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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

  • Jéssica Cândido

    Jéssica Cândido

    Advogada

05 de fevereiro de 2026

8 min de leitura

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A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, no dia 3 de fevereiro de 2026, no Diário Oficial da União, a Resolução SUSEP n.º 73, de 30 de janeiro de 2026 (“Resolução”), que dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, sociedades cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, estabelecendo ainda seus efeitos nos planos.

A Resolução foi publicada após a análise de contribuições do mercado por meio do Edital de Consulta Pública n.º 8/2025 e revoga a Circular SUSEP n.º 456, de 13 de dezembro de 2012 (“Circular”), consolidando e modernizando o regime aplicável às transferências de carteira, com reforço de requisitos prudenciais, regras de conduta e diretrizes operacionais a serem detalhadas em manual de orientação publicado pela Susep.

A seguir, destacamos seus principais pontos:

Disposições iniciais

A Resolução amplia o rol de supervisionadas autorizadas a realizar transferência de carteiras, passando a incluir, além das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, também as sociedades cooperativas de seguros e os resseguradores locais.

Diferentemente da Circular, a Resolução inova ao prever um artigo específico dedicado às definições aplicáveis à transferência de carteiras, dentre as quais destacamos algumas de maior relevância:

  1. Carteira de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta (art. 1º, parágrafo único, inciso II):corresponde ao conjunto de planos em comercialização (ou já interrompidos), bem como às respectivas provisões técnicas, fundos e ativos garantidores, todos expressos em moeda corrente nacional;
  2. Transferência de carteira (art. 1º, parágrafo único, inciso VI):ato ou acordo pelo qual a cedente transfere à cessionária uma carteira de seguros, capitalização, previdência complementar aberta ou resseguro, integral ou parcialmente;
  3. Suficiência de capital (art. 1º, parágrafo único, inciso VII):situação em que o patrimônio líquido ajustado da supervisionada é igual ou superior ao capital mínimo exigido pela regulação;
  4. Suficiência de cobertura de provisões técnicas (art. 1º, parágrafo único, inciso VIII): ocorre quando os ativos garantidores mantidos pela supervisionada são suficientes para cobrir integralmente suas provisões técnicas;
  5. Celebração de novos contratos (art. 1º, parágrafo único, inciso IX): engloba a emissão ou renovação de instrumentos contratuais, como apólices, certificados individuais, bilhetes, títulos de capitalização ou contratos de previdência complementar aberta e de resseguro; e
  6. Manual (art. 1º, parágrafo único, inciso X; e art. 12): refere-se ao manual de orientação sobre transferências de carteiras, disponibilizado pela Susep em seu sítio eletrônico oficial;

