Anvisa regulamenta critérios e procedimentos específicos para definição de Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes
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Alerta
O Tribunal de Contas da União (“TCU”) deu início ontem ao julgamento do processo que analisa a consulta apresentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério dos Transportes, acerca da hipótese de desistência e encerramento do pleito de relicitação no âmbito de concessões de infraestrutura (Processo nº 008.877/2023-8).
Especificamente, a consulta endereça dois questionamentos a respeito da interpretação dos arts. 14, §2º, inciso III, e 15, inciso I, da Lei Federal 13.448/2017 (“Lei de Relicitação”), que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos na Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal:
a) Há alguma objeção do TCU ao entendimento de que o caráter irrevogável, irretratável da relicitação se restringe à iniciativa do concessionário?
b) Quais as balizas técnicas que o gestor deve apontar na sua motivação para o encerramento do processo de relicitação, por iniciativa do poder concedente?
O Relator do processo, Ministro Vital do Rêgo, concluiu a leitura de seu voto na sessão de ontem. Sobre o primeiro questionamento, após análise do cenário dos contratos em processos de relicitação, o Ministro Relator apresentou posicionamento no sentindo de que o caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à delegação formal do concessionário de adesão ao processo relicitatório, conforme previsão expressa na Lei de Relicitação e no seu decreto regulamentador.
A respeito do segundo ponto, o Ministro Relator iniciou sua análise apresentando as quatro alternativas para o encerramento do processo de relicitação: (i) celebração de um novo contrato de concessão, encerrando amigavelmente o contrato vigente; (ii) o certame licitatório restar deserto, após sucessivas publicações do edital, dentro de um prazo de 24 meses, a contar da data de qualificação do empreendimento; (iii) transcurso do prazo de 24 meses contados da data da qualificação do empreendimento; e (iv) desqualificação do empreendimento para fins de desestatização.
Posteriormente, em breve síntese, o Ministro Relator previu que as possibilidades de encerramento do processo de relicitação de concessões de infraestrutura devem ser verificadas pelo Poder Concedente, incluindo eventual análise de ilegalidade ou desvio de finalidade. Caso verificados vícios, constata-se a ilegalidade do processo.
Por fim, previu 14 condicionantes para o encerramento do processo de relicitação de concessões de infraestrutura. São elas:
O Ministro Relator pediu especial atenção às condicionantes que dizem respeito à demonstração de interesse público, que motivam a opção pelo encerramento da relicitação e a demonstração da vantajosidade de celebrar eventual acordo de readaptação no contrato.
O julgamento foi suspenso pelo prazo máximo de 30 dias em razão dos pedidos de vista dos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. Entretanto, o Ministro Alencar afirmou que acredita que levará o processo ao Plenário em duas semanas. Para que o voto do relator seja aprovado, será necessário que a maioria simples dos ministros acompanhem seu posicionamento.
A decisão do TCU no presente processo de consulta é de extrema relevância para projetos de desestatização dos diversos setores, como aeroportuário, ferroviário e rodoviário, pois assegurará maior clareza sobre o instituto da relicitação, seus limites e condições. Caso o posicionamento do Ministro Relator seja confirmado, será possível que relicitações em andamento sejam suspensas e os respectivos contratos sejam renegociados, como desejam ao menos 9 concessionárias, que já se manifestaram nesse sentido. Por outro lado, as 14 condicionantes mencionadas no voto do Ministro Relator podem eventualmente representar desafios para que o Governo desista de processos de relicitação.
Nossa equipe de Direito Público e Regulação possui vasta experiência na modelagem, licitação e desenvolvimento contratual de projetos de infraestrutura nos diversos setores, e participa ativamente dos principais casos e debates no âmbito dos processos de desestatização. Para saber mais sobre concessões de infraestrutura ou outros assuntos, entre em contato com nosso time.
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