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  • 14 junho 2024
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Decreto nº 12.056/2024 promulga a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas

Foi publicado hoje o Decreto nº 12.056/2024 que promulgou a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, proposta pelo Conselho da Europa e amplia a cooperação entre Estados membros e não-membros com vistas a melhorar a administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas a partir de sua transferência ao próprio país de origem para cumprimento da pena.

Inovações trazidas pela Convenção

  • Possibilidade não só dos Estados, como também dos indivíduos condenados, de manifestarem o desejo na transferência da execução penal;
  • Obrigação dos Estados de prestarem informações ao condenado sobre a possibilidade de transferência da execução, assim como do andamento das tratativas para tal;
  • Delimitação dos Ministérios da Justiça dos Estados como autoridades centrais para fins de operacionalização das transferências de execuções;
  • Suspensão da condenação enquanto perdurar o período de transferência e a vedação à retomada da execução penal se o Estado da execução já a considerou cumprida;
  • Obrigação pelo Estado de execução de iniciar imediatamente o cumprimento da pena, bem como instaurar procedimento para substituir a pena proferida no Estado da condenação por outra sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração;
  • Possibilidade de adaptação da sanção proferida pelo Estado da execução quando a natureza ou a duração da pena forem incompatíveis com a sua legislação, vedado o agravamento ou a conversão de uma pena privativa de liberdade em prestação pecuniária.
  • Estipulação dos requisitos para a transferência da execução penal, quais sejam:
    • O condenado deve ser nacional do Estado da execução;
    • A sentença deve ser definitiva;
    • O tempo mínimo para cumprimento da pena deve ser de seis meses ou indeterminado (regra que pode ser excetuada ante a concordância dos Estados);
    • A concordância com a transferência por um dos Estados em razão da idade ou do estado físico/mental do condenado;
    • Se atos geradores da condenação também forem considerados infrações penais pela lei do Estado em que a execução será transferida;
    • Se ambos os Estados (condenação e execução) estiverem em concordância com a transferência.

Quando a Convenção entra em vigor?

A Convenção passa a vigorar a partir de hoje. A expectativa é que nos próximos meses o Ministério da Justiça e o Judiciário estabeleçam procedimentos administrativo para melhor regular a aplicação da norma.

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