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  • 7 agosto 2023

PLC 29/2017 e a Lei de Arbitragem: Os dispositivos sobre aplicação legislativa e eleição de foro e possíveis violações

Seguindo à análise do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017 (“PLC”), abordaremos a preocupação do setor referente aos pontos polêmicos envolvendo a definição da legislação aplicada nos contratos, a eleição de foro e os impactos e possíveis violações de tais dispositivos. Inicialmente, importa destacar que a Lei n.º 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) garante às partes uma alternativa extrajudicial para resolução de conflitos, bem como liberdade para decidir o local, modo e com base em quais critérios desejam se compor. São os chamados “meios alternativos” para resolução de litígios.

Os artigos 2º e 5º da Lei de Arbitragem estabelecem claramente que cabe às partes decidir se a arbitragem será regida pelo direito ou pela equidade, e se serão aplicados princípios gerais, usos e costumes e regras internacionais de comércio, respeitando sempre os bons costumes e a ordem pública.

No entanto, ao nosso ver, o artigo 9º, §1º, do PLC 29/2017 ignora as disposições da Lei de Arbitragem ao afirmar que se aplica exclusivamente a lei brasileira nos seguintes casos: (I) em contratos de seguro celebrados por seguradoras autorizadas a operar no Brasil; (II) quando o segurado ou proponente tiver residência ou domicílio no país; (III) quando os bens sobre os quais incidem os interesses garantidos estiverem localizados no Brasil; ou (IV) sempre que os interesses garantidos estiverem relacionados a bens considerados relevantes para o desenvolvimento da infraestrutura brasileira (conceito muito aberto e subjetivo, ao nosso ver, o que poderia, inclusive, ferir o princípio da segurança jurídica).

A despeito de o dispositivo poder gerar interpretação diversa, entendemos que a competência exclusiva não poderia ser aplicada a casos envolvendo resseguro, uma vez que o seu caput menciona específica e expressamente o “contrato de seguro”. Caso seja aplicado a resseguro, o potencial de impacto negativo no mercado é ainda maior, pois estamos tratando de uma relação complexa e que demanda alta tecnicidade para solução, razão pela qual seguradora e ressegurador optam, muitas vezes, por uma cláusula compromissória arbitral.

Também entendemos que o dispositivo do PLC 29/2017 interfere nas disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), a qual tem o poder de tratar acerca da competência para aplicação da legislação brasileira. Considerando que a LINDB é uma Lei Complementar e que, por consequência, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, há margem também para uma discussão sobre possível invasão de competência do PLC nas disposições da LINDB.

Além disso, outra preocupação é quanto ao inciso IV do artigo, que não apresenta uma definição clara do que são os “bens considerados relevantes para o desenvolvimento da infraestrutura brasileira”. O normativo não conceitua essa expressão, o que pode gerar dificuldades de interpretação quando se trata de contrato de seguros de grandes riscos, ou seja, aqueles que cobrem riscos vultosos e complexos e que, em muitos casos, estão diretamente relacionados a projetos de infraestrutura do país, pois qualquer dano ou interrupção em determinados setores pode impactar significativamente a economia e a sociedade como um todo.

Ainda, o artigo 63 do PLC 29/2017 estabelece que a resolução de litígios por meios alternativos será feita no Brasil, sob procedimento e regras do direito brasileiro, o que, no nosso entender, constitui uma restrição excessiva e desnecessária ao princípio da autonomia da vontade das partes, bem como uma evidente afronta a diversas disposições e ao princípio norteador da Lei nº. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Como já mencionado, tratando-se de relações securitárias e especialmente em relação a grandes riscos, estamos falando, muitas vezes, de litígios altamente complexos, sobre os quais as partes nem sempre possuem optam pela aplicação da legislação brasileira, ainda que envolva um bem ou segurado brasileiro.

Nesse sentido, caso o dispositivo do PLC passe da forma como redigido atualmente, o impacto no mercado de seguro pode ser expressivo negativamente, especialmente pela possibilidade da diminuição do apetite de seguradoras estrangeiras a emitir apólices envolvendo riscos brasileiros, dificultando ainda mais a contratação de riscos no exterior nos casos de ausência de capacidade do mercado local. Lembramos ainda que, em alguns casos e em relação a alguns riscos, a contratação de um seguro nacional pode ser difícil e a única alternativa é a contratação estrangeira.

O parágrafo único do mesmo artigo menciona que o “responsável pela resolução do litígio” é obrigado a divulgar, em um repositório de fácil acesso a qualquer interessado, os resumos dos conflitos e das respectivas decisões, sem revelar identidades pessoais. Além do fato de o PLC ser omisso quanto a quem competiria essa obrigação, ou seja, a definição de “responsável pela resolução do litígio”, o dispositivo vai de encontro a um dos principais motivos (além da tecnicidade) pelos quais as partes escolhem a resolução pela arbitragem: o sigilo.

Por fim, e no mesmo sentido das críticas anteriores, os artigos 126 e 127 do PLC insistem em ferir a liberdade de escolha das partes, prevendo a competência da justiça brasileira para tratar de litígios envolvendo contratos de seguros, determinando a aplicação do foro de domicílio do segurado. Tal disposição também poderá trazer impactos na contratação de seguros de grandes riscos, e de produto complexos e/ou contratados no estrangeiro, de acordo com os usos e costumes de lei externa e do comércio internacional.

Aguardaremos a revisão dos pontos acima elencados pelo Senado Federal e trataremos de outros pontos controversos nos próximos artigos.

Para conferir as análises completas sobre o andamento do PLC e os pontos polêmicos antes de eventual aprovação, acesse aqui. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais da prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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