Alerta
Novidades no Programa “Nos Conformes” do Estado de São Paulo
Em abril de 2018, o Estado de São Paulo instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Nos Conformes, que tem como princípios a simplificação do sistema tributário estadual, a boa-fé e previsibilidade de condutas, a segurança jurídica, a objetividade e coerência na aplicação da legislação, a publicidade e transparência na divulgação de dados e informações e a concorrência leal entre os agentes econômicos.
O programa criou o sistema de classificação de contribuintes, permitindo com que a Fazenda Paulista dê o tratamento adequado a cada perfil de contribuinte, tal sistema contempla 7 segmentações, sendo elas “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC”.
A Lei Complementar que instituiu o programa ficou sem regulamentação específica até o primeiro dia de julho do ano passado, data em que foi publicado o Decreto 66.921/2022, que implementa no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo disciplina referente à concessão de procedimentos simplificados para a apropriação do crédito acumulado do ICMS para os contribuintes classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B”. No entanto, as formas e condições para apropriação do crédito via procedimentos simplificados, vieram somente por meio da Portaria SRE nº 54/2022, publicada logo em seguida.
Em continuidade à regulamentação e atualização do programa “Nos Conformes”, o Estado de São Paulo publicou recentemente o Decreto 67.853/2023, trazendo como novidade a possibilidade de um sistema simplificado também para os pedidos de concessão de Regime Especial pleiteados pelos contribuintes inscritos nas categorias “A+” e “A”.
Assim como o decreto anterior, o Decreto desse ano também foi regulamento por portaria, nesse caso, a Portaria SRE nº 52/2023, publicada em 03/08/2023, o novo ato promoveu diversas mudanças na Portaria CAT nº 18/2021, que disciplina sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP.
Dentre as alterações, podemos destacar:
· Novo prazo para dispensa de verificação de regularidade fiscal. O contribuinte ficará dispensado de uma nova verificação quando já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado, desde que não transcorrido o prazo de 180 dias;
· Novos inícios de produção de efeitos nos casos de prorrogação e de alteração, sendo que no pedido de prorrogação os efeitos serão imediatos, salvo em caso de diferimento, hipótese que a decisão produzirá efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte, já no pedido de alteração, a decisão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da ciência pelo contribuinte.
· Também foram incluídas novas considerações vinculadas a classificação nas categorias “A+” e “A”, que devem ser observadas pelas autoridades fiscais competentes quando se tratar de prorrogação da vigência do regime especial.
A expectativa é de que as novas medidas aproximem a rotina fiscal dos contribuintes das diretrizes disponibilizadas na Lei dos “Nos Conformes”, cujo intuito é facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal e reduzir os custos de conformidade para os contribuintes.
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