Resolução Conjunta CNSP/CMN n.º 9/2024: Ponto de partida para a emissão das Letras de Risco de Seguro
6 min
Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
29 de dezembro de 2023
3 min de leitura
3 min de leitura
Hoje, 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, regulamentando o programa de Autorregularização previsto na Lei nº 14.740/2023, destinado a contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejem regularizar débitos federais que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e que tenham sido constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A adesão ao programa terá início em 02 de janeiro de 2024 e se encerrar á em 1º de abril de 2024. Será possível pagar os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
(a) à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada na data do requerimento, permitido:
(i) o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, mediante algumas condições), limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
(ii) o uso de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros;
(b) do saldo em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Em caso de uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, a Receita Federal do Brasil terá o prazo de até 5 (cinco) anos para a homologação. No caso de indeferimento, o sujeito passivo poderá quitar o saldo devedor à vista, acrescido da Selic, em até 30 dias, ou apresentar recurso.
Cabe notar que, na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:
(a) os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e
(b) as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ademais, na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da Autorregularização.
Por fim, ressalte-se que, enquanto pendente a análise do requerimento e após o deferimento do parcelamento, o crédito seguirá com sua exigibilidade suspensa, viabilizando a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências