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01 de abril de 2026

15 min de leitura

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Durante o mês de março, houve a publicação de diversas atualizações relevantes por parte dos reguladores do mercado de capitais, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”).  

Diante do volume e da relevância dessas comunicações, consolidamos abaixo as principais notícias e alterações regulatórias ocorridas, com o objetivo de facilitar a compreensão e o acompanhamento das iniciativas que impactam a indústria de fundos de investimento. 

ATUALIZAÇÕES CVM 

Flexibilização para FIDCs no contexto de reestruturações empresariais: expansão do conceito de direitos creditórios padronizados 

  • A CVM editou, em 6 de março de 2026, a Resolução CVM nº 240 (“Resolução CVM 240”), que promove ajustes pontuais no Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, e flexibiliza a caracterização de certos direitos creditórios cedidos por sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial como “padronizados”. 
  • Fim da exigência de homologação do plano de recuperação: direitos creditórios performados cedidos por sociedade em recuperação judicial passam a poder ser considerados padronizados independentemente da homologação judicial do plano. (alteração do art. 2º, §1º, inciso I, com revogação da alínea “b”, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175). 
  • Coobrigação deixa de ser fator automático de restrição: a coobrigação assumida por sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial deixa de, por si só, caracterizar o crédito como não-padronizado. (nova redação da alínea “e” do inciso XIII do art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175). 
  • As mudanças simplificam a estruturação de operações com FIDC envolvendo empresas em reestruturação, ampliando o acesso dessas companhias ao mercado de capitais e aumentando a previsibilidade regulatória para os participantes do mercado. 

A íntegra da Resolução CVM 240 pode ser acessada no site da CVM.  

Exposição a risco de capital: afastamento da exigência de margem ou garantia para operações de hedge ou direcionais em FIF destinado ao público em geral 

  • Em 19 de janeiro de 2026, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício”), com esclarecimentos sobre a exigência de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado para operações que gerem “exposição a risco de capital” realizadas por FIF destinado ao público em geral (interpretação do §3º do artigo 73 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”)). 
  • O Ofício distingue três finalidades para o uso de derivativos: (i) hedge; (ii) estratégias direcionais em determinados fatores de risco; e (iii) alavancagem, e esclarece que a exigência de cobertura ou margem de garantia, em mercado organizado, se aplica apenas a operações com objetivo de alavancagem, isto é, àquelas que ampliam o risco de posições detidas à vista pela carteira do fundo. Nesse sentido, confirmou-se a interpretação da SIN de que não há obrigatoriedade de cobertura ou margem de garantia, em mercado organizado, para operações de hedge e estratégias direcionais para os FIF destinados ao público em geral. 

O conteúdo do Ofício pode ser acessado na íntegra através do seguinte link

Informações periódicas e multas cominatórias: CVM esclarece requisitos aplicáveis a FIDC, FII e FIAGRO no tocante ao envio das informações periódicas 

  • Em 6 de fevereiro de 2026, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE (“Ofício SSE”), dirigido aos administradores de FIDC, FII e FIAGRO, com o objetivo de esclarecer os critérios adotados pela autarquia na aplicação de multas cominatórias ordinárias por atraso ou ausência de envio das informações periódicas previstas na Resolução CVM 175. 
  • O Ofício SSE reforça que tais obrigações têm natureza ordinária e que seu descumprimento enseja multa automática por dia de atraso, independentemente das justificativas apresentadas (salvo situações excepcionais, como falhas comprovadas nos sistemas da CVM). 
  • A SSE também esclareceu que cada atraso gera uma multa específica, vinculada ao documento e à respectiva data-base, de modo que atrasos referentes a diferentes competências ou obrigações podem resultar em múltiplas multas, sem que isso configure duplicidade sancionatória.  
  • Quanto à responsabilidade pelo envio, o Ofício SSE estabelece que ela recai sobre o administrador fiduciário que estiver em exercício na data de vencimento da obrigação, ainda que não ocupasse a função na data-base da informação. As obrigações informacionais têm início com a primeira integralização do fundo e se estendem até seu efetivo cancelamento, inclusive durante o período de liquidação.  
  • Por fim, a SSE reforça a necessidade de manutenção de controles internos adequados pelos administradores fiduciários, indicando que falhas operacionais tendem a não ser aceitas como justificativa para o descumprimento dos deveres informacionais. Eventuais dificuldades das entidades reguladas em cumprirem com suas obrigações devem ser formalizadas junto ao Suporte Externo da CVM, através do e-mail suporteexterno@cvm.gov.br

