Alerta
SUSEP publica minuta de circular e de resolução sobre cobertura por sobrevivência em planos de seguros de pessoas
No último dia 09 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados SUSEP publicou dois editais de consultas pública, nº 24/2022 e nº 25/2022, sobre regras de funcionamento e critérios complementares quanto às coberturas por sobrevivência em planos de seguros de pessoas.
As novas propostas objetivam atualizar e consolidar a legislação sobre o tema, bem como tratar do instituto da comunicabilidade. Estas modificações visam também ampliar o mercado e modernizar os produtos já oferecidos.
A equipe de Seguros do Lefosse Advogados confrontou as minutas com as normas que cada uma pretende revogar, e elencamos abaixo as principais alterações, conforme segue:
Minuta de Resolução CNSP – Consulta Pública nº 24/2022
Disposições iniciais:
- Além da sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratualmente previsto, será considerado também como evento gerador para o pagamento do capital segurado, a sobrevivência deste à data de início de renda contratada por meio de adesão à oferta de renda;
- Será permitido que a cobertura por sobrevivência seja oferecida isoladamente ou em conjunto com a cobertura de risco;
- Conceitua “Certificado de Renda” como sendo o documento destinado ao assistido que pode ser emitido por qualquer meio que se possa comprovar, seja físico ou remoto, e que formaliza a concessão da renda e os aspectos relativos aos ciclos de renda, bem como tipo de renda, prazos e parâmetros utilizados para o cálculo do valor da renda;
- Outro conceito presente na nova norma é o de “Oferta de Renda”. Trata-se de documento emitido por meio físico ou remoto, em que a sociedade seguradora oferece um benefício em forma de renda;
- A Resolução nº 348/2017 considera a sigla PMB ao se referir à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos. A nova proposta difere os dois termos em duas outras siglas, PMBaC e PMBC, respectivamente. Ainda, ao que se refere à Provisão de Excedentes Financeiros, aderiu à sigla PEF.
Planos de cobertura por sobrevivência:
- O que antes era definido como VDR, Vida com Renda Imediata, agora passa a ser VRID, Vida com Renda Imediata ou Diferida, o que significa dizer que se trata de uma modalidade em que, mediante pagamento de prêmio único, garante o pagamento do capital segurado sob forma de renda imediata ou diferida;
Procedimentos operacionais:
- Com relação à taxa de juros real, o limite de 6%, conforme já constava na norma anterior, não se aplica à estrutura a termo que trata o artigo 9º.
- Nos contratos coletivos de plano, constituídos pelo empregador, fica facultado a este estabelecer cláusulas de adesão automática para seus funcionários e dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial definido no regulamento, respeitado os prazos da legislação.
- A nova norma permite que o plano VGBL preveja a transformação de apenas parte da PMBaC em renda, cujos critérios objetivos deverão estar definidos na proposta de contratação ou na oferta de renda, ou no caso de planos coletivos na proposta de adesão ou na oferta de renda.
Quanto à Comunicabilidade:
- Poderá ser prevista nos casos em que a cobertura por sobrevivência for oferecida em conjunto com a cobertura de risco;
- Durante a operacionalização, é vedado que os recursos financeiros transitem sob qualquer forma pelo segurado ou pela pessoa jurídica instituidora do plano, se for o caso;
- Será autorizado que a sociedade seguradora resgate quotas do FIEs em valor correspondente àquele que estiver sendo objeto de comunicabilidade;
Minuta de Circular – Consulta Pública nº 25/2022
Planos de cobertura por sobrevivência:
- Será autorizada, ao plano VGBL e desde que definido no momento da contratação, transferência automática de recursos da PMBaC entre FIEs do mesmo plano, tendo em vista o valor acumulado.
