Piso Nacional da Enfermagem: encerrada a negociação no TST com o desinteresse da CNSaúde
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Alerta
Autor:
Andréa Caliento
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Luiz Loureiro
Counsel
Thomas Nunes
Advogado
Eduardo Carvalhaes
Sócio
Raphael Gomes
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
19 de setembro de 2025
3 min de leitura
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A Medida Provisória nº 1.318/2025, publicada em 17 de setembro de 2025, institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“REDATA”), alterando a Lei nº 11.196/2005. O regime suspende o pagamento — com posterior conversão em alíquota zero — dos seguintes tributos: PIS/Cofins (inclusive na importação); IPI (exceto produtos da Zona Franca de Manaus – “ZFM” relacionados em ato do Poder Executivo federal); Imposto de Importação, para produtos sem similar nacional ou industrializados na ZFM relacionados em ato do Poder Executivo federal. Esses benefícios se aplicam à venda interna e à importação de componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação, desde que destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao regime.
Podem se habilitar ao REDATA empresas que implementem projetos de instalação ou ampliação de serviços de datacenter no Brasil. A habilitação exige o cumprimento de compromissos como: disponibilizar ao mercado interno 10% da capacidade de processamento ou investir adicionalmente em projetos de P&D; atender a critérios de sustentabilidade definidos em regulamento; utilizar 100% de energia elétrica decorrente de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento; apresentar índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh; investir 2% do valor dos produtos adquiridos com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento. Empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão tratamento favorecido em relação a alguns compromissos.
Além da habilitação principal, o REDATA permite a coabilitação de empresas fornecedoras de produtos de tecnologia da informação e comunicação por elas industrializados, desde que esses produtos sejam incorporados ao ativo imobilizado da empresa habilitada.
Para a pessoa jurídica habilitada, a suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero após o cumprimento de determinados compromissos e a incorporação dos bens ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA. Para a pessoa jurídica coabilitada, a suspensão é convertida em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto a pessoa jurídica habilitada.
A habilitação e coabilitação deverão ser solicitadas à Receita Federal do Brasil, na forma prevista em regulamento
Os benefícios de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI são válidos de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, em virtude da reforma tributária sobre consumo. O benefício de Imposto de Importação terá vigência de 5 anos. A suspensão tributária está limitada aos produtos listados em ato do Poder Executivo federal.
Apesar da desoneração federal, o ICMS e o ISS continuam sendo custos relevantes para projetos de datacenter. Alguns estados já possuem políticas específicas, mas ainda são insuficientes. É essencial que estados e municípios acompanhem essa frente regulatória.
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