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Alerta

  • 5 novembro 2025
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Banco Central e Conselho Monetário Nacional alteram metodologia para apuração do limite mínimo de capital para instituições financeiras e demais autorizadas

Em 3 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram novas normas que reformulam a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

A principal norma publicada foi a Resolução Conjunta n° 14/2025 (“Resolução Conjunta 14”), que estabelece a metodologia de apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido a serem mantidos pelas IFs e demais instituições autorizadas, passando a considerar principalmente as atividades efetivamente exercidas, e não mais o tipo específico da instituição. A abordagem adotada pelo CMN e BCB converge com o princípio de regulação financeira de same activity, same risk, same regulation. Em complemento, foi publicada a Resolução BCB n° 517 (“Res. BCB 517”), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido.

As normas entraram em vigor na data de sua publicação.

Metodologia de Apuração.

A Resolução Conjunta 14 determina que as instituições autorizadas deverão apurar o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido mediante a soma do valor associado às seguintes parcelas:

  1. Parcela de custo, associada ao número de atividades operacionais e ao uso de infraestrutura tecnológica relevante; e
  2. Parcela das atividades, que reflete a natureza das operações, o perfil de investimento e a forma de captação da instituição.

As cooperativas de crédito de capital e empréstimo devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido de R$150.000,00. É possível obter autorização inicial com apenas 20% desse valor, desde que o montante total seja integralizado no prazo máximo de 5 anos.

Parcela de custo.

A parcela de custo é apurada mediante a soma de:

  • R$ 2.000.000,00 para cada categoria de atividade operacional comunicada ao BCB; e
  • R$ 5.000.000,00 adicionais caso a instituição preste serviços que dependam de infraestrutura tecnológica relevante, como processamento e armazenamento de dados, infraestrutura de redes e de segurança, entre outros; observado que, caso a instituição ofereça mais de um serviço dessa natureza, aplica-se um acréscimo de 50% do valor para cada serviço adicional, limitando ao total de R$ 10.000.000,00.

Os serviços considerados intensivos em infraestrutura tecnológica, cuja prestação exige o adicional previsto na parcela de custo, são especificados pela Res. BCB 517. Entre esses serviços, estão o Banking as a Service, a agregação e o compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance, o provimento de contas transacionais no Pix e a prestação de serviços de liquidação do Pix para cooperativas.

Parcela das atividades.

A parcela correspondente às atividades deve ser apurada mediante:

  1. Soma: valores atribuídos às categorias de todas as atividades operacionais + à categoria na qual a atividade de investimento foi classificada, e
  2. Multiplicação: valor apurado na forma definida pelo item (i) acima X fator atribuído à categoria na qual a atividade de captação foi classificada, nos termos das tabelas abaixo.
  • Valor atribuído às categorias de atividades operacionais exercidas pela instituição:
Categoria operacional Valor
Serviços R$ 1.000.000,00
Custódia e administração de recursos de terceiros R$ 3.000.000,00
Intermediação R$ 5.000.000,00
Concessão de crédito R$ 7.000.000,00
  • Valor atribuído às categorias de atividade de investimento:
Categoria de investimento Valor
Restrita R$ 5.000.000,00
Livre R$ 8.000.000,00
  • Valor atribuído ao fator correspondente às categorias das atividades de captação:
Categoria de captação Fator Correspondente
Recursos Próprios 60%
Recursos Institucionais 80%
Recursos do Público, exceto depósitos 120%
Depósitos 200%

Para fins de apuração da parcela das atividades, devem ser consideradas, no mínimo, as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da instituição. Assim, cada tipo institucional possui um conjunto mínimo de atividades que necessariamente irá compor o cálculo do capital, conforme o artigo 3º da Res. BCB 517, ainda que a instituição não exerça determinadas operações na prática.