Procedimentos operacionais:
- Durante o período de pagamento do capital segurado, é facultativa a reversão de resultados financeiros sob forma de renda nos casos em que a taxa de juros real prevista para cálculo da renda contratada seja maior ou igual a 2,50% a.a, exceto aos benefícios que utilizem para cálculo do fator de renda estrutura a termo de taxa de juros, hipótese em que não é aplicada;
- As informações sobre as taxas de performance aplicadas devem ser idênticas à presente na lâmina sobre o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, conforme regulamentação da CVM;
- Os planos multifundos possuem a faculdade do fechamento aos aportes de determinado fundo, após decisão do gestor, com o objetivo de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity, nos casos em que: (i) ofereça fundo similar, em conformidade com os critérios da AMBIMA e CVM; (ii) mantenha, no mínimo, 10 fundos abertos para aportes no plano multifundo; e, (iii) que o fechamento não faça discricionariedade de plano, devendo permanecer fechado para qualquer tipo de aporte, independente da origem;
- Os FIEs dos segurados não qualificados, segundo CNSP, deverão observar os critérios dispostos na Instrução CVM para fundos que não sejam destinados exclusivamente aos investidos qualificados ou profissionais;
Quanto à Comunicabilidade:
- Deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado, de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC referente à cobertura por sobrevivência, custeando as coberturas de risco;
- Nos planos conjugados, a cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada na modalidade de contribuição variável;
- Para as coberturas de risco, a estrutura do plano conjugado poderá prever período para que estas permaneçam em vigor, mesmo que não tenham sido quitados os prêmios. Em caso de inadimplência do segurado, a sociedade seguradora poderá fazer uso da comunicabilidade pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos, conforme art. 52, ao final do qual o segurado deve ser notificado para regularizar sua situação;
- O custeio das coberturas de risco poderá ser efetivado de forma automática;
- Este instituto poderá utilizar apenas saldo da parcela de PMBaC referente ao somatório dos valores nominais dos prêmios pagos pelo segurado;
- A sociedade seguradora deverá fornecer aos segurados informações sobre quanto do valor da comunicabilidade representa o utilizado para custeio das coberturas de risco, ao Imposto de Renda e ao IOF, quando for o caso;
- Para fins de Imposto de Renda, as sociedades também deverão informar, anualmente, os valores da PMBaC referente as coberturas de risco e sujeitos à tributação.
Quanto à Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ:
- Ficará facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA. Não havendo possibilidade, deverá ser utilizada a última publicada;
- A nota técnica atuarial deverá conter a metodologia do cálculo do fator de renda com base na ETTJ e a respectiva tábua atuarial;
- Quando da oferta de renda, a sociedade seguradora deverá informar o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para o cálculo do fator de renda, sendo que deverá ser utilizada a mais atualizada.
- Será permitido que as sociedades seguradoras definam renda atuarial calculada com base no percentual ETTJ, observando as condições e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do plano;
Quanto ao Resgate e a Portabilidade:
- Com relação ao período de carência para o resgate, compreendido entre 60 dias e 60 meses (exceto se os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados), ficou estabelecido, exclusivamente para os planos conjugados, o prazo de 12 a 24 meses;
- A sociedade seguradora deverá reconhecer o evento gerador no prazo de 15 dias, após entrega de documentos básicos. Havendo dúvida justificada para a comprovação da ocorrência, poderão ser exigidos outros documentos, suspendendo a contagem do prazo. Se o resgate não for devido, a sociedade deverá informar formalmente o segurado, dentro no mesmo prazo;
- O pagamento do resgate deverá ser efetivado em até 2 dias úteis da cotização do resgate dos FIEs onde estiveram aplicados os recursos. No caso de resgate total, o resgate deverá considerar os valores dos saldos de PMBaC e da PEF; resgate parcial, apenas saldo da PMBaC, levando em conta o percentual estipulado pelo segurado, e ainda, composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e as demais recursos, observando, para fins de quotas dos FIEs, os valores estabelecidos pelo segurado;
- Com relação à Portabilidade, deverá ocorrer até o 2º dia útil anterior à data de transferência dos recursos. No caso de portabilidade parcial, o valor solicitado pelo segurado deverá ser adicionado à parcela correspondente ao saldo da PEF, e serão calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, observando ainda, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado;
- A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade em até 2 dias úteis após cotização do resgate no fundo de investimento; em planos multifundos, até o 36º dia corrido, imediatamente após o protocolo da solicitação ou à data programada para efetivação da portabilidade.
