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Geral

  • 26 maio 2020
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Governo publica Decreto nº 10.350/2020 e cria a “Conta-Covid” para enfrentamento dos efeitos da pandemia no setor elétrico

Em 18 de maio de 2020, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.350/2020 que regulamenta a criação e operação da “Conta-Covid”, destinada ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A Conta-Covid será criada e gerida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) e receberá recursos a serem utilizados na antecipação, total ou parcial, de receitas das distribuidoras ou na cobertura de déficits. Os valores serão provenientes de empréstimos bancários contratados pela CCEE, que deverá assegurar o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. A operação deverá observar os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.

Em nota, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) explicou que “a operação de crédito instituída pelo Decreto em comento, denominada Conta-Covid será uma operação de mercado, estruturada sob a forma de um empréstimo sindicalizado lastreado por ativos tarifários que transitam pela Conta de Desenvolvimento Energético, conforme autorizado pela MP 950, para viabilizar que seu custo seja mais baixo do que qualquer distribuidora ou consumidor, industrial ou não, enfrentaria se fosse captar recursos individualmente junto ao mercado financeiro”.

De acordo com o Art. 1º do Decreto nº 10.350/2020, esses recursos poderão ser utilizados para cobertura de déficits e antecipação de receitas referentes a:

  • prejuízos relacionados à sobrecontratação, entre as competências de abril e dezembro de 2020;
  • saldo em constituição da Conta de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA), entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020;
  • neutralidade dos encargos setoriais, entre as competências de abril e dezembro de 2020;
  • postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data, enquanto perdurarem os efeitos da postergação;
  • saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e
  • antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme disposto em regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”).

A CCEE repassará diretamente os recursos às distribuidoras, sendo que os valores a serem pagos deverão ser homologados mensalmente pela ANEEL.

Os consumidores que migrarem para o mercado livre, a partir de 8 de abril de 2020, também deverão pagar as quotas da CDE relativas à amortização da operação ora regulamentada.

Para mais informações, contate nossos especialistas em Energia.


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