Alerta
MME define as regras para o aporte de garantia de fiel cumprimento e início de obras em conformidade com a MP nº 1.1212/2024
Em 07.06.2024, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria Normativa nº 79/GM/MME (“Portaria 79/2024”), que regulamenta as regras para o aporte de garantia de fiel cumprimento de usinas de fonte incentivada – biomassa, eólica, fotovoltaicas e para as pequenas centrais hidrelétricas – PCHs, bem como o conceito de início de obras dos empreendimentos, em observância à redação da Medida Provisória nº 1.212/2024 (“MP”), nos termos do Art. 26, parágrafo § 1º-L, incisos I e IV¹.
A MP possibilitou que as centrais geradoras ampliem o prazo legal para início da operação comercial, especificamente em relação à manutenção dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição (“TUST” ou “TUSD”, respectivamente), como já apontado em nossa Newsletters do dia 10 de abril de 2024².
Para que os empreendimentos estejam aptos a usufruírem do benefício da extensão do prazo legal para início da operação comercial, para fins de desconto na TUSD/TUSD, é necessário que preencham determinados requisitos, também delimitados na MP, bem como pela Nota Técnica nº 458/2024-SCE-SGM/ANEEL (“NT”), elaborada pelas áreas técnicas da ANEEL (“Requisitos”), que são:
- Requerimento para obter o prazo adicional de 36 meses, protocolado na ANEEL em até 60 (sessenta) dias da publicação da MP (até hoje, 10 de junho de 2024);
- apresentação de garantia de fiel cumprimento em até 90 (noventa) dias da publicação da MP (até 09 de julho de 2024);
- Termo de Adesão a ser firmado pela ANEEL e os empreendedores (até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da solicitação do prazo adicional) — Clique aqui para acessar o Termo de Adesão;
- as obras de implementação do empreendimento devem ser iniciadas em até 18 (dezoito) meses a partir da publicação da MP (até 10 de outubro de 2025); e
- a prorrogação do prazo por mais 36 meses, para os agentes autorizados que atenderem aos requisitos da MP, será consubstanciado por meio de Despacho a ser emitido pela Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da ANEEL.
Em vista disso, mediante a Portaria 79/2024, o Ministério de Minas e Energia – MME (“MME”) definiu as regras a serem seguidas pelos agentes, quanto a (i) garantia de fiel cumprimento e o (ii) início de obras.
Garantia de fiel cumprimento: o valor estimado do empreendimento, em R$ por kW instalado, conforme a fonte, será calculado de acordo com as referências apontadas no Anexo da Portaria 79/2024, quais sejam:
Tabela 1 – Valores de Referência por Tipo de Empreendimento
De acordo com o Parágrafo Único, Art.1º, da Portaria 79/2024, as fontes de geração que não estão referenciadas no Anexo, conforme indicado acima, deverão valer-se do maior valor apresentado no Anexo (Tabela 1 acima) com vistas ao cálculo do aporte da garantia de fiel cumprimento, no contexto da MP.
Início de obras: será configurado com a (i) comprovação do começo da implantação do canteiro de obras do empreendimento, que compreenderá a delimitação da área do canteiro e a montagem de infraestruturas de apoio à construção, ou (ii) documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras.
Na condição de um empreendimento com outorga para extensão da sua capacidade instalada, o agente fiscalizado terá de comprovar a evolução das obras das estruturas associadas à ampliação, nos termos do § 1º, do Art.2º.
A Portaria 79/2024 esclarece que, na hipótese de o início de obras dos empreendimentos ocorrer de forma distinta da prevista no ato de outorga vigente, o empreendedor, no momento pertinente, deverá realizar as devidas alterações de características técnicas à ANEEL.
Ainda, o ato normativo estabelece que, preenchido o requisito do início de obras, o empreendimento poderá alterar as suas características técnicas, incluindo a localização e parâmetros das unidades geradoras, sem implicar na perda do direito adquirido à ampliação do prazo legal, oferecido pela MP.
A publicação da Portaria 79/2024 era esperada ansiosamente pelo mercado desde a edição da MP, justamente porque não havia uma definição objetiva sobre o conceito de início de obras, seja pela ANEEL ou pelo próprio MME. Espera-se que agora, com a criação de tal conceito pelo MME, a ANEEL passe a utilizar o conceito de início de obras definido pelo MME em seus processos.
Fique atento: A MP 1.212/2024 teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 31, de 2024¹, publicado no Diário Oficial da União – DOU.
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¹ “Art. 26. […]
1º-L. Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I – O valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;
IV – o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.”
² Newsletters: Medida Provisória: Redução das Tarifas de Energia e Prorrogação do prazo para o desconto na TUST/TUSD. Clique aqui para ler na íntegra.
¹ Clique aqui para ler na íntegra.
A equipe de Energia do Lefosse Advogados acompanha de perto os temas que movimentam o setor elétrico e está à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.