Quanto à Oferta de Renda:
- Será permitido que a sociedade seguradora oferte conversão de renda ao participante a qualquer tempo. Ainda, pode ser ofertada renda diferida, desde que o período entre a data de contratação e a do recebimento da renda não ultrapasse 4 anos;
- É direito do segurado e/ou assistido receber informações e suporte para tomar decisões adequadas de acordo com sua realidade. Esse auxílio deve ser oferecido em cada oferta de renda e com antecedência mínima de 90 dias do término do período de diferimento ou do fim de cada ciclo de renda;
- Ofertas de renda estruturadas pela ETTJ possuirão taxa de juros real equivalente, também chamada de taxa de juros constante;
- O prazo de validade para contratação de oferta de conversão de renda será de 5 dias;
- As ofertas realizadas no mesmo dia apresentarão as mesmas condições para todos os segurados, ressalvadas questões individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais;
- Serão necessárias as seguintes informações para a oferta de conversão: (i) modalidade de renda; (ii) data de início e término da renda, quando for o caso; (iii) valor da renda; (iv) o montante da conversão; (v) taxa de juros real equivalente citada no art. 43, quando for o caso; (vi) percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso; (vii) a tábua biométrica utilizada; (viii) existência ou não de reversão de excedentes financeiros; (ix) prazo de validade da oferta de conversão; (x) processo Susep do plano; (xi) a informação “”Para a contratação da renda, devem ser levadas em consideração outras características do plano e da renda disponíveis no regulamento, tendo em vista que podem ser relevantes no processo decisório.”; (xii) a informação “O consumidor pode optar por contratar a renda em outra sociedade por meio da portabilidade dos recursos”; e, (xiii) a informação “Os institutos da portabilidade e resgate, referente aos recursos acumulados, se aplicam até o momento da contratação da renda.”;
- A sociedade seguradora se responsabilizará por emitir o Certificado de Renda e o novo Certificado de Participante assim que houver à adesão à oferta.
Quanto ao Ciclo de Rendas:
- O segurado poderá optar por definir a quantidade de ciclos de renda, o tipo de cada ciclo, o percentual do total da provisão que deseja converter em cada ciclo e os prazos de duração, quando for o caso. Fica autorizado também alterar essa programação a qualquer momento;
- Considerando o planejamento de ciclos definido pelo segurado, a sociedade seguradora poderá realizar oferta de renda e deve, obrigatoriamente, apresentar uma nova com antecedência mínima de 90 dias do início do novo ciclo;
- O prazo mínimo da renda deverá ser de 5 anos;
- É facultado ao segurado contratar mais de uma renda para o mesmo ciclo;
- Um novo Certificado Individual será emitido a cada definição ou modificação do ciclo de renda.
Quanto à Renda Financeira:
- Ficará a critério da sociedade seguradora definir renda financeira calculada com base em cotas ou percentual da PMBC, ou por prazo certo, calculada com base no percentual ETTJ, observando sempre as condições e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica do plano;
- O saldo da PMBC deverá ser aplicado em quotas de FIE, e, em caso de falecimento do assistido antes do término da renda, deverá ser colocado à disposição do beneficiário, para recebimento à vista através de resgate total ou para pagamento de renda, conforme escolha do segurado/assistido;
- O valor do pagamento será definido de acordo com a totalidade do valor da cota FIE na data de obtenção dos recursos pela sociedade seguradora, devendo ser observada a data estabelecida no Certificado de Renda, sem incidência de atualização monetária;
- O prazo mínimo para pagamento de renda por oferta de renda ou parâmetros do momento da contratação será de 5 anos.
