Alerta
PGFN coloca em consulta pública normativo que dispõe sobre seguro garantia
No último dia 13 de setembro foi publicado o Edital nº 13/2024 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que instaurou procedimento de consulta pública para obter sugestões à minuta de portaria (“Minuta”) que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia no âmbito da PGFN, em substituição à Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014 (“Portaria 164”) atualmente vigente.
Além de rever os dispositivos da Portaria 164 sobre o oferecimento e aceitação do seguro garantia judicial com relação à débitos inscritos em dívida ativa e/ou originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Minuta propõe em seus anexos dois modelos de clausulados, sendo um para os seguros garantia para execução fiscal e outro para os seguros garantia para “negociação administrativa”, denominação utilizada para a garantia de débitos objeto de parcelamento ou acordo junto à PGFN.
Destacamos abaixo as principais disposições trazidas pela Minuta em comparação ao previsto na Portaria 164:
- Negociação administrativa: Em substituição ao termo “parcelamento administrativo fiscal”, a Minuta traz o termo “negociação administrativa”, que contempla adesão a parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual;
- Apresentação de seguro antecipadamente à execução fiscal: As disposições propostas se aplicam também para os casos de oferta de seguro garantia antecipadamente à execução fiscal, tanto em relação à débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, quanto para débitos não inscritos, mas que tenham sido objeto de processo administrativo com julgamento definitivo e o tomador do seguro tenha intenção de discuti-los na esfera judicial. Nesse caso, fica caracterizado o sinistro caso não haja pagamento do valor garantido pelo tomador em até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução;
- Cosseguro: A Minuta traz de forma expressa a possibilidade de cosseguro, devendo a apólice, nesse caso, trazer informação expressa sobre (i) a seguradora líder e suas atribuições, (ii) a inexistência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras e (iii) o nome, CNPJ e limite de responsabilidade de cada uma das cosseguradoras por extenso;
- Renovação automática: As condições do seguro deverão conter previsão de renovação automática de valores sem necessidade de manifestação expressa do segurado ou tomador nesse sentido, devendo a seguradora (i) especificar nas condições contratuais do seguro o procedimento para renovação da apólice e (ii) garantir que efetivação da renovação ocorra antes do término do prazo de vigência. Em razão disso, deixa de ser hipótese de caracterização de sinistro (conforme atualmente previsto na Portaria 164), a não renovação do seguro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término de vigência, salvo nas hipóteses de regularização de situação que impeça a renovação do seguro ou substituição de seguro garantia para execução fiscal nos casos em que for solicitada a negociação do débito, conforme previsto no art. 3º, §8º, art. 6, § 8º e art. 11 da Minuta;
- Vigência mínima de 5 (cinco) anos: A vigência mínima do seguro garantia, que de acordo com a Portaria 164 deve ser de 2 (dois) anos, passa a ser de 5 (cinco) anos para os casos de garantia de execução fiscal, “devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador”, conforme estabelece a Circular SUSEP 662/2022. Para os casos de garantia de negociação administrativa, a vigência da apólice deve corresponder ao prazo de duração da negociação, podendo a PGFN aceitar apólices com prazo de vigência inferior, conforme atualmente já previsto na Portaria 164;
- Vedação de franquia: A Minuta veda expressamente a previsão de franquia, participação obrigatória ou prazo de carência nas apólices de seguro garantia;
- Verificação de apontamentos previstos na Circular SUSEP 691/2023: A aceitação ou renovação do seguro garantia ficará impedida se verificado, por meio de certidão emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cuja apresentação é obrigatória, que a seguradora emitente da apólice (ou eventual cosseguradora): (i) Possui Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR); (ii) Possui montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas; (iii) Apresenta medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida; (iv) Apresenta instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei nº 73/66; e/ou (v) Possui instaurado regime de Direção Fiscal ou de Intervenção (incisos I, II, XI, XII e XIII, respectivamente, do art. 5º da Circular SUSEP nº 691/2023). A renovação, contudo, será possível nas hipóteses (i) e (ii) acima, se existir Plano de Regularização de Solvência – PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura – PRC em andamento. Se verificada a ocorrência de qualquer uma das situações acima após a aceitação do seguro, o tomador deverá providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou apresentar nova garantia, suficiente e idônea dentro do prazo de vigência da apólice, sob pena de caracterização de sinistro;
- Substituição de bem em arresto e/ou penhora: Será possível a apresentação de seguro garantia em substituição a arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, desde que aceito pela PGFN;
- Expectativa de sinistro: Para os seguros garantia na modalidade de execução fiscal, a Minuta reforça que a caracterização do sinistro ocorre de forma imediata, não se aplicando a expectativa de sinistro. Para os seguros na modalidade de negociação administrativa, com o objetivo de registrar a comunicação da expectativa de sinistro, configurada pelo não pagamento de parcela da dívida negociada, a PGFN divulgará mensalmente a relação de devedores com parcela em atraso;
- Exigência de trânsito em julgado: No seguro garantia para execução fiscal, ao contrário do que prevê a Portaria 164 no sentido de que o sinistro restará caracterizado quando do não pagamento pelo tomador de valor determinado pelo juiz independentemente da existência de decisão transitada em julgado, a Minuta prevê que o sinistro restará caracterizado somente se verificado o inadimplemento do tomador com relação ao pagamento do valor garantido no prazo de até 15 (quinze) dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito;
- Nova garantia após sinistro: A Minuta ressalta, ainda, a impossibilidade de apresentação de nova apólice de seguro garantia para o mesmo débito, uma vez caracterizado o sinistro, ainda que com data retroativa;
- Inadimplemento da seguradora: Caso a seguradora/cosseguradora não realize o pagamento da indenização do seguro, a Minuta prevê expressamente o dever da PGFN de (i) em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora e (ii) em caso de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal, além de (iii) praticar todos os atos de cobrança em face da seguradora e do tomador (tais como protesto extrajudicial, comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, encaminhar representação à Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, entre outros), bem como (iv) comunicar o fato à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ainda, não realizado o pagamento integral do débito pela seguradora, haverá sua inclusão em lista restritiva, elaborada pela PGFN, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e enquanto pendente a satisfação do débito.
Vale ressaltar que as disposições da Minuta sobre a necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial para a execução do seguro garantia estão em linha com o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido e com a alteração da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), promovida pelo artigo 5º da Lei nº 14.689/2023, que garantem segurança jurídica às seguradoras, o que consequentemente reflete em aumento do apetite para esse risco e na diminuição dos valores de prêmios, facilitando a contratação dessa modalidade de garantia.
Além disso, os dois modelos de clausulados propostos têm como intuito uniformizar as condições das garantias ofertadas no âmbito da PGFN, conferindo maior celeridade no oferecimento e na aceitação da garantia, reduzindo impactos na verificação da regularidade fiscal dos contribuintes em fase de (ou em vias de) cobrança judicial.
O objetivo é que as novas disposições sobre seguros garantia no âmbito da PGFN se apliquem para novas apólices, bem como aos pedidos de renovação de apólice pendentes de análise na data da sua entrada em vigor.
As sugestões de melhorias e contribuições ao texto da Minuta em consulta pública podem ser enviadas até o dia 30 de setembro por meio de formulário específico disponibilizado pela PGFN.
Clique aqui para acessar o Edital mencionado no presente material e aqui para ter acesso à íntegra da Minuta.
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