Aprovação prévia para transferência de carteira

  • Obrigatoriedade de aprovação: todos os pedidos de transferência de carteira devem ser submetidos à aprovação prévia da Susep e a posterior homologação. A documentação necessária constará do Manual a ser divulgado pela Susep. A operação só será admitida se cedente e cessionária apresentarem suficiência de capital e cobertura adequada de provisões técnicas, considerando as carteiras transferidas, além da correta constituição das provisões técnicas envolvidas (art. 3º, caput, §§ 1º e 2º e art. 10). No entanto, a exclusivo critério do regulador e mediante justificativa, há espaço para deferimento da transferência sem a observância de referidos requisitos, exceção que pode beneficiar os segurados.
  • Decisão da Susep: a autarquia, garantindo o direito ao contraditório, poderá indeferir pedidos caso identifique riscos prudenciais, ameaça à manutenção dos direitos dos segurados ou descumprimento de princípios de conduta (Art. 4º);exigências adicionais podem ser definidas a critério da Susep (art. 3º, §§ 3º e art. 4º).
  • Exceção para resseguradores admitidos ou eventuais: na transferência de carteira de resseguros por esses resseguradores, como cedentes ou cessionários, não se exige a apresentação de suficiência de capital e cobertura de provisões (§1º) e de constituição de provisões técnicas (§2º) (art. 3º, §4º).
  • Responsabilidade da cedente: a transferência sem autorização prévia da Susep ou sem concordância dos segurados/beneficiários implica responsabilidade solidária da cedente com a cessionária (art. 3º, §6º).
  • Regras de conduta e direitos dos titulares: é vedada a alteração de cláusulas contratuais do contrato objeto da transferência sem anuência dos interessados e, no caso de títulos de capitalização, é proibida qualquer alteração das condições contratuais; além disso, é assegurado direito de rescisão do contrato por parte dos segurados, sem penalidades, em até 90 dias após o recebimento da comunicação da cessão e, não havendo alteração de cláusulas, permanecem válidos os documentos originalmente emitidos pela cedente (art. 3º, §§ 7º a 10).
  • Documentação e informações sobre os planos: a cedente deve encaminhar informações detalhadas sobre cada plano cadastrado, inclusive aqueles com comercialização interrompida (seja por suspensão, arquivamento ou cancelamento) (arts. 5º e 6º).
  • Planos com comercialização interrompida: é vedada qualquer adaptação de planos com comercialização interrompida por suspensão definitiva; já planos sob suspensão temporária poderão voltar a ser comercializados pela cessionária se sanadas as irregularidades no prazo do ato administrativo (art. 6º, §§ 1º e 2º).
  • Dados históricos da carteira: após a transferência, a cessionária deve enviar à Susep os dados históricos da carteira para ajustes no cálculo do capital mínimo requerido. Sendo a cessionária um ressegurador admitido ou eventual, os dados devem ser enviados pela cedente (art. 7º).
  • Anuência em planos específicos: para planos de acumulação com cobertura por sobrevivência, a Susep poderá exigir que a cedente obtenha a anuência expressa de pelo menos 3/4 do grupo a ser transferido (art. 8º), ressaltando que a norma não especifica que tal disposição se aplica tão somente aos planos coletivos, como se esperaria fazer em linha com as disposições da Lei nº. 15.040/2024.
  • Comunicação aos interessados: após a transferência, a cedente deve, em até 5 dias úteis, informar os segurados, estipulantes, corretores, participantes, assistidos, associados, titulares de títulos de capitalização, ou as seguradoras e cooperativas – no caso de transferência do resseguro –, bem como divulgar a transferência no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, no site da empresa e em redes sociais (art. 9º, caput e §§ 1º e 2º).
  • Conteúdo mínimo da comunicação: a comunicação deve, no mínimo, identificar a cedente e a cessionária, a data e o motivo da transferência, se haverá manutenção ou alteração de cláusulas e o direito de rescisão sem penalidades, além da informação de que a cessionária assume todos os direitos e obrigações anteriores, incluindo sinistros, benefícios e decisões judiciais pendentes (art. 9º, §3º e §4º, incisos I a V).

Homologação da transferência de carteira

  • Celebração de novos contratos: a cessionária está autorizada a celebrar novos contratos ou emitir endossos sobre contratos existentes da carteira transferida somente após o protocolo do pedido de homologação junto à Susep (art. 11, caput).
  • Vedações: A cedente não poderá celebrar novos contratos ou endossos após esse protocolo, assim como qualquer contrato que não esteja adaptado à legislação vigente. Cabe à cessionária assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações referentes aos contratos firmados antes da transferência (art. 11, §1º, incisos I e II).
  • Responsabilidade sobre sinistros e benefícios: cabe à cedente e à cessionária definir, em contrato ou documento equivalente, a alocação de responsabilidades relativas a sinistros e benefícios já ocorridos/elegíveis a pagamento que ainda não tenham sido avisados ou por aqueles determinados por decisão judicial contra a cedente. Na ausência dessa previsão, ambas responderão solidariamente por tais sinistros ou benefícios pendentes de pagamento (art. 11, §§ 2º e 3º).

Disposições finais

Registro no SRO: as supervisionadas deverão registrar as informações referentes às operações de transferências de carteiras no Sistema de Registro das Operações (SRO), nos termos definidos na regulação específica (art. 13).

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de fevereiro de 2026. Para acessar seu conteúdo na íntegra, clique aqui.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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