Nova Resolução CMN consolida normas do Sistema de Informações de Créditos (SCR)
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Alerta
No último dia 26 de fevereiro foi publicada a Resolução Conjunta n.º 9, de 22 de fevereiro de 2024 (“Resolução Conjunta”), elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), para tratar sobre a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão da Letra de Risco de Seguro (“LRS”) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”).
A nova resolução emerge como um importante complemento às diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”), que dispõe sobre a emissão de LRS e em seu artigo 9º prevê que a atuação, requisitos, atribuições e responsabilidades do agente fiduciário nas operações relacionadas seriam disciplinados por ato conjunto do CNSP e do CMN.
A Resolução Conjunta vem ainda para complementar a Resolução CNSP n.º 453, de 19 de dezembro de 2022, editada após a publicação da Lei 14.430 para dispor, em complemento à referida lei, sobre a emissão de LRS por meio de SSPE.
No que diz respeito às definições, é importante ressaltar que a Resolução Conjunta mantém paridade com aquelas previamente estabelecidas pela Resolução CNSP n.º 453/2022. Com relação às novas disposições trazidas sobre o tema, temos os seguintes destaques:
Nomeação e remuneração:
Deveres e atribuições:
Sem comprometer as competências definidas por legislação e regulamentação específica, a nova norma esclarece e expande as atribuições do agente fiduciário durante o exercício de suas funções. Nesse contexto, estão entre as atribuições apresenta de maneira explícita as responsabilidades do agente, destacando as seguintes incumbências:
A Resolução Conjunta prevê ainda que é dever da SSPE assegurar ao agente fiduciário acesso irrestrito a todas as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições e reforça a previsão já contida na Lei 14.430 no sentido de que a LRS deve identificação do agente fiduciário e acrescenta que a LRS deverá conter, ainda, sua aceitação expressa.
Por fim, a resolução estabelece que, em casos de decretação de liquidação extrajudicial ou falência da SSPE, são aplicáveis, no que couber, as normas destinadas a sociedades seguradoras, conforme regulamentação específica. Nesse cenário, o agente fiduciário fica isento da administração da operação de securitização, mantendo intactas suas atribuições e responsabilidades conforme previstas na LRS. Adicionalmente, destaca-se que quaisquer violações a esta Resolução Conjunta sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e membros dos órgãos estatutários ou contratuais às penalidades estipuladas na legislação vigente.
A partir deste momento, abre-se a expectativa para o início da emissão das Letras de Risco de Seguro, sendo a Resolução Conjunta o último elemento necessário para esse processo, que representa um valioso instrumento para o mercado de seguros.
Espera-se que a LRS venha para fomentar o mercado e incentivar a aceitação de riscos pelas seguradoras.
Vale destacar que as disposições da Resolução Conjunta entram em vigor em 1º de março de 2024, representando o marco inicial para a aplicação das práticas regulamentadas.
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