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  • 21 maio 2024
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ANEEL aprova regulação para adesão ao mecanismo de adição de prazo de 36 meses para implantação de centrais geradoras, criado pela MP 1.212/2024

Em 14.05.2024, na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) regulou o procedimento para empreendedores aderirem à extensão de prazo de 36 (trinta e seis) meses para implantação de usinas, prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024 (“MP”) para fins de manutenção dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição (“TUST” ou “TUSD”, respectivamente). Pela deliberação, os empreendedores deverão apresentar solicitação manifestando o interesse na adesão à ANEEL até 10 de junho de 2024, e terão até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da solicitação, para apresentar à ANEEL o Termo de Adesão ao mecanismo assinado, conforme minuta aprovada pela Agência por meio do Despacho nº 1.498, de 14 de maio de 2024 (consulte o Termo de Adesão aqui).

Conforme noticiamos anteriormente¹, a MP 1.212 possibilita a extensão em 36 (trinta e seis) meses do prazo legal para o início da operação comercial de novas centrais geradoras para fins de manutenção dos descontos na TUST/TUSD. São elegíveis ao mecanismo de extensão os empreendimentos cujo requerimento de outorga tenha sido protocolado na ANEEL em até 12 meses contados da publicação da Lei nº 14.120, de 2021 – ou seja, até 02.03.2022.

Na prática, como a Lei nº 14.120, de 2021, já previra o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para implantação das usinas, o empreendedor que aderir ao novo mecanismo terá, ao todo, 84 (oitenta e quatro) meses contados da data da outorga para concluir a implantação do empreendimento para fins de manutenção do desconto.

Além dos prazos para apresentar a solicitação à ANEEL e para protocolar o Termo de Adesão assinado, o empreendedor interessado deverá também, como condição para usufruir do direito ao prazo adicional:

  • apresentar Garantia de Fiel Cumprimento no valor de 5% do valor estimado do empreendimento, em até 90 (noventa) dias contados da publicação da MP; e
  • comprovar o início das obras de implementação do empreendimento em até 18 (dezoito) meses contados da publicação da MP.

Tanto a metodologia para definir o valor estimado do empreendimento, quanto para caracterizar o início das obras, ainda serão definidas pelo Ministério de Minas e Energias.

Linha do tempo

A linha do tempo com os prazos delimitados pela MP e pela regulação do tema pela ANEEL pode ser sintetizada da seguinte forma:

¹Newsletters: Medida Provisória: Redução das Tarifas de Energia e Prorrogação do prazo para o desconto na TUST/TUSD. Clique aqui para ler na íntegra.

A Subcláusula Quinta, da Cláusula Terceira do Termo de Adesão aprovado prevê que o direito à prorrogação do prazo adicional de 36 (trinta e seis) meses deixará de existir caso o empreendedor não cumpra os prazos para apresentação do Termo de Adesão assinado, apresentação da Garantia de Fiel Cumprimento e/ou para comprovar o início das obras do empreendimento.

Cumpridos todos os requisitos, a prorrogação do prazo será formalizada por meio de Despacho a ser emitido pela Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da ANEEL.

Garantia de Fiel Cumprimento

Em relação à Garantia de Fiel Cumprimento, deverão observar as principais exigências da MP, conforme previsto na Cláusula Terceira do Termo:

Por fim, importante ressalvar que o prazo adicional de 36 (trinta e seis) meses para implantação de usinas tem eficácia somente em relação à manutenção do desconto nas tarifas de TUST e TUSD, não implicando na prorrogação do prazo regulatório originalmente fixado na outorga para o início da operação comercial dos projetos ou alteração dos prazos de início de execução dos CUSTs. Nesse sentido, pela Subcláusula Terceira, da Cláusula Segunda do Termo de Adesão o agente declara estar ciente de que a prorrogação do prazo não altera obrigações contratuais já firmadas, nem as obrigações da autorizada perante a ANEEL.

A minuta do Termo de Adesão aprovada pela Diretoria da ANEEL pode ser consultada aqui.

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² De acordo com a Subcláusula Terceira, da Cláusula Terceira, item IV do Termo de Adesão, o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME.

³ Subcláusula Quarta, da Cláusula Terceira do Termo de Adesão.

A equipe de Energia do Lefosse Advogados acompanha de perto os temas que movimentam o setor elétrico e está à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.


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