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  • 1 setembro 2022

Colocação Privada de Cotas de Fundo Exclusivo

A partir da entrada em vigor da Resolução CVM 160 de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”) (veja maiores detalhes neste link), ofertas de fundos de investimentos fechados exclusivos e ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários destinado a um único investidor não estarão sujeitas à regulamentação de ofertas públicas de valores mobiliários, o que essencialmente as caracteriza como colocações privadas.

A regra atual, consubstanciada na Instrução CVM 400 de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”)[1] prevê que ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários, apesar de estarem dispensadas de registro, são consideradas ofertas públicas, estando, consequentemente, sujeitas às normas aplicáveis a tais.

Com a nova Resolução CVM 160, a CVM preocupou-se em diferenciar aquelas ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários destinados a um único investidor de ofertas de fundos de investimento fechados exclusivos. Espera-se que a iminente nova regulamentação de fundos de investimento, conforme texto previsto no edital da Audiência Pública SDM nº 08/20 (“Audiência Pública”), altere o conceito de fundo exclusivo, que hoje se pauta em definição apresentada pela Instrução CVM 555 de 17 de dezembro de 2014[2] (“Instrução CVM 555”), tornando a norma mais adequada à sua aplicação concreta: a definição atual constante da Instrução CVM 555 define fundos exclusivos como o fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicações exclusivamente de um único cotista, enquanto a minuta de Audiência Pública adiciona a tal definição fundos que recebam aplicações de grupo de cotistas vinculado por interesse único e indissociável.

A CVM já se manifestou em precedentes que tal interesse único indissociável existe diante de comando único de um controlador comum entre os investidores, além de uniformidade na estrutura decisória. No sentido contrário, no entendimento da CVM, pertencimento a um mesmo grupo econômico, condição de sócios numa mesma empresa ou vínculo familiar não são suficientes para caracterizá-lo.

Ainda sujeito à edição da nova regulamentação de fundos de investimento, diante do exposto acima, percebe-se esforço e direcionamento da CVM para desburocratizar a criação e colocação de veículos de investimento para únicos investidores ou para investidores sob o mesmo controle ou estrutura decisória, tornando a regulação mais adequada à realidade do mercado.

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[1] Artigo 5º, inciso II, da Instrução CVM 400.

[2] Artigo 130 da Instrução CVM 555: “Considera-se ‘Exclusivo’ o fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.


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