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Geral

  • 6 maio 2020

Decisão inédita sobre equilíbrio econômico-financeiro de concessão de serviço público em virtude da COVID-19

Após o insucesso em tentativa de acordo com o poder concedente competente em processo administrativo, a concessionária de serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, obteve, por meio de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ,  permissão para adotar medidas imediatas para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato em virtude da queda substancial de demanda por conta da COVID-19 (Suspensão de Liminar e de Sentença n°. 2696 do Superior Tribunal de Justiça, j. 24.4.2020, DJ 28.4.2020).

Por ser um precedente relevante e precursor no contexto da pandemia, versando sobre a preservação do equilíbrio de concessão de serviço público (tema bastante eminente na atualidade), merecem destaque alguns aspectos:

  • Reconhecimentos dos efeitos da pandemia: A decisão do STJ reconhece o efeito da queda de demanda sobre a viabilidade da manutenção da prestação dos serviços e a necessidade de sua readequação diante da nova realidade. Além disso, afirma que a vedação das modificações necessárias acarreta potencial quebra do equilíbrio contratual e no futuro poderia prejudicar a continuidade da prestação dos serviços;
  • Medida de reequilíbrio econômico financeiro adotada: Como medida para preservar e resguardar o equilíbrio do contrato, foi autorizado que a concessionária readequasse sua oferta frente à crise causada pela COVID-19. Ou seja, foi autorizada a adaptação (unilateral) na forma de execução do contrato – com o redimensionamento das obrigações;
  • Falta de razoabilidade do poder concedente: A decisão inédita foi proferida pelo STJ em análise de pedido de suspensão de liminar que determinava que a concessionária mantivesse em funcionamento a integralidade de sua frota, sob pena de multa diária. Ou seja, mesmo com a redução acentuada do número de pessoas que fazem uso do transporte público em virtude da pandemia, o poder concedente exigia o cumprimento integral do contrato. É evidente que falta de razoabilidade do poder público agrava ainda mais a situação e coloca em risco a continuidade e qualidade dos serviços prestados, produzindo também impacto financeiro que, não fosse o controle tarifário, também acabaria com a modicidade das tarifas e universalidade do serviço; e
  • Judicialização (futuro próximo e certo): A falta de razoabilidade e proporcionalidade do poder concedente e de consenso entre as partes quanto às medidas para preservar o equilíbrio dos contratos de concessão levará diversas concessionárias a recorrerem ao Poder Judiciário durante e após a pandemia (fim do isolamento social). Nese sentido, o cenário vislumbrado neste caso pode ser verificado em outros casos.

Acesse a decisão na íntegra

Para obter esclarecimentos sobre o tema objeto deste informativo ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossa equipe de Direito Público e Regulação.


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