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Geral

  • 24 março 2020
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O CADE e os “cartéis de crise”

Com a crise que se avizinha em função da emergência de saúde pública decorrente do contágio do vírus COVID-19, volta à frente, nos círculos antitruste, o debate sobre o papel das autoridades de defesa da concorrência nos cartéis de crise.

Por trás desse debate, evidentemente, está o interesse sobre uma “flexibilização” da aplicação da legislação de defesa da concorrência, em especial no que diz respeito à persecução aos cartéis.

O combate aos cartéis – acordos entre concorrentes para limitar ou suavizar qualquer dos aspectos de competição no mercado, sendo o de combinação de preços ou áreas de atuação os “vilões por excelência” do antitruste – está no topo da lista de prioridades de qualquer autoridade de concorrência séria, como o CADE, por seus efeitos graves de transferência de renda e uma presumida criação de ineficiências na economia.

Em momentos de profunda incerteza sobre o futuro, como os da crise que se avoluma, surgem dúvidas sobre riscos de desabastecimento de clientes, aumentos repentinos de custos de insumos e transportes, desemprego, descumprimento de contratos etc. Com isso, alguns empresários e especialistas defenderão que a cooperação entre concorrentes pode ser uma resposta eficiente e eficaz a essas dúvidas e capaz de mitigar, pelo menos durante um curto período, os efeitos negativos de choques externos de demanda ou oferta sobre determinados setores da economia.

A legislação brasileira apresenta mecanismos que podem ser utilizados pelo CADE para, dentro de circunstâncias econômicas específicas e sempre tendo em vista o interesse da coletividade, ponderar custos e benefícios de ações de coordenação entre concorrentes, validando-as sem que paire sobre as empresas os riscos de multa, e sobre os empresários e executivos os riscos de investigação criminal.

O desafio é, de antemão, identificar circunstâncias que legitimariam eventuais ações de coordenação de decisões entre concorrentes aos olhos do CADE, considerando-se o contexto de mercado, o setor específico e, mais detidamente, quais as ações pretendidas, sua abrangência e duração. Mesmo em um cenário em que determinada coordenação entre concorrentes resulte em eficiências, será necessário avaliar se essas eficiências seriam compartilhadas com os consumidores e não resultariam em eliminação da concorrência. Se esse exercício de identificação e avaliação não for realizado minuciosa e rigorosamente, é preciso o lembrete: é bastante provável que as autoridades sigam o procedimento usual e estabelecido e condenem de forma praticamente sumária uma iniciativa injustificada de colaboração entre concorrentes como um cartel.

Ou seja, mesmo que os tempos de crise sugiram – quando não imponham – a necessidade de cooperação entre concorrentes, qualquer medida nesse sentido continuará sujeita ao escrutínio rigoroso do CADE. E vale lembrar que essa Autarquia, seguindo a linha de outras autoridades antitruste ao redor do mundo, já se mostrou ativa, buscando averiguar eventuais abusos de direitos na crise.

Nossa equipe de Regulação e Concorrência está à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários em relação a este e outros temas relacionados à atual crise.

José Carlos Berardo

zeca.berardo@lefosse.com

Tel. (+55) 11 3024 6244

Juliana Daniel

Juliana.Daniel@lefosse.com

Tel. (+55) 11 3024 6194

Marília Avila

Marilia.Avila@lefosse.com

Tel. (+55) 11 3024 6110


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