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Alerta

  • 17 março 2022
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Novas regras prudenciais para os serviços de pagamento

Por meio do Edital de Consulta Pública nº 78/2020 (“ECP 78”), o Banco Central do Brasil (“BCB”) deu início à discussão acerca de regras prudenciais aplicáveis às instituições de pagamento e seus conglomerados. A CP 78 divulgava um conjunto de propostas normativas que pretendiam, segundo o regulador, harmonizar o tratamento prudencial aplicável aos serviços de pagamento, independentemente se realizados por instituição de pagamento ou por instituição financeira.

Como resultado dessa consulta pública, o BCB publicou, no dia 11 de março de 2022, novas regras prudenciais que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, observado que outras normas complementares tratando sobre este tema ainda serão divulgadas pelo regulador.

Segundo nota divulgada no site do BCB, “o conjunto de normas estende aos conglomerados financeiros liderados por IPs a proporcionalidade das exigências regulatórias já existente para conglomerados de instituições financeiras (IFs). O aprimoramento se tornou necessário diante da diversificação e sofisticação do segmento desde o estabelecimento do marco legal das IPs em 2013. Nesse processo, parte desse segmento criou subsidiárias financeiras e passou a assumir novos riscos, sem requerimentos prudenciais proporcionais. Ao mesmo tempo a regulação manteve regras simplificadas para conglomerados liderados por IPs e não integrados por instituição financeira em função do seu baixo risco.  Para manter a porta aberta a novos participantes nesse mercado, as novas regras preservam tratamento simplificado e requerimentos mais fáceis para novos entrantes que tendem a trazer produtos e serviços inovadores ao mercado.”[1]

Apresentamos a seguir uma breve análise sobre o conteúdo de referidas regras prudenciais.

Principais pontos das novas regras prudenciais

Resolução BCB nº 197

A Resolução BCB 197 passou a classificar os conglomerados prudenciais integrados por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento (serviços descritos no art. 3º da Resolução BCB nº 80/21) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, o que é uma inovação, uma vez que até então o capital mínimo das instituições de pagamento era estipulado com base apenas na modalidade de serviço de pagamento por ela prestado. Com as novas normas, a adequação patrimonial e os riscos serão analisados levando em consideração o grupo econômico da instituição regulada.

Desta forma, a classificação do conglomerado prudencial integrado por instituição que realize serviço de pagamento passa a se dar da seguinte maneira:

  • Tipo 1: (i) conglomerado prudencial cuja instituição líder seja uma instituição financeira ou outra autorizada pelo BCB sujeita à Lei 4.595/64 (o que exclui, por exemplo, as instituições de pagamento, na medida em que estas estão sujeitas à Lei 12.865/13); e (ii) instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei nº 4.595/64, ou à Lei nº 10.194/01 (sociedades de crédito ao microempreendedor), que realize serviço de pagamento e que não seja integrante de conglomerado prudencial.
  • Tipo 2: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei nº 4.595/64 ou à Lei nº 10.194/01.
  • Tipo 3: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei 4.595/64 ou à Lei nº 10.194/01.

Ainda, a norma estabelece que a aplicação proporcional da regulação prudencial para conglomerados: (i) classificados como Tipo 2 e para a instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial será aquela definida em regulamentação específica, considerado o respectivo perfil de risco, de acordo com as disposições da Resolução BCB 198/22; e (ii) classificados como Tipo 3, deverá considerar o enquadramento do seu perfil de risco nos Segmentos 2 (S2), 3(S3), 4 (S4) ou 5 (S5), conforme critérios previstos na Resolução BCB 197.

Ademais, até dia 31 de dezembro de 2024, o conglomerado prudencial do Tipo 3 ficará enquadrado no S4, independente de seu porte, ou no S5, no caso de utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

Resolução BCB nº 198: As regras prudenciais para o Tipo 2

A Resolução BCB 198dispõe sobre (i) o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (“PRIP”) de conglomerado do Tipo 2 e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial; e (ii) metodologia de apuração dos requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.

PRIP: A regra trouxe a obrigatoriedade das instituições do Tipo 2 e as instituições de pagamento não integrantes de conglomerado manterem, de forma permanente, montante de PRIP em valor superior ao requerimento mínimo estabelecido na norma para a cobertura dos riscos associados aos serviços de pagamento prestados e às demais atividades exercidas, conforme metodologia e cronograma previstos na norma. Nesse contexto, o BCB estabeleceu que os ajustes prudenciais relativos às deduções de ativos menos líquidos ou úteis no PRIP sejam realizados de forma progressiva, não apenas para as instituições de pagamento já existentes, mas também para as entrantes. Caso ocorra o desenquadramento nos requerimentos mínimos de PRIP, o BCB autorizou a realização de depósito em conta vinculada, a ser mantido em conta específica de custódia do BCB para que ocorra o reenquadramento.

Estrutura de gerenciamento de riscos: A Resolução BCB 198 define como obrigatória a implementação de estrutura de gerenciamento contínuo de riscos pelas instituições do Tipo 2 e instituições de pagamento não integrantes de conglomerado, capaz de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos operacional, de liquidez, de crédito, e os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.  Ainda, ficam essas instituições obrigadas a indicar diretor responsável e a manter toda a documentação das políticas e estratégias de gerenciamento de riscos à disposição do BCB por 5 anos.

Resoluções BCB nº 199 e 200: As regras para o Tipo 3

A Resolução BCB 199estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (“PR”), apurado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, exceto por aqueles enquadrados no segmento S5. A apuração deve ser feita em bases consolidadas para as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, respeitando a metodologia de cálculo prevista na norma em questão.

Já a Resolução BCB 200 dispõe sobre os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, exceto por aqueles enquadrados no segmento S5. A norma obriga estes conglomerados do Tipo 3 a manter, de forma permanente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos lá estabelecido, conforme metodologia de cálculo prevista em referida norma. Adicionalmente, o conglomerado do Tipo 3 deve manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB).

Resolução BCB nº 201: Metodologia facultativa simplificada do S5

Referida norma dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para os conglomerados prudenciais classificados como do Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Esta metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de PRS5 é facultada aos conglomerados prudenciais do Tipo 3 integrados por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas pelo BCB que pertençam ao “Grupo II” (instituições não bancárias de atuação em concessão de crédito, admite-se a presença de fundos de investimento creditório), ou ao “Grupo III” (instituições não bancárias de atuação nos mercados de ouro, de moeda estrangeira, ou como agente fiduciário). Para que essa metodologia seja aplicável, é necessário que todas as instituições que integrem o conglomerado pertençam ao mesmo grupo, ou seja, ou ao grupo II, ou ao grupo III, ressalvada a presença da instituição de pagamento líder do conglomerado e de outras instituições de pagamento.

Resolução BCB nº 202: O cálculo do RWASP

Por fim, a Resolução BCB 202 estabelece o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida nas Resoluções BCB 200 e 201, ambas mencionadas acima.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada na regulamentação do Banco Central do Brasil. Para obter esclarecimentos sobre as regras prudenciais, ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

 

Renata Cardoso
renata.cardoso@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6221
Kenneth Ferreira
kenneth.ferreira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3250
Fabio Perez

fabio.perez@lefosse.com

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Maria Pavan

maria.pavan@lefosse.com

Tel.: +55 11 3024 6243

 

[1] Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17636/nota


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