O Ofício pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte link

Novo processo de registro de investidores não residentes, que passa a ser realizado integralmente na B3 

  • Em 28 de janeiro de 2026, a CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN nº 03/2026 (“Ofício SIN”), com orientações sobre a nova dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF por investidores não residentes pessoas naturais (“INR”) dispensados de registro na CVM, nos termos da Resolução CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024, conforme alterada. 
  • A principal mudança consiste na centralização do processo na B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A., que passa a ser responsável pela geração do código operacional, tendo o CPF como identificador principal do investidor. A partir de 23 de fevereiro de 2026, o modelo anterior deixa de ser utilizado, em linha com a dispensa de registro de INR na CVM para atuação no mercado brasileiro. 
  • O Ofício SIN também esclarece aspectos operacionais da transição e mantém válidos os códigos já existentes, com o objetivo de conferir maior eficiência e padronização ao processo de cadastro. 

O documento pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte link

CVM submete à consulta pública proposta de modernização do regime informacional dos FIF 

  • A CVM submeteu à consulta pública minuta de norma propondo a modernização do regime informacional aplicável aos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), no âmbito da Consulta Pública SDM nº 07/2025 (“Edital”).  
  • Segundo a CVM, a iniciativa busca tornar o regime informacional mais eficiente e alinhado à evolução da indústria, por meio de maior equilíbrio entre proteção ao investidor, supervisão do mercado e racionalização dos custos de observância regulatória.  
  • Entre as principais mudanças propostas no Edital estão: (i) a manutenção do Informe Diário, do Balancete Mensal e das Demonstrações Contábeis auditadas; (ii) a flexibilização das hipóteses de omissão de ativos no CDA; (iii) a exclusão da Lâmina de Informações Essenciais, da Demonstração de Desempenho e do Formulário Padronizado; e (iv) a simplificação do Perfil mensal, com redução de 24 para 6 campos e alteração de sua periodicidade para semestral.  
  • No âmbito da consulta, a ANBIMA informou ter encaminhado contribuição à CVM defendendo, de forma geral, medidas voltadas à eficiência operacional e à redução de custos regulatórios, sem prejuízo da transparência e da proteção ao investidor. Entre os pontos destacados, a entidade sugeriu que a possibilidade de ocultação de carteiras seja limitada a seis meses (e não a doze, como proposto pela CVM), e que a omissão seja vedada para determinadas estratégias, como fundos que invistam em títulos públicos, cotas de outros fundos ou adotem estratégias passivas, como fundos indexados e cambiais.  
  • O prazo para envio de manifestações encerrou-se em 6 de março de 2026. A expectativa é que, a partir das contribuições recebidas, a CVM avance na consolidação de eventuais alterações normativas com potencial impacto relevante sobre as obrigações informacionais aplicáveis aos FIF e, consequentemente, sobre as rotinas operacionais de administradores, gestores e demais participantes da indústria 

A participação da ANBIMA na consulta pública, bem como o Edital divulgado pela CVM, podem ser acessados nos sites das respectivas instituições. 

Programa Eco Invest Brasil: CVM edita deliberação com flexibilizações regulatórias para fundos de investimento no âmbito do 3° Leilão Eco Invest 

Em 12 de março de 2026, a CVM publicou a Deliberação CVM 906 (“Deliberação”), com flexibilizações regulatórias para fundos de investimento constituídos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, especialmente no contexto do 3º Leilão Eco Invest Brasil. As flexibilizações trazidas pela Deliberação incluem: 

  • autorização para constituição de fundos com classes de diferentes categorias em um mesmo veículo; 
  • possibilidade de contratação de empréstimos e financiamentos pelas classes de cotas; 
  • extensão do prazo para alocação em ativos-alvo por até 60 meses; 
  • autorização para emissão de cotas subordinadas e subordinadas mezanino, independentemente da categoria da classe; 
  • dispensa da vedação de investimento entre classes de um mesmo fundo; e 
  • dispensa da vedação à realização de operações com derivativos por classes de participações. 

