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03 de abril de 2024

2 min de leitura

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa que estabelece as regras da autorregularização prevista na Lei nº 14.789/2023 (“Lei 14.789”) relativa a débitos apurados em decorrência de exclusões de benefícios fiscais (subvenções) das apurações de IRPJ e CSLL no contexto de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (“Autorregularização Subvenção”).

A Autorregularização Subvenção é aplicável somente aos débitos não constituídos, incluindo-se os débitos compensados indevidamente com saldo negativo de IRPJ e CSLL ou crédito de pagamento indevido de estimativa de IRPJ e CSLL decorrente de exclusões de benefícios fiscais, e que se refiram aos seguintes períodos de apuração:

  • Apuração pelo Lucro Real Anual: até 31/12/2022.
  • Apuração pelo Lucro Real Trimestral: também podem ser inclusos débitos referentes ao período de 2023, desde que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) tenham sido entregues até 29 de dezembro de 2023.

Quem aderir poderá obter descontos, conforme detalhado a seguir:

A adesão à transação deve ser realizada até 30 de abril de 2024 (ou 30 de julho de 2024 para débitos referentes à apuração trimestral de 2024) e implicará, dentre outras obrigações, a retificação das obrigações acessórias de apuração de IRPJ e CSLL até 31 de maio de 2024 (ou 31 de julho de 2024 para retificadoras da apuração trimestral de 2023), a conformação do contribuinte ao disposto na Lei 14.789, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do Crédito Fiscal, e a confissão irrevogável e irretratável das dívidas autorregularizadas.

A nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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