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Lei de Seguros: Impactos do PLC 29/2017 para o mercado (res)segurador
Muito tem-se discutido a respeito do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017 (PLC), considerado a potencial lei de seguros brasileira. O PLC, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para deliberação pelo Senado Federal. Todavia, é necessário analisar os principais pontos para que avencemos na discussão, antes, ainda, que o PLC seja deliberado pelo Senado Federal.
Em uma série de análises, nossa sócia e advogadas da prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada trazem os mais controversos dispositivos do PLC, as mudanças e impactos para o mercado (res)segurador.
Previsão de obrigatoriedade de aprovação de condições contratuais e notas técnicas atuariais
Um dos pontos mais polêmicos do PLC 29/2017 e que tem suscitado muita discussão, gira em torno da necessidade de aprovação das condições contratuais, notas técnicas e atuarias perante o órgão regulador e fiscalizados de seguros, conforme previsto no artigo 7º do PLC.
Caso a Lei de Seguros seja aprovada pelo Senado Federal da forma como está redigido, cada condição contratual dependerá de uma análise minuciosa do órgão regulador. Entenda os impactos desse ponto para o mercado de seguros.
Os dispositivos sobre aplicação legislativa e eleição de foro na Lei de Seguros
Seguindo a série de análises sobre os pontos de atenção do PLC 29/2017, nossas especialistas comentam sobre o artigo 9º, §1º, que ignora as disposições da Lei de Arbitragem ao afirmar que se aplica exclusivamente a lei brasileira em determinados casos de contrato de seguro. Para entender o potencial impacto no mercado de seguros, confira a análise completa aqui.
A aparente confusão entre existência x eficácia do contrato de seguro
Nossas especialistas analisam o artigo 10 do PLC 29/2017, que condiciona a “eficácia” do contrato de seguro à existência de um interesse legítimo. Ocorre que o referido dispositivo parece confundir os pressupostos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Acesse a análise na íntegra aqui.
A imposição de regra sobre o período de garantia nos seguros de transporte
A imposição do período de início e término da garantia nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil, a qual se refere o §4º do artigo 14 do PLC, diz que as coberturas dos seguros mencionados deverão, necessariamente, ter início quando as mercadorias forem recebidas pelo transportador e cessarão no momento da entrega ao destinatário.
Segundo nossas especialistas, tal dispositivo interfere na relação contratual entre o transportador e o embarcador, em violação à Lei nº 13.814/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Para entender as implicações desse dispositivo, acesse a análise completa aqui.
O ônus criado para as operações de troca de controle societário e transferência de carteiras
O artigo 8º do PLC 29/2017 dispõe sobre a cessão de posição contratual por seguradoras. De acordo com o estabelecido no citado artigo, a cessão de posição contratual, no todo ou em parte e a qualquer título, por seguradora, requer a anuência prévia dos segurados e beneficiários e, não havendo a concordância prévia, a seguradora cedente permanecerá solidariamente responsável com a seguradora cessionária.
De acordo com as nossas especialistas, o dispositivo traz às seguradoras um ônus não previsto nas normas legais e infralegais sobre seguros. Confira a análise completa aqui.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse segue acompanhando os andamentos do PLC e analisando os pontos de destaque antes de eventual aprovação. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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