Adicionalmente, tanto a Resolução Conjunta 14 quanto a Res. BCB 517 trouxeram definições relevantes para os conceitos de “atividades operacionais”, “atividades de investimento” e “atividades de captação”.

Novos Valores de Capital Mínimo

Com base nas novas normas, o capital mínimo das instituições autorizadas, a depender das atividades efetivamente exercidas, poderá variar entre os valores mínimos e máximos indicados abaixo, conforme cálculos apresentados pelo BCB em coletiva de imprensa ocorrida na mesma data de publicação das normas:

Instituições Nova Regulamentação Regulamentação Anterior
Valor Mínimo Valor Máximo Valor Mínimo Valor Máximo
Bancos R$ 56 milhões R$ 96 milhões R$ 7 milhões R$ 77 milhões
Sociedades de Crédito R$ 9,8 milhões R$ 60 milhões R$ 1 milhão R$ 17,5 milhões
Corretoras e Custodiantes R$ 8 milhões R$ 37,2 milhões R$ 245 mil R$ 7 milhões
Instituições de Pagamentos R$ 9,2 milhões R$ 32,8 milhões R$ 1 milhão R$ 9 milhões
Cooperativas de Crédito R$ 150 mil R$ 37,2 milhões R$ 10 mil R$ 5 milhões
Instituições de Serviços R$ 5,6 milhões R$ 27,1 milhões R$ 400 mil R$ 7 milhões

Comunicação

A Res. BCB 517 prevê que as instituições autorizadas devem comunicar ao BCB as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços tecnológicos sujeitos ao adicional de capital, com antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que se pretende dar início às novas atividades.

A autorização para expansão de escopo fica condicionada ao atendimento integral dos requisitos prudenciais, incluindo o capital mínimo, bem como à regularidade regulatória da instituição, que não poderá apresentar atrasos relevantes no envio de informações ou descumprimento de limites operacionais nos 6 meses anteriores à solicitação.

Essa regra não se aplica às atividades sujeitas a processos específicos de autorização ou comunicação, nem às instituições ainda em fase de licenciamento, que permanecem sujeitas ao procedimento próprio.

Adicionais de capital

A Resolução Conjunta 14 prevê, ainda, um adicional de R$ 30.000.000,00  para as instituições que utilizam/utilizarem em sua denominação a palavra “banco” ou expressão equivalente; observado que tal adicional não se aplica à instituição que utiliza em sua nomenclatura o mesmo termo utilizado por outra instituição do conglomerado prudencial do qual seja integrante, em virtude de autorização específica prevista na regulamentação que trata da organização e do funcionamento dessa instituição.

Período de transição

As instituições já em funcionamento poderão ajustar gradualmente seu capital, aplicando percentuais progressivos sobre a diferença entre o valor mínimo exigido pelas regras anteriores e o apurado pela nova metodologia. Essa regra de transição aplica-se às instituições que tiverem protocolado no BCB pedidos de autorização para funcionamento ou para ampliação de atividades até 2 de novembro de 2025.

Até 30 de junho de 2026, as instituições continuam sujeitas às regras da regulamentação anterior, devendo apenas comunicar ao BCB as categorias de atividades operacionais que exercem. A partir de 1° de julho de 2026, inicia-se a transição para a nova regulamentação, conforme cronograma abaixo:

  • De 1° de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027 – deve ser incorporada gradualmente a diferença positiva para o novo capital mínimo, nos seguintes percentuais:
    • 25% (vinte e cinto por cento) até 31 de dezembro de 2026;
    • 50% (cinquenta por cento) até 30 de junho de 2027; e
    • 75% (setenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2027.
  • A partir de 1°de janeiro de 2028, passa a ser exigido 100% do valor calculado conforme a nova metodologia.

Com a revisão da metodologia, as regras sobre o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido estão consolidadas e disciplinadas na Resolução Conjunta nº 14 e na Res. BCB nº 517. Todas as outras regulamentações que tratam do assunto foram revogadas.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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