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  • 10 abril 2024

Medida Provisória: Redução das Tarifas de Energia e Prorrogação do prazo para o desconto na TUST/TUSD

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.212/2024 (“MP”), cujos objetivos são (i) a redução das tarifas de energia; e (ii) extensão do prazo legal para o início da operação comercial de centrais geradoras para fins de manutenção dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição (“TUST” ou “TUSD”, respectivamente).

A seguir, sintetizamos as principais alterações introduzidas pela referida MP.

Ampliação do prazo para fruição do desconto na TUST/TUSD: A principal novidade da MP foi a postergação do prazo para fruição dos descontos na TUST ou TUSD por empreendimentos de geração. Até 2020, a Lei nº 9.427/1996 garantia incentivos regulatórios a empreendimentos hidrelétricos, solares, eólicos, a biomassa e a cogeração qualificada. De acordo com a referida Lei, era garantido um desconto não inferior a 50% no “transporte” da energia produzida – isto é, um desconto de 50% na TUST e TUSD, incidentes tanto no consumo quanto na geração a partir dessas fontes renováveis.

A Medida Provisória nº 998/2020 – posteriormente convertida na Lei nº 14.120/2021, determinou a extinção gradual desses descontos. Assim, novos empreendimentos somente podem fazer jus aos descontos na TUSD/TUST caso (i) tenham protocolado o respectivo requerimento de outorga no prazo de até 12 meses da publicação da lei – 02.03.2022; e (ii) entrem em operação comercial no prazo de até 48 meses, contados a partir da data de emissão da outorga. A regulação do assunto, inclusive, está sendo tratado pela ANEEL no âmbito da Consulta Pública nº 20/2023.

A grande novidade da MP foi a prorrogação o prazo para entrada em operação comercial, ampliando a condição e dando mais tempo aos empreendedores para fruição do benefício. De acordo com a MP, os referidos empreendimentos poderão ter prazo adicional de até 36 meses para entrada em operação comercial, para fins de aplicação dos descontos na TUSD/TUST. Farão jus à ampliação do prazo os empreendedores que:

  • efetuarem requerimento perante a ANEEL no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da MP;
  • apresentarem garantia de fiel cumprimento, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação da MP; e
  • iniciarem as obras do empreendimento em até 18 meses a partir da publicação da MP.

Ponto importante diz respeito aos meios para se comprovar o “início das obras”, requisito que comporta alto grau de subjetividade e que até então não estava expressamente regulado, mas que deverá ser estabelecido pelo MME.

A vantajosidade da adesão à postergação do prazo adicional deve ser adequadamente sopesada pelos agentes, especificamente aqueles que não possuem garantia aportada atualmente. É que como a MP exige a apresentação de garantia como requisito para ingresso no mecanismo de prorrogação, a não execução do empreendimento implicará na execução automática da garantia, inclusive para o pagamento de eventuais penalidades, podendo trazer um risco adicional a depender do projeto.

Outro ponto relevante é que a MP concedeu prazo adicional de 36 meses para fins de aplicação do desconto nas tarifas de TUST e TUSD, não mencionando a possibilidade de prorrogação do prazo regulatório originalmente fixado para o início da operação comercial dos projetos. Esse ponto, espera-se, deverá ser regulado pela ANEEL, a fim de refletir os efeitos da extensão no contexto da aplicação de penalidades pela ANEEL por atraso na implementação de empreendimentos de geração.

Sintetizamos, no quadro a seguir, as principais exigências constantes na MP, relativamente à submissão da garantia de fiel cumprimento.

Quitação das dívidas referentes às Contas Covid e à Conta de Escassez Hídrica: Visando a redução das contas de luz, a MP também prevê a possibilidade de quitação das Contas Covid e Escassez Hídrica, por meio de antecipação dos recebíveis da CDE, pagos pela Eletrobras, conforme a Lei da Privatização da Eletrobras.

O Art. 4. parágrafo único, incisos I e II, da MP 1.212/2024, confere à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de acordo com diretrizes a serem estabelecidas em portaria conjunta do MME e do Ministério da Fazenda, o direito de negociar a antecipação de parcela dos recebíveis da CDE (cujo pagamento é efetuado pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, ao montante correspondente a 50% do valor adicionado à concessão pelos novos contratos).

Os recebíveis antecipados poderão ser utilizados para fins de modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado. Isto é, serão utilizados tão somente para reduzir os preços, mediante a quitação antecipada (i) da Conta Covid e (ii) da Conta Escassez Hídrica¹.

