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COVID-19: CVM prorroga prazos regulatórios
Em mais uma medida decorrente da atual crise sanitária e econômica gerada pelo COVID-19, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou ontem (25) a Deliberação n.º 648 (“Deliberação 648”), promovendo prorrogações em vários prazos regulatórios aplicáveis a participantes do mercado de capitais.
O prazo para envio dos formulários de referência por administradores de carteira (administradores fiduciários e gestores de recursos) e consultores de valores mobiliários, cujo limite é 31 de março de cada ano, foi prorrogado por 3 meses.
Destacamos abaixo outras prorrogações:
– Apresentação das demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias.
– Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses.
– Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses.
A Deliberação 648 também adia o vencimento de parcelamentos concedidos pela CVM referente a débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo.
Cabe destacar que a Deliberação 648 contempla apenas prazos regulatórios fixados em normativos da CVM, e não aqueles fixados em lei ou associados a prazos legais, como os prazos previstos na Lei n. 6.404/76 para a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e realização de assembleias gerais ordinárias de companhias abertas. A CVM indicou em comunicado que mantém dialogo com entidades privadas e demais órgãos da Administração Pública visando a prontamente editar alterações que tratem dos prazos legais.
Alterações temporárias nas Instruções CVM 476 e 566
Numa iniciativa que busca facilitar a captação de recursos por meio de empresas em meio a restrições de liquidez, a CVM também promoveu, por meio da Deliberação 648, alterações temporárias na Instrução CVM n.º 476 (“Instrução 476”), que trata de ofertas públicas com esforços restritos de colocação, e na Instrução CVM n.º 566 (“Instrução 566”), aplicável a ofertas públicas de distribuição de notas promissórias.
Na Instrução 476, o intervalo de 4 meses imposto às companhias entre duas ofertas públicas com esforços restritos foi suspenso. Já na Instrução 566, considerando a suspensão parcial do funcionamento de juntas comerciais, a necessidade de arquivamento do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias foi suspensa, para fins de apresentação à CVM.
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