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Geral

  • 7 maio 2020
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Medida Provisória institui regras sobre pagamentos antecipados em compras públicas, limites de dispensa de licitação e uso do RDC durante o estado de calamidade pública

Em mais uma iniciativa adotada no contexto dos esforços para conter os impactos da Covid-19, o Governo Federal publicou hoje, 7 de março, a Medida Provisória 961, que flexibiliza regras de contratação pública ao autorizar pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, ampliar os limites para dispensa de licitação e permitir o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), durante o estado de calamidade pública.

As novas regras valem para contratações realizadas pela União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal, e são aplicáveis aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Pagamento antecipado. De acordo com a nova Medida Provisória 961, a Administração Pública está autorizada a realizar pagamento antecipado em suas contratações, desde que tal antecipação represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço. O pagamento antecipado também poderá ser realizado se dessa condição decorrer significativa economia de recursos.

A MP 961 define que a antecipação do pagamento deverá estar prevista no edital ou no instrumento formal de adjudicação direta, bem como prevê que a Administração Pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

Para proteger o contratante público contra eventuais inadimplementos pelo contratado, a Medida Provisória 961 permite que a Administração Pública adote cautelas como: (1) comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto, para a antecipação do valor remanescente; (2) prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei Federal 8.666/1993 (Lei de Licitações), de até 30% do valor do objeto; (3) emissão de título de crédito; (4) acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante do contratante; e (5) exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Destaca-se que a MP 961 veda expressamente a antecipação de pagamento pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Como regra geral, a Lei de Licitações prevê em seu o art. 65, inc. II, “c”, vedação à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. No entanto, em casos excepcionais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) vem admitindo há tempos o pagamento pelo ente público antes da execução integral do objeto contratado, desde que devidamente justificada sua necessidade e prestadas as garantias necessárias.

Ao comentar a medida, o Ministério da Economia esclarece que o objetivo da autorização legal para antecipação de pagamento é assegurar mais instrumentos de negociação aos gestores públicos nas aquisições, visto que, durante a pandemia, alguns fornecedores estão exigindo o pagamento antecipado à entrega do objeto.

Limites para dispensa de licitação. A MP 961 também amplia, para as contratações que disciplina, os valores limites para dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei de Licitações. Para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, o limite para que a licitação seja dispensada foi ampliado de R$ 33.000,00 para R$ 100.000,00. Já para contratação de outros serviços e compras, o valor limite para dispensa de licitação foi ampliado de R$ 17.600,00 para R$ 50.000,00.

RDC. A MP 961 define, ainda, a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei Federal 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

O RDC, criado em 2011 para ser utilizado em obras e serviços de engenharia relacionados à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, prevê regras mais flexíveis e menos burocráticas de contratação para tais serviços. Desde então, o RDC teve sua aplicação ampliada para abranger, por exemplo, obras e serviços de engenharia realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

Para obter esclarecimentos sobre o tema objeto deste informativo ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossa equipe de Direito Público e Regulação.

Eduardo Carvalhaes
eduardo.carvalhaes@lefosse.com
Tel. (+55) 11 3024-6310

Beatriz Ghosn
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