Maiores informações sobre os principais aspectos da Deliberação e seus impactos práticos foram apresentados pelos sócios das práticas de Fundos de Investimento e Project Finance do Lefosse no Radar Lefosse

CVM divulga Plano de Inspeções e Reuniões Técnicas de Supervisão para 2026 

  • Em 19 de março de 2026, a CVM divulgou o Plano de Inspeções e Reuniões Técnicas de Supervisão para o exercício de 2026 (“Plano”), que consolida as diretrizes para a atuação presencial do regulador junto a participantes e regulados do mercado de capitais. 
  • O Plano estrutura as ações presenciais em duas modalidades: (i) inspeções in loco, de caráter apuratório e fiscalizatório; e (ii) reuniões técnicas de supervisão, de caráter introdutório, exploratório ou orientativo, para tratamento de aspectos das ações ordinárias de supervisão que possam se beneficiar de interações presenciais. 
  • Para 2026, o Plano prevê 44 inspeções in loco e 32 reuniões técnicas de supervisão. Os principais alvos das inspeções incluem gestores e administradores de fundos de investimento. As temáticas abrangem prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cumprimento da Resolução CVM 175, normas aplicáveis às companhias securitizadoras, assessores de investimento, crowdfunding e ativos digitais. 
  • A iniciativa reforça o compromisso da CVM com a supervisão baseada em risco e visa ampliar a presença institucional da autarquia junto ao mercado, com foco em efetividade e racionalidade no uso de recursos.  

O Plano pode ser acessado na íntegra no site da CVM

ATUALIZAÇÕES ANBIMA 

ANBIMA atualiza regras sobre investidores não residentes e verificação de lastro em FIDCs 

  • A ANBIMA divulgou novas versões do Código de Serviços Qualificados e do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Códigos”), com vigência a partir de 23 de março de 2026, com foco no aprimoramento do regime aplicável a investidores não residentes e em maior clareza quanto à verificação de lastro em FIDCs. 
  • No que se refere aos investidores não residentes, as alterações refletem as mudanças introduzidas pela Resolução Conjunta nº 13/2024 do Banco Central do Brasil e da CVM, passando a prever três modalidades de acesso ao mercado brasileiro: (i) representação regulatória, (ii) conta de não residente e (iii) investimento flexível. Nesse contexto, as instituições deverão estabelecer procedimentos internos para eventual migração entre modalidades, especialmente na hipótese de superação do limite de R$ 2 milhões no caso do investimento flexível. 
  • Em relação aos FIDCs, os Códigos detalham a divisão de responsabilidades entre gestor e custodiante na verificação do lastro dos direitos creditórios. O gestor permanece responsável pela verificação no momento da aquisição e pelo monitoramento contínuo dos ativos e garantias, enquanto o custodiante passa a atuar em situações específicas, como inadimplemento ou vencimento, observados parâmetros mínimos de governança e procedimentos operacionais. As alterações também estabelecem critérios mínimos a serem observados pelos custodiantes no exercício dessas atribuições, incluindo a definição de procedimentos específicos para as categorias mais comuns de direitos creditórios presentes na indústria. De forma geral, as mudanças reforçam o alinhamento de responsabilidades ao longo da cadeia operacional dos FIDCs e contribuem para o fortalecimento da governança desses fundos. 

