Alerta
Decreto nº 12.056/2024 promulga a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
Foi publicado hoje o Decreto nº 12.056/2024 que promulgou a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, proposta pelo Conselho da Europa e amplia a cooperação entre Estados membros e não-membros com vistas a melhorar a administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas a partir de sua transferência ao próprio país de origem para cumprimento da pena.
Inovações trazidas pela Convenção
- Possibilidade não só dos Estados, como também dos indivíduos condenados, de manifestarem o desejo na transferência da execução penal;
- Obrigação dos Estados de prestarem informações ao condenado sobre a possibilidade de transferência da execução, assim como do andamento das tratativas para tal;
- Delimitação dos Ministérios da Justiça dos Estados como autoridades centrais para fins de operacionalização das transferências de execuções;
- Suspensão da condenação enquanto perdurar o período de transferência e a vedação à retomada da execução penal se o Estado da execução já a considerou cumprida;
- Obrigação pelo Estado de execução de iniciar imediatamente o cumprimento da pena, bem como instaurar procedimento para substituir a pena proferida no Estado da condenação por outra sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração;
- Possibilidade de adaptação da sanção proferida pelo Estado da execução quando a natureza ou a duração da pena forem incompatíveis com a sua legislação, vedado o agravamento ou a conversão de uma pena privativa de liberdade em prestação pecuniária.
- Estipulação dos requisitos para a transferência da execução penal, quais sejam:
- O condenado deve ser nacional do Estado da execução;
- A sentença deve ser definitiva;
- O tempo mínimo para cumprimento da pena deve ser de seis meses ou indeterminado (regra que pode ser excetuada ante a concordância dos Estados);
- A concordância com a transferência por um dos Estados em razão da idade ou do estado físico/mental do condenado;
- Se atos geradores da condenação também forem considerados infrações penais pela lei do Estado em que a execução será transferida;
- Se ambos os Estados (condenação e execução) estiverem em concordância com a transferência.
Quando a Convenção entra em vigor?
A Convenção passa a vigorar a partir de hoje. A expectativa é que nos próximos meses o Ministério da Justiça e o Judiciário estabeleçam procedimentos administrativo para melhor regular a aplicação da norma.
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Marcelo Ribeiro
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