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Alerta

  • 7 fevereiro 2023
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Publicada a Resolução CNSP n.º 451/2022 sobre operações de cessão, resseguro, cosseguro de contratações de seguro no exterior

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou a Resolução n.º 451/2022, de 19 de dezembro de 2022 (“Resolução”), sobre operações de cessão, aceitação de resseguro, retrocessão e sua intermediação, cosseguro e as operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior.

A consolidação da normativa se deu após a análise das sugestões e comentários enviados por meio da Consulta Pública n.º 09/2022.

Em breves linhas, as principais alterações foram: (i) definições; (ii) contratos e o processo de contratação de resseguros; (iii) transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no país; (iv) aceite de riscos em retrocessão; (v) operações das corretoras de resseguros; e, (vi) operações realizadas em moeda estrangeira e a contratação de seguro no exterior, pontos estes que detalharemos abaixo:

Definições da Resolução n.º 451/2022:

  • Contrato automático: operação de resseguro pela qual se acorda com o ressegurador a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos, envolvendo apólices ou planos de benefícios subscritos dentro de um período pré-determinado;
  • Contrato de resseguro: documento que acorda uma operação de transferência de riscos de uma cedente (sociedade seguradora contratante) para um ressegurador;
  • Ressegurador local: ressegurador com sede no Brasil, autorizado a realizar operações de resseguro e retrocessão, na forma da legislação em vigor;
  • Seguradora líder: responsável pela administração da operação de cosseguro perante o segurado.

Condições para Contratação de Resseguro:

  • Considerando as operações de Resseguro e Retrocessão, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão desenvolver e implementar uma política de transferência de riscos. O parágrafo 3º do Art. 6º permite que os resseguradores locais cedam, em retrocessão, mais de 70% (setenta por cento) dos prêmios relativos aos riscos que houver subscrito aos grupos de ramos: riscos financeiros, rural e nuclear.

Quanto aos contratos de resseguro:

  • Havendo insolvência ou decretação de liquidação ou falência da cedente, fica autorizado o pagamento direto ao segurado/participante/beneficiário/assistido, da parcela de indenização ou benefício referente ao resseguro, desde que não tenha sido realizado ao segurado pela cedente ou pelo ressegurador à cedente, quando existir cláusula contratual de pagamento direto no contrato automático de resseguro ou, independentemente de cláusula, no contrato facultativo, reforçando os preceitos da Lei Complementar n.º 126/2007;
  • O prazo para formalização contratual das operações de resseguro será de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência da cobertura;
  • A formalização contratual do endosso seguirá o mesmo prazo, contado a partir da data da aceitação do risco ou início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último;
  • A manifestação da corretora de resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substitui a aceitação expressa pelos resseguradores;
  • As partes deverão formular as cláusulas e termos do contrato de resseguros priorizando pela clareza, objetividade e evitando redações que gerem subjetividade de interpretação.

Quanto às Transferências de Riscos com Resseguradores Não Autorizados a Operar no País:

  • Havendo a identificação de fraude na comprovação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, incluindo também tratamento desigual aos resseguradores consultados ou possíveis alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro poderá ser desconsiderado para fins prudenciais, sendo aplicadas ainda as demais penalidades cabíveis.

Quanto ao Aceite de Riscos em Retrocessão:

  • As sociedades seguradoras não poderão aceitar mais de 2% (dois por cento) dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito.

Quanto às Operações das Corretoras de Resseguros:

  • Os contratos de resseguro ou retrocessão deverão ser entregues pelas corretoras de resseguros às cedentes brasileiras, devidamente assinado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de formalização.

Quanto às operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior:

  • Assim como na Consulta Pública, a nova norma manteve o dispositivo esclarecendo que a emissão do endosso referente ao seguro contratado no exterior não caracterizará nova contratação, isto se as condições originais da apólice ofertadas às sociedades seguradoras brasileiras e contratadas no exterior forem mantidas.

A Resolução n.º 451/2022 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e foi publicada junto à Circular Susep n.º 683/2022, tema já tratado em nossa newsletter. A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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