Realocação de recursos para redução do custo da energia elétrica para o consumidor final:

A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 (“Lei da Privatização da Eletrobras”), em linhas gerais, determinou a realização de diversos desembolsos pela Eletrobras para (i) fundos regionais setoriais; (ii) para o caixa do Tesouro (chamado bônus de outorga); (iii) para a CDE, na tentativa de atenuar os reajustes tarifários e subsidiar políticas setoriais; e (iv) fazer repasse para CDE, por 25 anos, com o principal intuito de reduzir as tarifas dos consumidores.

Nesse contexto, a MP alterou a Lei de Privatização da Eletrobras, permitindo a realocação de verbas anteriormente destinadas à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal, para ações que visam à modicidade tarifária, conforme decisão do MME, respeitados os projetos já contratados².

Esses valores destinados à modicidade tarifária deverão ser aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de a redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

Relativamente à realocação desses recursos, é importante ressaltar que, quando da assinatura da MP, o Ministro de Minas e Energia alertou que recursos do Fundo da Amazônia Legal serão usados para suavizar o aumento das tarifas de energia da CEA Equatorial no Amapá.

Alocação dos recursos voltados para pesquisa e desenvolvimento e para eficiência energética: A MP altera o parágrafo 2º do artigo 5-B da Lei nº 9.991, de 2000, que trata da realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

De acordo com a MP, esses recursos poderão ser redirecionados à modicidade tarifária, desde que (i) não estejam comprometidos com projetos que tenham sido contratados ou iniciados até 01 de setembro de 2020 e (ii) sejam referentes a projetos que foram reprovados ou cuja execução não tenha sido devidamente comprovada.

A destinação final desses recursos, seja para redução das tarifas ou para alocação na CDE³, ficará a critério do MME.

Conclusão: A medida era anunciada desde o final do ano passado pelo Governo como uma solução para a redução das tarifas do consumidor brasileiro.

A autorização para a CCEE a negociar a quitação das Contas Covid e Escassez Hídrica, por meio de antecipação dos recebíveis da CDE, pagos pela Eletrobras, conforme a Lei da Privatização da Companhia, mira esse objetivo, na medida em que o valor desses empréstimos hoje é pago pelos consumidores do mercado regulado.

A MP marca também uma transformação importante na administração dos fundos alocados à CDE, na medida em que retira a atribuição da ANEEL (um órgão de estado) e a aloca no MME (um órgão de governo). Em relação às mudanças promovidas pela MP na Lei nº 14.182/2021, há, em síntese, uma realocação de recursos antes direcionado aos fundos regionais destinados para fins sociais e ambientais, também baseada em critérios políticos (a serem estabelecidos pelo MME).

A inclusão da extensão do prazo adicional de mais 36 meses para os projetos outorgados à luz da Lei nº 14.120/2021 foi outro tópico relevante trazido pela MP, medida que pode aumentar em até 30GW a oferta de energia renovável até 2028. A medida poderá ser um importante vetor para a entrega de projetos renováveis e viáveis, outorgados a empreendedores com condições de performar, mas que enfrentaram os efeitos nefastos da pandemia e enfrentam os desafios do baixo crescimento da carga, reflexo do baixo crescimento econômico.

De acordo como governo a expectativa é que a MP atenue as tarifas de energia no mercado regulado entre 3,5% e 5% até 2026, o que é um ajuste importante para o curto prazo, embora seja vital que medidas que visem a redução tarifária sejam estabelecidas de modo estrutural e não apenas conjuntural.

Por fim, em prol da segurança jurídica, é importante acompanhar a conversão dessa Medida Provisória em Lei pelo Congresso Nacional, especificamente para que a norma que vier a ser editada não contenha os famosos “jabutis”, extrapolando os limites daquilo que a própria MP visou estabelecer.

_______________________________________________________

¹A Conta Covid foi criada para viabilizar uma operação financeira para alívio do caixa das distribuidoras de energia durante a pandemia da Covid-19. A Conta Escassez Hídrica foi criada para auxiliar o setor elétrico diante dos custos decorrentes do cenário de baixa hidrologia e de aumento da geração termelétrica registrados ao longo de 2021.

²“Art. 7º Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.

³A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um encargo setorial destinado à promoção do desenvolvimento energético do Brasil, de acordo com a programação do Ministério de Minas e Energia.

A equipe de Energia do Lefosse Advogados acompanha de perto os temas que movimentam o setor elétrico e está à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.


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