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Geral

  • 16 abril 2020
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Lei federal autoriza o exercício da telemedicina durante a pandemia do coronavírus

Com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus e desafogar hospitais e centros de saúde durante a pandemia da Covid-19, foi publicada hoje, 16 de abril, a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina na pandemia do coronavírus.

De acordo com a nova norma, fica autorizado, durante a crise ocasionada pelo coronavírus, em caráter emergencial, o uso da telemedicina, definida como “entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde (art. 3º).

Considerando o emprego da expressão “entre outros” e os demais conceitos genéricos na definição estabelecida, há sólidos argumentos para a interpretação de que a prática da telemedicina foi autorizada pela nova lei abrangendo as diversas formas de assistência e atendimentos a pacientes, incluindo atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento, assim como diagnóstico e prescrição.

A Lei determina, ainda, que o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta (art. 4º).

A prestação de serviço de telemedicina deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação ao pagamento pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao SUS (art. 5º).

Foram vetados pelo Presidente da República os dispositivos que constavam originalmente do respectivo projeto de lei que previam (i) a regulamentação da telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina – CFM após o período da pandemia, e (i) a possibilidade de apresentação de receitas em meio digital.

A previsão de posterior regulamentação da telemedicina pelo CFM foi vetada sob a justificativa de que “[a] regulação das atividades médicas por meio de telemedicina após o fim da atual pandemia é matéria que deve ser regulada, ao menos em termos gerais, em lei, como se extrai do art. 5º, incisos II e XIII, da Constituição”.

Já a possibilidade de apresentação de receitas médicas em meio digital, com dispensa da apresentação em meio físico, foi vetada sob o entendimento de que essa alternativa não garantiria a autenticidade dos documentos, incluindo receitas de controle especial e as prescrições de antimicrobianos, “o que poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero, em descompasso com as normas técnicas de segurança e controle da Agência de Vigilância Sanitária – Anvisa.” 

Note-se que a justificativa do veto às receitas eletrônicas é contrária à regra introduzida pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, a qual, ao disciplinar o uso da telemedicina durante a pandemia da Covid-19, permitiu a emissão de receitas em meio digital, observados os requisitos estabelecidos.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão que ainda será marcada, podendo ser mantidos ou derrubados.

O Lefosse Advogados conta com time de Direito Público e Regulação especializado em questões regulatórias no setor da saúde, incluindo temas relacionados a vigilância sanitária de atividades médicas e hospitalares; operações nos mercados de medicamentos, alimentos e equipamentos médicos; regulação de planos de saúde. Para obter esclarecimentos sobre o tema objeto deste informativo ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Para mais informações, contate:

Eduardo Carvalhaes
eduardo.carvalhes@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6310

Beatriz Ghosn
beatriz.ghosn@lefosse.com
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