PLC 29/2017 e a Lei de Arbitragem: Os dispositivos sobre aplicação legislativa e eleição de foro e possíveis violações
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Autor:
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Sócio
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Sócio
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Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
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Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
03 de abril de 2024
2 min de leitura
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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa que estabelece as regras da autorregularização prevista na Lei nº 14.789/2023 (“Lei 14.789”) relativa a débitos apurados em decorrência de exclusões de benefícios fiscais (subvenções) das apurações de IRPJ e CSLL no contexto de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (“Autorregularização Subvenção”).
A Autorregularização Subvenção é aplicável somente aos débitos não constituídos, incluindo-se os débitos compensados indevidamente com saldo negativo de IRPJ e CSLL ou crédito de pagamento indevido de estimativa de IRPJ e CSLL decorrente de exclusões de benefícios fiscais, e que se refiram aos seguintes períodos de apuração:
Quem aderir poderá obter descontos, conforme detalhado a seguir:

A adesão à transação deve ser realizada até 30 de abril de 2024 (ou 30 de julho de 2024 para débitos referentes à apuração trimestral de 2024) e implicará, dentre outras obrigações, a retificação das obrigações acessórias de apuração de IRPJ e CSLL até 31 de maio de 2024 (ou 31 de julho de 2024 para retificadoras da apuração trimestral de 2023), a conformação do contribuinte ao disposto na Lei 14.789, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do Crédito Fiscal, e a confissão irrevogável e irretratável das dívidas autorregularizadas.
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