3 exercícios consecutivos, o excedente deve ser creditado na conta individual dos participantes e assistidos inscritos no Plano Instituído (§§5º e 6º). A apuração de tais valores deve observar a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das reservas matemáticas do plano (§7º);
- O patrocinador retirante pode aportar recursos adicionais para garantir a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, com exceção dos patrocinadores tratados no art. 4º da LC nº 108/2001 (§§11º e 12º);
- Quando o plano de benefícios objeto de retirada oferecer somente benefícios estruturados no saldo de conta individual, os recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade devem ser destinados aos participantes e assistidos, observada a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das reservas matemáticas do plano de benefícios (art. 12);
- Aos participantes e assistidos inscritos no Plano Instituído, são asseguradas as seguintes opções: (i) transferência da reserva matemática para outro plano; (ii) aquisição de renda vitalícia em EFPC ou sociedade seguradora autorizada pela Susep; (iii) recebimento da sua reserva matemática final, em parcela única; (iv) combinação das opções anteriores, desde que o valor do recebimento não supere 25% da sua reserva matemática individual final. Tais opções devem ser exercidas em até 25 dias da Data Efetiva e efetivadas, pela EFPC, em até 60 dias (art. 13, caput e §1º);
- Os participantes e assistidos que exercerem as opções acima (ou seja, que saírem do Plano Instituído) não terão acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade. Caso estes não tenham sido localizados, permanecerão inscritos no Plano Instituído (§§2º e 4º), não havendo mais, portanto, a necessidade de depósito judicial a respeito;
- Após os participantes e assistidos exerceram suas opções, o instituidor pode requerer a transferência de gerenciamento do Plano Instituído (art. 14);
– Obrigações do patrocinador
- Ressalvadas as obrigações previstas na Resolução, não haverá qualquer vínculo ou responsabilidade do patrocinador com o Plano Instituído (art. 15, parágrafo único);
- O termo de retirada deve estabelecer a responsabilidade, do patrocinador, da diferença de preço a menor entre o valor contabilizado dos ativos (e não mais precificados a mercado), na Data de Cálculo, e sua posterior realização (art. 16, I). Além disso, também deve prever a responsabilidade sobre a diferença entre as reservas matemáticas apuradas e o montante de seu recálculo, considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA e os custos de criação, implantação ou adaptação do Plano Instituído (Art. 16, V e VI);
- Para apuração do valor de aporte do patrocinador, pode ser deduzida a parcela a ele destinada da reserva especial do plano em retirada (se existente), observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu sua constituição (§1º). Eventuais valores remanescentes da reserva especial devem ser destinados ao Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade (§2º);
- O prazo para quitação das dívidas já contratadas e demais responsabilidade do patrocinador retirante deve ser de até 30 dias da Data Efetiva (e não da Data de Cálculo, como anteriormente) (art. 17).
– Rescisão de convênio de adesão pela EFPC:
- A rescisão de convênio de adesão pela EFPC deve ser autorizada pela Previc, devendo a EFPC ser responsável pelas despesas administrativas do licenciamento, podendo utilizar a parcela do fundo administrativo destinada ao patrocinador para tanto (art. 23, II);
- A Previc deve avaliar se (i) a situação se encaixa em falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador ou descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações do convênio de adesão ou se cabe aplicação do previsto no art. 42 da LC nº 109/2001 (intervenção e liquidação extrajudicial); e (ii) se foram cumpridos os procedimentos de retirada de patrocínio dos Capítulos II, III, IV e VI da Resolução.
– Disposições finais e aplicação da Resolução:
- A Resolução não se aplica aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis aos servidores efetivos (art. 1º, §1º);
- Entre a Data de Cálculo e a Data Efetiva os compromissos com o plano serão cumpridos da seguinte forma: (i) o plano manterá o pagamento de benefícios concedidos antes da Data de Cálculo, sob a forma de antecipação de reserva matemática do assistido; e (ii) as obrigações do patrocinador retirante serão atualizadas pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano (art. 24, §1º);
- É vedada a adesão de novos participantes no plano a partir da data de protocolo do requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio na Previc, com exceção do caso de retirada parcial, sobre o qual a vedação se dará apenas em relação a participantes vinculados ao patrocinador retirante (art. 24, §§2º e 3º);
- A Resolução é aplicável aos processos de licenciamento de retirada de patrocínio em andamento, pendentes de autorização pela Previc (art. 26).
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