Os Códigos atualizados podem ser acessados no site da ANBIMA por meio deste link

ANBIMA atualiza Q&A sobre transparência na remuneração de fundos e inclui orientações sobre o HUB ANBIMA 

  • A ANBIMA atualizou seu documento de Perguntas e Respostas (“Q&A”) sobre transparência na remuneração de prestadores de serviços de fundos de investimento, com o objetivo de esclarecer dúvidas recorrentes e promover maior padronização na divulgação de taxas e remunerações ao mercado. 
  • De forma geral, o Q&A reúne interpretações e diretrizes práticas sobre o escopo das regras de transparência, os dados que devem ser divulgados e as melhores práticas de cumprimento, sendo especialmente relevante para gestores e demais participantes envolvidos no reporte e na divulgação dessas informações. 

O Q&A pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte link

ANBIMA prorroga prazo para envio obrigatório de taxas de remuneração segregadas em fundos de investimento 

  • A ANBIMA anunciou a prorrogação do prazo para o envio obrigatório das taxas de remuneração segregadas de fundos de investimento, no contexto da implementação do novo módulo do HUB ANBIMA e em linha com as diretrizes de transparência da Resolução CVM 175. 
  • Para fundos constituídos antes de 3 de novembro de 2025, o prazo foi estendido até 31 de março de 2026, abrangendo tanto o envio das informações quanto as adequações regulatórias necessárias. Para fundos constituídos a partir dessa data, permanece a obrigatoriedade de envio desde a constituição. 
  • Durante o período de transição, será permitida a manutenção do sumário de remuneração nos sites dos gestores, inclusive com previsão de cláusula transitória nos regulamentos, em linha com o processo de centralização e padronização dessas informações no HUB ANBIMA. 

ANBIMA publica guia com orientações para fortalecimento da gestão de liquidez em fundos de investimento 

  • Em 10 de fevereiro de 2026, a ANBIMA publicou o Guia Técnico de Ferramentas de Gestão de Liquidez, com orientações práticas para aprimorar a liquidez dos fundos de investimento e mitigar riscos, protegendo o patrimônio e os cotistas (“Guia”). 
  • Nesse contexto, o Guia recomenda que os gestores de recursos adotem mecanismos como (i) side pocket, ou seja, a segregação de ativos ilíquidos para permitir a continuidade da parcela líquida do fundo, e (ii) redemption gates, que limitam temporariamente resgates em situações excepcionais a fim de evitar vendas forçadas a preços desfavoráveis. 
  • Embora não vinculante, a iniciativa consolida boas práticas e evidencia o avanço da indústria em termos de gestão de riscos e governança. 

O Guia pode ser acessado na íntegra por meio do seguinte link

Gestoras podem se candidatar para testar a Taxonomia Sustentável Brasileira 

  • Em parceria com o Ministério da Fazenda, a ANBIMA promoverá, em 2 de abril de 2026, às 10h, o webinar “Introdução ao processo de testagem da Taxonomia Sustentável Brasileira”, destinado às gestoras associadas e aderentes à autorregulação.  
  • A Taxonomia Sustentável Brasileira é um sistema de classificação criado pelo governo federal para definir critérios objetivos sobre o que é uma atividade econômica ou investimento sustentável no Brasil, visando mobilizar financiamento, aumentar a transparência e promover a transição para uma economia sustentável. 
  • O evento apresentará o projeto do Ministério da Fazenda para testar, de forma prática, a aplicação da taxonomia por gestoras selecionadas, visando avaliar sua implementação e identificar oportunidades de aperfeiçoamento. 

Inscrições e informações adicionais estão disponíveis no site da ANBIMA

STJ reforça a proteção à coisa julgada e traz maior segurança para investidores em créditos judiciais 

  • Em 24 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu decisão relevante no âmbito do Tema 1.299 (“Tema”), reforçando a proteção à coisa julgada e trazendo maior segurança jurídica para investidores que atuam na aquisição de créditos judiciais, especialmente precatórios. O entendimento consolida a impossibilidade de desconstituição de decisões transitadas em julgado com fundamento em posterior alteração jurisprudencial, o que contribui para a redução de riscos e maior previsibilidade na precificação desses ativos. 

A notícia já foi objeto de análise específica preparada pelos sócios das práticas de Fundos de Investimento e Resolução de Disputas do Lefosse, divulgada no Radar Lefosse, material no qual exploramos os principais aspectos do Tema e seus impactos práticos. 

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