Quanto à Proposta de Contratação e Adesão e outros documentos Pós-Contratação:
- Dentre todas as outras informações que devem ser prestadas aos segurados, no mínimo anualmente, o novo inciso do Art. 77, tendo em vista a preservação do capital acumulado, incluiu também a informação, em destaque, de que é aconselhável a redução do risco dos investimentos, principalmente dos percentuais em renda variável, nos últimos 5 anos antecedentes a concessão do capital;
- Não será necessário que as sociedades seguradoras solicitem anuência prévia dos segurados para alterações relativas aos fundos de investimentos nos seguintes casos: (i) desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento do plano, substituição de FIE por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a política de investimento, não houver aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarrete quaisquer ônus aos segurados; e, (ii) caso as alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de investimento em novo produto/ativo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN, desde que mantidos: a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a estratégia de investimento; os percentuais de investimento por classe de ativo; e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos;
- Será de responsabilidade da sociedade seguradora fornecer ao proponente, ao representante legal ou ao corretor de seguros, protocolo identificando a proposta recepcionada, indicando data e hora do recebimento;
- A sociedade seguradora deverá emitir e enviar a apólice e o certificado individual, sendo que neste último, além das outras informações elencadas no Art. 93, deverá também constar a programação do ciclo de rendas, em caso de definição ou atualização pelo segurado;
- Em caso de plano multifundo que preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, esta informação deverá constar na proposta de contratação e no certificado individual;
- Com relação ao Certificado de Renda, deverão constar as seguintes informações: (i) denominação e CNPJ da sociedade seguradora; (ii) denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep do plano; (iii) identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais; (iv) data da oferta da renda; (v) data da contratação da renda; (vi) data de início e término da renda, quando for o caso; (vii) modalidade da renda; (viii) o valor da Renda; (ix) o montante de conversão; (x) taxa de juros real equivalente citada no art.43, quando for o caso; (xi) o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso; (xii) a tábua biométrica utilizada, quando for o caso; (xiii) existência ou não de reversão de excedentes financeiros; (xiv) apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda; (xv) indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição completa da modalidade da renda;
- O regulamento do plano deverá apresentar informações sobre: (i) a comunicabilidade; (ii) estrutura do plano conjugado, especificamente quanto às coberturas de risco; (iii) eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio da(s) cobertura(s) de risco; (iv) impossibilidade de cancelamento de quaisquer das coberturas isoladamente; e, (v) o direito do segurado de cancelar o plano a qualquer tempo, independentemente do prazo de carência a que se refere o § 6º do art. 22;
- Nos contratos coletivos instituídos pelo empregador, será facultado a este estabelecer cláusula de conversão automática de seus funcionários e dirigentes, sem ônus ao segurado; no momento da adesão automática deverá ser fornecido o certificado individual, o regulamento do plano e a disponibilização de canal de comunicação sobre o plano. Ainda, deverá ser determinado período inicial para arrecadação das contribuições para o custeio do plano, sem ônus ao funcionário ou dirigente, sendo que o período não poderá ser inferior a 60 dias, nem superior a 120 dias. O segurado deverá ser informado, com antecedência mínima de 30 dias do final do período, que caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio deste com a coparticipação do empregador, além do prazo para modificação do regime tributário;
A minuta em consulta pública nº 24/2022 pretende revogar a Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017; enquanto a nº 25/2022 à revogação das Circulares Susep nº 564/2017, nº 219/2002 e nº 585/2019.
Os interessados devem encaminhar as sugestões referentes as minutas até 09/01/2023, sendo que à minuta de circular devem ser encaminhados ao endereço eletrônico copep.rj@susep.gov.br e à minuta de resolução ao endereço copep@susep.gov.br, devendo ser utilizado quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.
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